TJPA - 0812579-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:26
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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01/03/2023 12:06
Decorrido prazo de VANIA NAZARE FERREIRA DA TRINDADE em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812579-72.2022.8.14.0401 Autor(a): Vania vizinha Vítima: HELENILCE SILVA DE MIRANDA Capitulação: Art. 147 e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Vania de Nazare Ferreira da Trindade, RG 1664980 SSP/PA, CPF *49.***.*04-87, a vítima, Helenilce Silva de Miranda, RG 9400956 SSP/PA, CPF 008.576.497.36, acompanhada pelo advogado, Dr.
Herbert Sousa Duarte, OAB/PA 19221, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que se retrata da representação e renuncia à queixa-crime ofertada contra a autora do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, visa o presente procedimento a apuração dos crimes capitulados no art. 147 e 140 do CPB, sendo que o primeiro é crime de ação penal pública condicionada à representação, enquanto que o segundo é de ação penal privada.
No caso dos autos, a vítima expressamente se retratou da representação feita perante a autoridade policial, como também renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime, retirando também do MP, condição de procedibilidade.
Diante disso, considerando que os fatos ocorreram no dia 21.02.2022, conforme queixa-crime documento id.
Num. 70471317 - Pág. 3, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação e do de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de queixa-crime oferecida para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 140, do CPB, crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada, respectivamente.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação e a queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente se retratou da representação como também expressamente renunciou a queixa-crime oferecida.
Diante disso e considerando que, segundo queixa-crime documento id.
Num. 70471317 - Pág. 3, os fatos ocorreram no dia 21.02.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em face do Enunciado 113 do FONAJE permitir à vítima renuncia expressamente ao direito de representação até a prolação da sentença, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de representação e do de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento nos Enunciados 113 do FONAJE, no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Sem custas diante da fase em que encontram os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: Retifique-se o registro e a autuação dos presentes autos, a fim de que conste o nome correto da autora do fato, conforme cópia do documento de identidade em anexo.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Vania de Nazare Ferreira da Trindade: ________________________________________ Helenilce Silva de Miranda: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
10/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/02/2023 13:12
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/10/2022 01:02
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 19/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:29
Decorrido prazo de Vania vizinha em 05/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:00
Audiência Preliminar designada para 09/02/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/08/2022 03:14
Decorrido prazo de HERBERT SOUSA DUARTE em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Processo nº 0812579-72.2022.8.14.0401 Trata-se de representação criminal formulada por Helenilce Silva de Miranda, inscrita no CPF nº *08.***.*49-36, por meio de seu advogado particular, em desfavor de sua vizinha de prenome “Vânia”, residente e domiciliada na Rua da Mata, 116, Vila Rosário, casa 6, bairro: Marambaia, Belém/PA, CEP: 66623-710, visando a responsabilização das condutas descritas nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal e o deferimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pois bem, haja vista a presente representação ser peça inaugural de ação penal privada e considerando que a competência desta Vara Especializada está adstrita a atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas relacionados à fase pré-processual, carece este Juízo de competência para processar e julgar o presente feito, que não está previsto no rol de procedimentos da Resolução TJPA nº 016/2008-GP com todas suas alterações, a qual estabelece a competência desta Vara de Inquéritos: (...) Art. 2°.
As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I – a abertura de vista ao Ministério Público; II - a decisão a respeito de: a) “habeas corpus”; b) prisão em flagrante e seu relaxamento; c) pedido de prisão temporária, preventiva e de liberdade provisória; d) busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas; e) interceptação telefônica e quebras de sigilo em geral para prova em investigação criminal; f) mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal reputadas urgentes.
III - deliberar acerca das autorizações judiciais para cremação de cadáveres e remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nas hipóteses em que são exigidas pelas Leis n° 6.015/73 (artigo 77) e 9.434/97 (artigo 9º), respectivamente; IV - realização de audiência de custódia. (Grifei). (...) Desse modo, observa-se que a representação criminal não se enquadra nas hipóteses legais de competência desta Vara Especializada, tratando-se de competência exclusiva dos promotores e juízes naturais.
Outrossim, observa-se que os fatos narrados estão relacionados a crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da lei nº 9.099/95, sendo, portanto, de competência exclusiva dos Juizados Especiais Criminais: Art. 61: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
A soma das penas máximas em abstrato em concurso material das condutas imputadas não supera dois anos, razão pela qual atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais.
No mesmo sentido, o advogado subscritor consignou no endereçamento de sua peça vestibular a intenção de que os autos fossem remetidos ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, sendo possível que tenha ocorrido um equívoco procedimental no momento da distribuição do feito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 74, do CPP e art. 61, da lei nº 9.099/95, DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito, pelo que DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas dos Juizados Criminais de Belém.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 22 de julho de 2022.
LÍBIO ARAÚJO MOURA Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
25/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 06:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:02
Declarada incompetência
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22/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2022 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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