TJPA - 0800458-27.2022.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 12:35
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 07:55
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 20:06
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:17
Decorrido prazo de DEMISON FERREIRA DE SOUZA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 04:06
Decorrido prazo de DEMISON FERREIRA DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:12
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 04:25
Decorrido prazo de DEMISON FERREIRA DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2022 02:35
Decorrido prazo de DEMISON FERREIRA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 00:18
Processo Desarquivado
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26/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2022 04:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:35
Decorrido prazo de DEMISON FERREIRA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:26
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:31
Extinta a Punibilidade de DEMISON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*02-52 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/07/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0800458-27.2022.8.14.0105 DECISÃO Plantão Judiciário Vistos etc.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de DEMISON FERREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais), sendo o valor recolhido e o autuado posto em liberdade.
Ao APF foram juntados os documentos pertinentes.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e o art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, porque está formalmente perfeito.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282, 310 e 319 do CPP.
Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção.
Saliento que, seja pelas condições subjetivas, seja pelo modo de agir do agente, o crime não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, lembrando que a gravidade em abstrato não pode, de per si, fundamentá-la.
Assim, a decretação ou manutenção da prisão cautelar retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, portanto, é sempre dever do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, HOMOLOGO A LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL de DEMISON FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 310, III, do CPP.
Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso.
OFICIE-SE à autoridade policial para que conclua o inquérito policial no prazo legal.
INTIMEM-SE as partes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Concórdia do Pará, 19 de junho de 2022.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
19/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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19/06/2022 13:03
Juntada de Ofício
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19/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 12:49
Concedida a Liberdade provisória de DEMISON FERREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*02-52 (FLAGRANTEADO).
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18/06/2022 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2022 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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