TJPA - 0815164-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO MOURAO em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de TAMIRES DA COSTA RAMOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO MOURAO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de TAMIRES DA COSTA RAMOS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LOBATO MOURAO em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/08/2022 11:16
Conclusos ao relator
-
06/08/2022 00:07
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815164-73.2021.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTES: ANA CLÁUDIA LOBATO MOURÃO E JOHN ENZO RAMOS DE SOUSA, representado por sua genitora TAMIRES DA COSTA RAMOS ADVOGADA: YASMIN FERREIRA HENRIQUES – OAB/PA 29.883 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO PARÁ ENDEREÇO: TRAVESSA DO CHACO, Nº 2350, BAIRRO DO MARCO, BELÉM/PA, CEP: 66.093-542 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANA CLÁUDIA LOBATO MOURÃO E JOHN ENZO RAMOS DE SOUSA, representado por sua genitora TAMIRES DA COSTA RAMOS, com fulcro no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, Lei nº 12.016/09, em face de suposto ato praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
De início, requer a concessão de benefício de justiça gratuita.
Informam as impetrantes que foi realizado pedido administrativo para requerimento da pensão especial por morte do ex-policial militar, JOAQUIM EVANDRO MIRANDA DE SOUSA, falecido em razão do serviço no dia 08.07.2011; que a autarquia deixou de proferir decisão no prazo traçado pela lei; que o requerimento se encontra paralisado desde a data de 25.08.2021 no destino “CEJURGP-SEPLAD-SA1” e, por sua vez, comprova a inexistência de ato decisório.
Alude que, apesar de tratar-se de demanda contra a fazenda pública, sendo impetrada em período muito superior a cinco anos desde a morte do ex-policial, o prazo prescricional do presente feito deve levar em consideração a relação jurídica de trato sucessivo, que por sua vez não permite a contagem do prazo desde a data do óbito, já que mês a mês os dependentes vêm sendo privados de fazer jus a verba de caráter alimentício a qual lhes é devida.
Ressaltam que a ilegalidade nas omissões administrativas é decorrência direta do poder-dever de agir, isto porque o administrador deixa de atender os deveres que a lei lhe impõe.
Salientam que uma vez reconhecido o direito deverá ser garantida sua efetividade aos impetrantes, que desde 2018 aguardam uma resposta da autoridade pública no que tange ao seu direito à pensão especial.
Assim, requerem a concessão da medida liminar determinando ordem para que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, e, com a concessão, passe a cumprir mensalmente com a obrigação de pagar a verba da pensão especial aos Impetrantes, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso haja o descumprimento da medida.
Em despacho (ID. 7843951), determinei que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, retificasse o polo passivo do writ, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por sua vez, as impetrantes pugnaram pela substituição do polo passivo devendo figurar, portanto, a SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (ID. 7994965). É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro a justiça gratuita pleiteada.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela, pelos motivos a seguir expostos.
Pois bem, ao exame dos autos, verifica-se que a primeira autora anexou cópia do requerimento de Pensão Especial, deixada pelo falecido ex-companheiro, protocolado no dia 14/11/2018 (ID. 7649800).
Pois bem, não há dúvidas quanto ao direito subjetivo da parte, de envergadura constitucional, à razoável duração do processo, merecendo resposta da Administração Pública a seu pleito.
Lado outro, a tramitação de um processo de qualquer natureza está sujeita a incidentes e eventuais óbices que devem ser devidamente analisados.
Dessa forma, para aferir se há, de fato, violação ao direito em voga, seria indispensável a análise do conteúdo do processo administrativo, para que se constate se há razões justificáveis para o atraso.
Porém, a impetrante olvidou-se em anexar cópia do processo administrativo, limitando-se a apresentar o espelho do andamento processual.
No mais, ressalto que, em análise do supracitado documento, verifica-se que o processo não está paralisado, de sorte que o último registro de movimentação se deu em 25/08/2021, havendo vários registros de andamento desde o protocolo, pelo que não resta evidente, pelo menos nesse exame de cognição sumária, a mora administrativa.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, denego a liminar pleiteada, nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Ademais, considerando a emenda à inicial apresentada pelas impetrantes, verifico que o mandado de segurança foi distribuído, equivocadamente, ao Tribunal Pleno deste Tribunal, pelo que determino a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para regularizar a distribuição na Seção de Direito Público, com fundamento no artigo 29, I, a do RITJPA, tendo em vista que foi impetrado contra ato do Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará. À Secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
21/07/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/12/2021 20:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802210-70.2020.8.14.0051
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Wesley Ferreira de Souza
Advogado: Camila Campos de Andrade Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0800961-10.2022.8.14.0053
Jose Gomes Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 22:09
Processo nº 0804962-71.2020.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Maria Trindade Rosario Reis
Advogado: Halyson Jose de Moura Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:58
Processo nº 0812579-72.2022.8.14.0401
Helenilce Silva de Miranda
Vania Nazare Ferreira da Trindade
Advogado: Herbert Sousa Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 06:12
Processo nº 0845242-83.2022.8.14.0301
Condominio Largo Verona
Freire Mello LTDA
Advogado: Rafael Rezende de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2022 15:41