TJPA - 0800183-97.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800183-97.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA 1.
JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO ingressou com presente feito em face do Banco Itaú S/A. 2.
A autora aduz que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré, mas esta passou a realizar descontos diretamente na folha de pagamento da autora, requereu o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
Citado o requerido apresentou contestação, em preliminar arguiu a falta de tentativa de acordo na esfera administrativa, a esfera administrativa não condição essencial ao ingresso em Juízo, diante disto rejeito a preliminar levantada.
Em relação ao mérito afirmou que o contrato entabulado entre as partes é lícito e pugnou a improcedência do pedido. 4.
Na audiência de tentativa de acordo a autora reconheceu a sua assinatura no contrato debatido nos autos.
Não há necessidade de audiência de instrução, pois não há provas a serem produzidas, sendo que a lide se resume em provas documentais.
Portanto possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330 do CPC. É O BASTA RELATAR, DECIDO. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 9.
O réu, Banco Itaú, juntou os contratos que embasaria o desconto, cópia dos documentos apresentados no momento da contratação e o TED de transferência dos valores para conta da autora.
Tendo esta reconhecido a assinatura nos contratos como sua. 10.
Os documentos juntados pelo requerido demonstram não só a regularidade do contrato, bem como que foi efetivado o deposito na conta da autora.
Considerando que o réu demonstrou a licitude do contrato com o reconhecimento da autora, que já tinha conhecimento do valor exato a que pagaria, uma vez que os juros são previamente fixados.
Destarte, não há nada de errado na conduta do requerido, devendo o feito ser julgado improcedente. 11.
O despacho Id. 96646865 foi inserido neste feito por equívoco, pois a própria autora já havia reconhecido a assinatura do contrato.
Portanto, entendo desnecessária qualquer perícia no contrato, pois a assinatura da autora esta condizente com os documentos constantes nos autos e apresentados pela própria autora, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PATES - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE 1.
Deve ser rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de qualificação das partes quando foram preenchidos os requisitos do art.1.010, I do CPC. 2.
Descabida a pretensão de se cassar a sentença em face da não realização de perícia, quando os elementos documentais existentes nos autos se afiguram suficientes para o deslinde da demanda. 3.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS AO MUNICÍPIO DE VARGEM ALEGRE - PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO RECEBEDOR - PAGAMENTO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO ÀS DUPLICADAS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS ASSINADAS. 1.
Uma vez comprovado o fornecimento dos insumos, mediante apresentação das duplicatas e do canhoto das notas fiscais com assinatura do recebedor, é devido o pagamento dos valores respectivos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 2.
As duplicatas sem aceite e desacompanhadas da nota fiscal não são suficientes para demonstrar a efetiva entrega da mercadoria.
Procedência parcial da ação para determinar o pagamento apenas das duplicatas acompanhadas da nota assinada pelo recebedor. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.07.092948-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017) APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PARTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ASSINATURA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA.
NECESSIDADE.
Se faltar ao recurso qualquer dos requisitos do artigo 514, CPC, ele não deve ser conhecido.
Não se pode confundir fundamentação insuficiente com ausência de fundamentação.
Se a pessoa jurídica comprova a sua hipossuficiência financeira, pode ser concedido a ela o benefício da gratuidade da justiça.
Os danos morais para a pessoa jurídica devem ser analisados sob critérios objetivos devendo ser provado o efetivo dano.
Cabe ao Juiz analisar a necessidade ou não de determinada prova.
A perícia somente se faz necessária quando pelo conjunto probatório não for possível aferir a autenticidade do documento ou assinatura.
Se a falsificação for grosseira não é necessária a perícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.09.936416-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA – PRELIMINAR REJEITADA - INEXISTENCIA DE FRAUDE - PROVADA A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E O DEPÓSITO DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FAVOR DO CONSUMIDOR – CONTRATO VÁLIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mostra-se desnecessária a perícia grafotécnica quando, por outros elementos, é possível depreender pela contratação do empréstimo consignado.
Precedentes do TJPE. 2.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado, assim como o deposito do valor contratado em conta sob a titularidade da autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 3.
Recurso não provido. (A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0000852-65.2017.8.17.3110; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator.
Caruaru, 19/06/2020.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000637-10.2016.8.17.1240 (0531927-9).
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 10 Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho 10 Página 2 de 2 Tribunal de Justiça de Pernambuco - Câmara Regional - R.
Frei Caneca, n. 368, Centro, Caruaru (PE) - Fone (81) 3725-7651, 20/11/2019 12.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O pedido constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. e condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em respeito ao artigo 85, § 2º do CPC.
Salientando que o benefício da Justiça Gratuita não exime a autora, mas: “não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família.
Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9.
Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio.
Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si.” (STF, RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016). 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a ré pelo DJ-E nos termos do artigo 272 do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 17 de outubro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
17/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800183-97.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO Acreditando que tenha ocorrido apenas um equivoco no envio do contrato, intime-se o requerido para que apresente a secretaria do Juízo contrato ORIGINAL no prazo de 10 dias.
Escoado o referido prazo ou apresentado o documento, retornem conclusos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 19 de setembro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800183-97.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO Defiro a prorrogação do prazo, acautele-se os autos em Cartório por 30 dias, após conclusos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 2 de agosto de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
04/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800183-97.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO 1.
A questão central dos autos versa sobre possível fraude em contrato de empréstimo consignado, para a solução do caso se torna necessária a realização de perícia no mesmo, a qual somente é realizada com o documento original. 2.
Considerando ainda a hipossuficiência da autora em relação ao requerido determino a INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
Cabendo ao requerido demonstrar a autenticidade das assinaturas do contrato em tela.
Diante disto, intime-se o requerido, por meio de seu advogado, nos termos do artigo 272 do CPC, a depositar junto a secretaria do Juízo o contrato original discutido nos autos no prazo de 30 dias.
Sob pena de caracterização de desistência do requerido em realizar a referida perícia, com as consequências inerentes a inversão do ônus probatório.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 12 de julho de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
17/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:30 Vara Única de Nova Timboteua.
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17/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:42
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:30 Vara Única de Nova Timboteua.
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800183-97.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO 1.
Inicialmente foi indeferido o Justiça Gratuita, pois a autora não havia comprovado o direito a mesma.
Posteriormente o requerido ingressou espontaneamente no feito e a autora juntou demonstrativos sobre sua situação econômica a amparar a concessão da Justiça Gratuita.
Em respeito ao Princípio da Economia Processual, pois bastaria a autora ingressar com novo processo e lhe deferido a Justiça Gratuita, RECONSIDERO o indeferimento do citado benefício e concedo a Justiça Gratuita a autora. 2.
Designo o dia 18/04/2023, às 9 horas e 30 minutos para a Tentativa de Conciliação.
Saliento que tal audiência será PRESENCIAL, nos termos da Resolução 21/22 do TJPA. 3.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 4.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 5.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 6.
Cite-se/intime-se o requerido através da procuradoria jurídica do mesmo cadastrada junto ao PJE.
Nova Timboteua, 8 de março de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
08/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:10
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800183-97.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de aplicação de justiça gratuita, pois os documentos juntados aos autos não demonstram a situação exigida para o deferimento. 2.
Intime-se o autor, nos termos do artigo 272 do CPC, para recolher as custas no prazo legal, as quais podem inclusive ser parceladas. 3.
Escoado o prazo referido no artigo 290 do CPC sem o recolhimento das custas, proceda-se o cancelamento da distribuição.
Já uma vez recolhidas as custas, voltem autos conclusos.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 24 de novembro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
24/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
30/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
25/01/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 02:32
Decorrido prazo de JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2022 02:43
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/09/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2022 06:35
Decorrido prazo de JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800183-97.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOANA DARC TEIXEIRA FIRMINO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO Intime-se o autor(a), nos termos do artigo 272 do CPC, para que especifique ainda o rito do procedimento se ordinário ou Lei 9.099/95.
Caso opte pelo rito ordinário deverá recolher as custas processuais ou demonstrar nos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança do autor(a), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 20 de julho de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
21/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2022 17:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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