TJPA - 0800345-61.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 12:47
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 10:36
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 05/12/2025 09:00, Vara Única de Garrafão do Norte.
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03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:55
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:39
Nomeado defensor dativo
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28/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 17:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800345-61.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 ACUSADO: IZAEL SOUZA DA SILVA Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, ESQ.
TV.
CAMPO SALES, BELA VISTA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 ADVOGADO: WASLLEY PESSOA PINHEIRO Endereço: 13 DE MAIO, 100, TREVO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos e analisados os autos.
Considerando o teor da manifestação de ID Num. 114629466, NOMEIO o (a) advogado (a) Dr (a) JORGE WILKER CARVALHO DE CASTRO – OAB/PA 25.138 para a defesa do acusado durante a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Diante da necessidade de nomear advogado(a) arbitro honorários advocatícios em R$ 12.117,00 (doze mil e cento e dezessete reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para fins do que dispõe o artigo 422 do Código de Processo Penal Brasileiro (apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências).
Após, voltem os autos conclusos.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
09/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:48
Nomeado defensor dativo
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25/06/2024 20:05
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:50
Juntada de despacho de ordem
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26/10/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 15:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 21:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800345-61.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: IZAEL SOUZA DA SILVA ADVOGADO DATIVO: WASLLEY PESSOA PINHEIRO SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de IZAEL SOUZA DA SILVA, vulgo GABIRU, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima JOÃO BATISTA CORDEIRO, vulgo FOGUINHO.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’No dia 24/12/2021, por volta de 05H da madrugada, em frente ao BAR DA MENTA, situado à Rua Filomena, bairro Bela Vista, nesse município de Garrafão do Norte, o acusado IZAEL SOUZA DA SILVA, agindo de forma deliberada e consciente, ceifou a vida de JOÃO BATISTA CORDEIRO, vulgo FOGUINHO, aplicando-lhe PAULADAS NA CABEÇA da vítima que evoluiu a óbito em virtude da gravidade dos ferimentos, sendo a causa mortis TRAUMATISMO CRANIANO, conforme Laudo nº 2021.02.000930 TAN.
Os autos revelam que a vítima encontrava-se sentada em frente ao BAR DA MENTA, consumindo bebida alcóolica, ocasião em que o acusado IZAEL passou pelo local juntamente com seus parceiros SANDO MADIEL AMARAL SOUSA, SÁVIO MAXSUEL SILVA DO AMARAL e as cidadãs de apelidos NANA e JEICE quando todos decidiram se juntar ao ofendido para bebericar.
Em dado momento, iniciou-se uma discussão entre IZAEL e JOÃO BATISTA, momento em que o réu passou a apunhalar a vítima até sua morte.
Após a confusão, MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, vulgo MENTA, dona do estabelecimento comercial onde o assassinato ocorreu, que também funciona como sua casa, saiu de dentro do imóvel e se deparou com SANDRO, SÁVIO, GEIZA e NANA, rindo, olhando para o cadáver jogado na calçada, cheio de sangue, e dizendo “FOI SAL”.
Diante do cenário, e, tendo tomado conhecimento a partir de informações prestadas pelo grupo de que o acusado IZAEL havia sido o autor do crime, MARIA DO LIVRAMENTO se dirigiu à Delegacia de Polícia Civil para comunicar o fato delituoso.
De posse da notitia criminis, e, em atendimento à ordem de missão expedida pela Autoridade Policial, o IPC LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA obteve a confirmação através da pessoa de apelido JEICE que o autor do crime, de fato, foi IZAEL.
Em face da fuga do acusado, a Autoridade Policial representou pela Prisão Preventiva do acusado, isto nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0800131- 70.2022.814.0109, juntando como elementos de informação os áudios disponibilizados pela pessoa de apelido JEICE, o que foi deferido pelo Douto Juízo’’.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 10 de março de 2022 (autos de n ° 0800131-70.2022.814.0109), tendo sido cumprida em 09 de abril de 2022 (ID Num, 57748822).
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 28 de abril de 2022 (ID Num. 59412716 - Pág. 1 ao ID Num. 59412716 - Pág. 4), tendo sido recebida em 02 de maio de 2022 (ID Num. 59500283 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID Num. 60249152 - Pág. 3), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 64638059 - Pág. 1.
Em audiência realizada em ID Num. 70693950 - Pág. 1, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas de acusação (FRANCISCA CORDEIRO DAMASCENO, MARIA ELIANE SILVA PINTO, MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, IPC LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA e IPC ARIOLINO PEREIRA MARTINS).
Na ocasião, a prisão preventiva do acusado foi mantida.
A representante do Ministério Público desistiu da oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação (SANDRO MADIEL AMARAL SOUSA, SAVIO MAKSUEL SILVA DO AMARAL e ANTÔNIA NUNES DE CASTRO) (ID Num. 73864882 - Pág. 1 e ID Num. 78083310 - Pág. 1).
Em ID Num. 78083310 - Pág. 1, o acusado foi interrogado e o pedido de revogação da prisão preventiva foi deferido.
As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas na forma escrita, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro (ID Num. 79181125 - Pág. 1 ao ID Num. 79181125 - Pág. 8).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando ausência de provas (ID Num. 79238803 - Pág. 1 ao ID Num. 79238803 - Pág. 6). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pois bem.
A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento criminal (artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal) para o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Tal decisão não pode examinar o mérito da lide, eis que a competência para o seu julgamento está constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
Sabe-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para a sua prolação a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria.
Sabemos, outrossim, que ao receber a denúncia, o juiz também exerce um juízo de admissibilidade da acusação, eis que somente pode receber a denúncia se esta contiver os requisitos elencados no artigo 395 do CPP, entre eles a justa causa para a ação penal.
Portanto, os indícios suficientes quanto à autoria deverão estar devidamente submetidos ao crivo do contraditório, sob pena de não servirem ao embasamento de uma pronúncia.
Noutras palavras, somente a prova coligida em Juízo pode servir de base à sentença de pronúncia.
O artigo 413 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n º 11.689/08, estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando no parágrafo primeiro a fundamentação, apenas com a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ao decidir, é vedado ao magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal; entretanto, torna-se necessária a análise dos elementos contidos nos autos para fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93, IX, da Lei Maior.
Estabelecidas as linhas basilares, passo a analisar os autos.
Quanto à tese defensiva do item ‘’II.
I - a’’ de ID Num. 79238803 - Pág. 4, não merece prosperar, neste momento, o pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte.
O afastamento da competência do Tribunal do Júri na fase da pronúncia, que seria causado pela desclassificação, somente teria lugar caso fosse inconteste a ausência do animus necandi do acusado, fato que não se vislumbra nos autos.
Em verdade, não há como se considerar, dada a natureza das agressões sofridas pela vítima (traumatismo craniano - ID Num. 57826541 - Pág. 8), que não teria havido sem sombra de dúvidas a vontade de matar (animus necandi).
Desse modo, compete aos jurados valorar as provas e dirimir a questão.
No que se refere à alegação de ausência de provas (item II.I de ID Num. 79238803 - Pág. 2), a materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada no Inquérito n º 00187/2021.100082-7 (ID Num. 57826541 - Pág. 1 ao ID Num. 58204343 - Pág. 1), Laudo de Necropsia (ID Num. 57826541 - Pág. 8) e pela prova testemunhal colhida em Juízo.
Com relação aos indícios de autoria, cumpre ressaltar que o réu IZAEL SOUZA DA SILVA confessou a prática delitiva, afirmando que ‘’ a vítima estava brava e mexendo com todo mundo e que JOÃO foi para cima com um terçado e por isso pegou um pau para se defender (...); Que a vítima estava mexendo com todos e procurando briga (...); Que a vítima foi lhe cortar e assim se defendeu com uma paulada (...); Que pensava que a vítima estava apenas desmaiada (...); Que a vítima estava alcoolizada (...)’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 78083312 - Pág. 1).
A testemunha ARIOLINO PEREIRA MARTINS, alegou que ‘’ fizeram diligências para localizar o acusado (...); Que já conhece o IZAEL de outros carnavais (...); Que o denunciado é envolvido com roubo e tráfico de drogas (...)’’ (depoimento audiovisual de ID Num. 70928178 - Pág. 1).
A testemunha LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, contou que ‘’ foi em razão de uma discussão entre o acusado e a vítima (...); Que ao chegar ao local o acusado já tinha se evadido e a vítima estava no chão (...)’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 70932017 - Pág. 6).
A testemunha MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, asseverou que ‘’ que não viu o crime (...); Que escutou uma gritaria na rua e que gritavam ‘’SAL’’ (...); Que quando saiu na porta da rua viu o rapaz no chão morto (...); Que foi na Delegacia chamar a polícia (...); Que ficou sabendo que o acusado estava discutindo com a vítima e que um estava com um terçado e outro com um pau e que não viu o crime (...)’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 70934511 - Pág. 9).
A testemunha FRANCISCA CORDEIRO DAMASCENO, declarou que ‘’ conhece o acusado desde pequeno mas nunca teve amizade (...); Que não presenciou o crime (...); Que ficou sabendo que seu irmão chegou falando alto no bar e o acusado pegou um pau para bater nele (...); Que seu irmão (vítima) não estava armado (...); Que o acusado lhe matou com pauladas na cabeça acima do olho (...)’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 70937765 - Pág. 16).
A testemunha MARIA ELIANE SILVA PINTO, narrou que ‘’ passou e viu o corpo da vítima no chão jogado (...); Que colocou a mão e viu que a vítima estava gelada (...); Que avisou o pessoal que tinha um homem morto (...)’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 70939486 - Pág. 21).
Como visto, nessa fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste contexto, ensina o Professor Fernando Capez, in ‘’Curso de Processo Penal’’, 4ª edição, pág. 548: ‘’Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência’’.
Sendo assim, a pronúncia é impositiva.
Ante o exposto, em conformidade ao que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR o réu IZAEL SOUZA DA SILVA, vulgo GABIRU, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em face do disposto no artigo 413, § 3º, do CPP, entendo desnecessária a prisão cautelar do acusado nesta fase.
Intime-se o réu da presente sentença de pronúncia, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 420, inciso I, do CPP.
Transitada em julgado a sentença de pronúncia, dê-se vista ao representante do Ministério Público para fins do disposto no artigo 422 do CPP; em seguida façam os autos conclusos para nomeação de advogado para atuar em plenário (segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte 007 -
14/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 15:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/01/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 02:52
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:38
Juntada de Alvará de Soltura
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23/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/09/2022 16:35
Desentranhado o documento
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23/09/2022 16:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/09/2022 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2022 15:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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18/09/2022 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:46
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:47
Mandado devolvido cancelado
-
22/08/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2022 15:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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19/08/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:43
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2022 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
31/07/2022 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2022 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2022 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 10:39
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
23/07/2022 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800345-61.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (HOMICÍDIO) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO: IZAEL SOUZA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15.07.2022), às 09h30min, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Garrafão do Norte-PA, presente a Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, MMª Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte-PA.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença virtual da Representante do Ministério Público Dra.
AMANDA LUCIANA SALES LOBATO ARAÚJO; o denunciado IZAEL SOUZA DA SILVA, devidamente acompanhado por seu Defensor Dativo, o advogado Dr.
WASLLEY PESSOA, OAB/PA 29.573; das testemunhas de acusação FRANCISCA CORDEIRO DAMASCENO, MARIA ELIANE SILVA PINTO, MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, IPC LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA e IPC ARIOLINO PEREIRA MARTINS.
Ausente as testemunhas SANDRO MADIEL AMARAL SOUSA, SAVIO MAKSUEL SILVA DO AMARAL e ANTONIA JEICY NUNES DE CASTRO, OCORRÊNCIAS: Passou-se à oitiva das testemunhas de acusação por meio de recurso audiovisual: a) IPC ARIOLINO PEREIRA MARTINS (testemunha); b) IPC LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (testemunha); c) MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA (testemunha); d) FRANCISCA CORDEIRO DAMASCENO (informante); e) MARIA ELIANE SILVA PINTO (testemunha).
Em continuação, a representante do Ministério Público, insistiu nos depoimentos das testemunhas ausentes SANDRO MADIEL AMARAL SOUSA, SAVIO MAKSUEL SILVA DO AMARAL e ANTONIA JEICY NUNES DE CASTRO.
Verificada a necessidade de prosseguir na instrução criminal, considerou-se prejudicado o interrogatório do denunciado.
Dada a palavra ao advogado de defesa, este solicitou a revogação da prisão preventiva, conforme gravação audiovisual.
A representante do Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido da defesa, pugnando pela manutenção da prisão do denunciado, conforme gravação audiovisual.
Ao final, foi proferida a seguinte decisão: “Não foi possível concluir a instrução processual em virtude da ausência das testemunhas SANDRO MADIEL AMARAL SOUSA, SAVIO MAKSUEL SILVA DO AMARAL, apesar de terem sido devidamente intimados, não tendo sido localizada a testemunha ANTONIA JEICY NUNES DE CASTRO.
Ademais, em relação ao pedido de revogação da prisão formulado pela defesa, tal como ressaltou a representante ministerial, considero que a soltura do denunciado antes do término da instrução poderá comprometer a colheita das provas bem como poderá amedrontar as testemunhas, que mesmo devidamente intimadas optaram por não comparecer ao ato.
Assim, em virtude da necessidade da instrução criminal, por ora, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado.
Designo audiência em continuação para o dia 23/09/2022 às 11:30h para a oitiva das demais testemunhas bem como interrogatório.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Expeça-se mandado de CONDUÇÃO COERCITIVA das testemunhas faltantes, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com o auxílio de FORÇA POLICIAL, o que desde já requisito; 2- Expeça-se mandado para a oitiva da testemunha ANTONIA JEICY NUNES DE CASTRO bem como expeça-se ofício solicitando a oitiva do denunciado, a ser realizada via TEAMS; 3- Cientifiquem-se Ministério Público e advogado de defesa da audiência designada.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
VÁLIDO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.”.
Nada mais.
Encerrada a audiência, cientes os presentes.
Eu, __ Ingrid Paiva do Nascimento, Auxiliar Judiciária, digitei.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
21/07/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
19/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2022 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
12/07/2022 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 01:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/07/2022 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
21/06/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 08:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 13:36
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
08/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:48
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 01:19
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800345-61.2022.8.14.0109 DECISÃO Tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio o advogado WASLLEY PESSOA PINHEIRO- OAB/PA nº 29.573, para a defesa do acusado no procedimento da primeira fase do Tribunal do Júri (inclusive interposição do competente recurso em face de eventual pronúncia).
Diante da necessidade de nomear advogado (a) para a defesa e ante a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para apresentar reposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 406 do CPP).
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte (Portaria n º 1372/2022- GP). -
17/05/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 06:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 21:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/04/2022 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:06
Apensado ao processo 0800131-70.2022.8.14.0109
-
13/04/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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