TJPA - 0804962-71.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 09:41
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE ROSARIO REIS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804962-71.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BRAGANÇA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA TRINDADE ROSARIO REIS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível E Empresarial da Comarca de Bragança/PA, que – nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Trindade Rosário Reis, ora agravada (processo nº 0800465-84.2020.8.14.0009) – que prolatou decisão interlocutória nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, considerando presentes os requisitos necessários, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, determinando à reclamada que suspenda os descontos referente ao contrato referenciado na inicial.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) com base no art. 497, do CPC, podendo haver majoração da multa no caso de descumprimento.
Intime-se, expedindo-se o que for necessário para o cumprimento do presente decisum.”.
A agravada em sua exordial, alega ser aposentada e ao verificar o extrato de sua conta corrente, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a um contrato de título de capitalização, que aduz nunca ter realizado e nem mesmo autorizado tais descontos junto ao banco agravante.
Por sua vez, em suas razões recursais, o agravante alega que o valor da multa diária estipulada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada.
Aduz que o juiz pode modificar o valor da multa verificando que a mesma se tornou excessiva o que não se pode permitir a manutenção da decisão para evitar-se o enriquecimento sem causa, sendo que não há motivos para a aplicação de multa tão exorbitante.
Acrescenta que dada a complexidade do sistema interno bancário e da logística de encaminhamento dos negócios jurídicos, mostra-se exíguo o prazo concedido ao banco agravante e por isso postula um prazo razoável, a fim de que possa empreender ao que foi determinado, sem ocorrência de cerceamento de defesa.
Pede o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a sua reforma.
Distribuídos os autos a relatoria do Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, o qual, em 28/05/2020, “DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado até decisão final do presente recurso, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, a contar da intimação do Agravante, sendo este prazo razoável para adoção de providencias cabíveis a suspender os descontos”, bem como, determinou a intimação da agravada para apresentação de suas contrarrazões.
Na sequência, certificado o transcurso in albis do prazo para manifestação da parte agravada.
Vieram-me os autos redistribuídos em 31/01/2022, sendo constatado, em consulta ao Sistema PJe de 1º Grau, que foi proferida sentença na data de 13/12/2021. É o relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conforme reportado, a parte agravante postula a modificação da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória a favor da autora, todavia, constato que, na data de 13/12/2021, o magistrado de 1º grau, sentenciou o feito, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Desse modo, resta evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo, em face do novo pronunciamento judicial proferido em sede de 1º grau.
Nesse caminhar, cito, v.g., os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.O presente recurso está prejudicado, uma vez que proferida sentença no primeiro grau.\Agravo de instrumento prejudicado.” (TJ-RS - AI: 51987216520218217000 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 09/03/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022). ------------------------------------------------------------------------------------- “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo.” (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: Marga Inge Barth Tessler, Data de Julgamento: 16/11/2021, Terceira Turma).
Desse modo, sem a necessidade de maiores ilações, não conheço do recurso, em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo.
Belém, 20 de julho de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt (Juíza Convocada) Relatora -
21/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:58
Prejudicado o recurso
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20/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/05/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:42
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE ROSARIO REIS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
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28/05/2020 12:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/05/2020 09:46
Conclusos para decisão
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22/05/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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