TJPA - 0808941-47.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2023 19:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2023 12:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/03/2023 17:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/03/2023 18:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/02/2023 17:28 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/12/2022 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2022 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2022 06:26 Decorrido prazo de KATHLIN LORRANE RAMALHO LIMA em 25/10/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 06:26 Decorrido prazo de RAPHAELLA YANCA SANTIS ANDRADE em 25/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 05:40 Decorrido prazo de JHONATA CARVALHO GOMES em 19/09/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 02:37 Decorrido prazo de PAMELA SILVA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59. 
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                                            07/10/2022 14:29 Juntada de Informações 
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                                            04/10/2022 01:49 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 01:48 Publicado Intimação em 04/10/2022. 
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                                            04/10/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            30/09/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 11:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/09/2022 05:34 Decorrido prazo de KATHLIN LORRANE RAMALHO LIMA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 10:57 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            26/09/2022 22:18 Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena 
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                                            22/09/2022 15:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/09/2022 14:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/09/2022 18:58 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2022 09:27 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/09/2022 16:14 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas. 
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                                            14/09/2022 11:36 Juntada de Informações 
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                                            14/09/2022 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 08:57 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/09/2022 08:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2022 20:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/09/2022 21:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 19:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/09/2022 19:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2022 20:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/09/2022 20:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2022 00:48 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
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                                            03/09/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022 
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                                            03/09/2022 00:47 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
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                                            03/09/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022 
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                                            02/09/2022 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2022 10:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/09/2022 10:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/08/2022 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 13:10 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            31/08/2022 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 13:03 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2022 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2022 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/08/2022 10:26 Expedição de Mandado. 
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                                            30/08/2022 23:11 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas. 
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                                            30/08/2022 17:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/08/2022 17:46 Recebida a denúncia contra JHONATA CARVALHO GOMES - CPF: *01.***.*06-65 (AUTOR DO FATO) 
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                                            30/08/2022 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2022 01:28 Decorrido prazo de JHONATA CARVALHO GOMES em 26/08/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 13:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2022 13:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2022 10:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/08/2022 08:46 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2022 18:25 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            23/07/2022 12:37 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 21/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 22:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/07/2022 21:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2022 12:06 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            12/07/2022 09:10 Juntada de Informações 
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                                            11/07/2022 08:40 Juntada de pedido de informação 
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                                            04/07/2022 22:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 22:10 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            29/06/2022 21:44 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            29/06/2022 08:47 Juntada de Informações 
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                                            22/06/2022 00:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/06/2022 19:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/06/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2022 14:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/06/2022 12:55 Mantida a prisão preventida 
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                                            20/06/2022 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2022 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Parauapebas Plantão Judiciário ___________________________________________________________________________________________ Processo nº 0808941-47.2022.8.14.0040 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Ofício nº 1409/2022 - 20ª SUPCP Flagranteado(s): JHONATA CARVALHO GOMES, brasileiro, paraense de Parauapebas/Pa, portador da RG nº 7464539-PC/PA e do CPF nº *01.***.*06-65, residente e domiciliado à Rua Monarquia, Residencial Alto Bonito, BL 03 AP 27, em Parauapebas/PA.
 
 Contato: (94) 98411-4609 Imputação Penal: Art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B do ECA.
 
 DECISÃO 1 - O Delegado de Polícia Civil informa a este Juízo a prisão em flagrante de JHONATA CARVALHO GOMES. 2 - Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de JHONATA CARVALHO GOMES, qualificado(s) nos autos por supostamente ter(em) cometido o(s) delito(s) descrito(s) no(s) art(s).
 
 Art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 244-B do ECA.
 
 Por conta desses fatos, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do(s) investigado(s).
 
 Ao analisar os autos, percebe-se que os requisitos formais e materiais da prisão foram cumpridos.
 
 De fato, o(s) investigado(s) fora(m) preso(s) em estado de flagrância, satisfazendo a regra contida no parágrafo 2º, artigo 312 do CPP.
 
 Logo, não se tratando de hipótese de relaxamento, homologo os autos enviados pela Autoridade Policial. 3 - Um dos motivos para não concessão de liberdade provisória refere-se à existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II).
 
 Compulsando os autos observa-se que há prova da existência do crime, materializada no auto de apresentação e apreensão, o qual descreve que o material encontrado com o(s) flagranteado(s) se tratava das droga ilícita do tipo crack, tendo o agente reconhecido que era sua parte droga, mas declarou, contudo, ser para consumo pessoal. (CPP, art. 312, caput).
 
 Cuida-se de procedimento criminal, atinente a auto de prisão em flagrante delito, o crime atribuído ao(s) conduzido(s) está previsto na modalidade dolosa e é sancionado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (Art. 33 da Lei nº 11.343/06, – CPP, art. 313, I).
 
 Existem indícios de que o(s) conduzido(s) seja(m) o(s) autor(es) das condutas ilícitas indicadas nos autos, principalmente pelos relatos do próprio agente reconhecendo que parte da droga era sua, embora tenha negado ser para comercialização.
 
 As circunstâncias em que foi preso conforme relatos dos Policiais Militares que efetivaram a prisão em flagrante, bem como pelo histórico delito do agente conforme certidão de antecedentes juntadas no id nº 66411625, denotam em sentindo diverso ao alegado pelo investigado. (CPP, art. 312, caput).
 
 A situação descrita no auto não corresponde às hipóteses do art. 23, caput, I, II e III do CP (CPP, art. 314).
 
 A segregação cautelar do(s) flagranteado(s) é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), pelas seguintes razões: a.
 
 A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão da grave comoção social gerada por esta espécie de ilícito.
 
 A comoção está materializada nos seguintes aspectos: a.1. perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições[1] encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimentos de insegurança e impunidade);[2] a.2. gravidade em concreto do delito que se refere a incolumidade da saúde pública, pois é público e notório o quanto é deletério o efeito da droga, em especial na vida dos jovens, o que normalmente se materializa como verdadeiro catalizador de outros crimes, a mercancia de entorpecente atua sempre em conjunto com outros males à sociedade.
 
 Deve ser coibida, portanto, com a seriedade que o caso exige. a.3. repercussão engendrada na comunidade onde os fatos ocorreram, através da divulgação dos fatos pelos mais diversos meios, em especial o eletrônico;[3] b. a medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.[4] A jurisprudência corrobora o entendimento supra ao decidir que: [...] o decreto de prisão, não obstante sem enquadrar os fatos com precisão nas hipóteses do art. 312 do CPP, encontrava-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na parte em que se ampara no modo de preparo e cometimento do crime, apto a revelar periculosidade do paciente [...][5] [...] Demonstrando-se [...] a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, e as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, consistentes na comoção social, na enorme repercussão do delito na [...] cidade em que foi perpetrado, bem como pela periculosidade do paciente, principalmente em razão do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente motivado o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública [...][6] “Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar”.[7] De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do(s) indiciado(s) e, conforme demonstrado na fundamentação supra, este não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
 
 Não é demais ressaltar que o agente já responde a outro feito, também por possível prática de comercialização de entorpecente, conforme certidão de antecedentes juntadas no id nº 66411625. À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput, II, 312, 313, I e 315 do CPP, converto a segregação flagrancial do(s) conduzido(s) JHONATA CARVALHO GOMES em prisão preventiva em face da necessidade de restaurar a ordem pública, que foi violada em virtude da comoção social e repercussão provocadas pela gravidade do fato, pela saúde pública que foi atingida, além de não ser possível a incidência de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282 e 319. 5 – Tendo em vista a habilitação da causídica do agente posterior ao envio dos autos ao MP e a manifestação deste, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 20/06/2022 às 09h00 no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1655656485764?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228afd7599-3ddc-4246-86e3-21722431b946%22%7D 6.
 
 SERVE COMO OFÍCIO À SEAP DE PARAUAPEBAS PARA PROVIDENCIAR O NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA ASSENTADA DE CUSTÓDIA DE JHONATA CARVALHO GOMES. 7 - Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se necessário; Parauapebas, 19 de junho de 2022.
 
 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito no Plantão Judicial [1] Polícias Militar, Civil, Ministério Público e Poder Judiciário. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Prisão e Liberdade.
 
 São Paulo: RT, 2011. 64 p. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Prisão e Liberdade.
 
 São Paulo: RT, 2011. 64 p. [4] “incidência do [...] art. 312 do CPP [...] possibilidade de prisão preventiva [...] em virtude da necessidade de preservar-se [...] a ordem pública ante a atuação profícua de instituições — a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário” (STF, HC 102732/DF, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, 4.3.2010 – Informativo STF nº 577/2010). [5] STF, HC 86529/PE, rel.
 
 Sepúlveda Pertence, 18.10.2005 (Informativo STF nº 406/2006). [6] STJ, Habeas Corpus nº 35161/PE (2004/0060667-2), 5ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Félix Fischer. j. 02.09.2004, unânime, DJ 27.09.2004.
 
 Naquele sentido: “necessidade concreta de manter a prisão cautelar do agente a bem da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, fato que revela seu desequilíbrio emocional e periculosidade, a justificar a manutenção da prisão cautelar” (STJ, HC 102.929-PR, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Mussi, j. em 17.2.2009 – Informativo STJ nº 384/2009). [7] STJ, HC 125.059-GO, Rel. originária Min.
 
 Laurita Vaz, rel. para acórdão Min.
 
 Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009).
 
 Naquele sentido: “A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP” (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão.
 
 Min.
 
 Ellen Gracie – Informativo STF nº 542/2009).
 
 Ainda: “condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar” (STF, HC nº 104.087-RO, rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski – Informativo STF nº 610/2010).
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                                            19/06/2022 14:27 Juntada de Ofício 
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                                            19/06/2022 14:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/06/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 13:44 Audiência Custódia designada para 20/06/2022 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas. 
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                                            19/06/2022 13:40 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            19/06/2022 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2022 12:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            19/06/2022 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2022 12:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/06/2022 12:30 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/06/2022 12:28 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            19/06/2022 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2022 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
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