TJPA - 0084865-37.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/06/2024 09:45
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON BEZERRA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0084865-37.2015.8.14.0301 APELANTES: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LONDRES INCORPORADORA LTDA Advogado: Dr.
Fabio Rivelli, OAB/PA 21074-A.
APELADO: ANDERSON BEZERRA ROCHA Advogada: Dra.
Michelle Godinho Barbosa, OAB/PA 19.453-A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LONDRES INCORPORADORA LTDA contra sentença exarada pelo Juízo da 13ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de relação jurídico-obrigacional c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer (Processo nº 0084865-37.2015.8.14.0301) ajuizada por ANDERSON BEZERRA ROCHA, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor.
Em despacho no ID 16383684, foi determinada a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos previstos no §2º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a sentença os condenou em custas e honorários advocatícios e ainda diante da inexistência de quaisquer provas em concreto no que diz respeito a atual situação financeira dos apelantes, pessoas jurídicas, a fim de embasar sua alegação de hipossuficiência.
Em decisão no ID 19446075, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado neste recurso e, em obediência ao §7º do art. 99 do CPC, determinado a intimação dos apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação.
Certidão no ID 19718950 decorreu o prazo legal e não houve manifestação Relatado.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restou devidamente preenchido.
Tenho que o recurso é deserto devido a ausência de pagamento do preparo recursal como determinado a parte apelante, durante o prazo concedido, conforme atestado na certidão no ID 19718950, entendo que é caso de negativa de seguimento do recurso, ante a patente DESERÇÃO, nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Pelo exposto, não conheço do presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Belém, 24 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Apelação de LONDRES INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELANTE)
-
24/05/2024 08:31
Conclusos ao relator
-
24/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0084865-37.2015.8.14.0301 APELANTES: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LONDRES INCORPORADORA LTDA Advogado: Dr.
Fabio Rivelli, OAB/PA 21074-A.
APELADO: ANDERSON BEZERRA ROCHA Advogada: Dra.
Michelle Godinho Barbosa, OAB/PA 19.453-A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LONDRES INCORPORADORA LTDA contra sentença exarada pelo Juízo da 13ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de relação jurídico-obrigacional c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer (Processo nº 0084865-37.2015.8.14.0301) ajuizada por ANDERSON BEZERRA ROCHA, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor.
Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 98 do CPC, aduzindo, em suma, que ter sido sua recuperação judicial homologada pelo Poder Judiciário.
Em despacho no ID 16383684, foi determinada a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos previstos no §2º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a sentença os condenou em custas e honorários advocatícios e ainda diante da inexistência de quaisquer provas em concreto no que diz respeito a atual situação financeira dos apelantes, pessoas jurídicas, a fim de embasar sua alegação de hipossuficiência.
Em petição no ID 16605074, as apelantes requereram a juntada do balanço patrimonial e extrato de conta corrente (ID 16605077 e 16605078). É o relatório.
Decido. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Diante do entendimento jurisprudencial acima e do fato de que intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência, a parte interessada tão somente trouxe do balanço patrimonial e extrato de conta corrente (ID 16605077 e 16605078), o que, por si só, considerando ser público e notório o seu contínuo e atual exercício da atividade econômica no setor de construção civil com filiais em vários cantos do Brasil e o enorme capital social da empresa PDG REALTY, não são provas cabais da sua insuficiência econômica e efetiva impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, para fazer jus ao benefício pleiteado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado neste recurso e, em obediência ao §7º do art. 99 do CPC, DETERMINO a intimação dos apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação. À UPJ para habilitar no PJE os novos advogados constituídos, conforme pedido no ID 18511911.
Belém, 08 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (APELANTE).
-
25/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0084865-37.2015.8.14.0301 APELANTES: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LONDRES INCORPORADORA LTDA Advogado: Dr.
Fabio Rivelli, OAB/PA 21074-A.
APELADO: ANDERSON BEZERRA ROCHA Advogada: Dra.
Michelle Godinho Barbosa, OAB/PA 19.453-A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO interposta por PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e LONDRES INCORPORADORA LTDA contra sentença exarada pelo Juízo da 13ª vara cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de relação jurídico-obrigacional c/c indenização por perdas e danos e obrigação de fazer (Processo nº 0084865-37.2015.8.14.0301) ajuizada por ANDERSON BEZERRA ROCHA, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor.
Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com esteio no artigo 98 do CPC, aduzindo, em suma, que ter sido sua recuperação judicial homologada pelo Poder Judiciário.
De acordo com o §7º do art. 99 do CPC como a concessão de gratuidade da justiça foi requerida em sede de Recurso de Apelação, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, entretanto, cabe ao relator apreciar o requerimento.
Considerando que a sentença condenou os ora recorrentes em custas e honorários advocatícios e ainda diante da inexistência de quaisquer provas em concreto no que diz respeito a atual situação financeira dos apelantes, pessoas jurídicas, a fim de embasar sua alegação de hipossuficiência, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos previstos no §2º do art. 99 do CPC.
Belém, 04 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800157-60.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Terezinha Damasceno Lisboa
Advogado: Renato Vinicios Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 20:15
Processo nº 0808941-47.2022.8.14.0040
Delegacia de Policia de Parauapebas
Jhonata Carvalho Gomes
Advogado: Kathlin Lorrane Ramalho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2022 11:45
Processo nº 0002081-29.2014.8.14.0045
Jak Mar Representacoes e Com. LTDA
Eurobike - Bvac Com. Veiculos
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2014 08:58
Processo nº 0800458-27.2022.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Demison Ferreira de Souza
Advogado: Nivaldo Ribeiro Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2022 13:41
Processo nº 0000098-63.2012.8.14.0045
Eternit S/A
Gas Triangulo LTDA
Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2012 09:24