TJPA - 0811278-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de KATIA CILENE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ARLENE COSTA DA CONCEICAO BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALCIDEA SUELY SALDANHA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES PACHECO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO MIRANDA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:23
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:57
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/04/2025 09:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
11/04/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:10
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:33
Conhecido o recurso de JOSE LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE - CPF: *82.***.*19-04 (AGRAVADO) e não-provido
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11/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 23:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 23:42
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:33
Conclusos ao relator
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
03/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:08
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811278-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM AGRAVADO: KATIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEICAO BARBOSA, JOSE LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE, ALCIDEA SUELY SALDANHA DE SOUZA, EVALDO FERREIRA RODRIGUES, TEREZINHA ALVES PACHECO, GILBERTO MIRANDA DA SILVA, EVALDO CELIO RABELO DA TRINDADE RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08112786620218140301 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO EXECUTÓRIA.
ALEGAÇÂO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE.
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SÃO CLAROS E LÓGICOS, SENDO QUE A CONCLUSÃO A QUE SE CHEGOU GUARDA PERFEITA SINTONIA COM OS ARGUMENTOS ADOTADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08112786620218140301 Trata-se de novo Embargos de Declaração oposto por KÁTIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEIÇÃO BARBOSA, JOSÉ LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE, ALCIDÉA SUELY SALDANHA DE SOUZA, EVALDO FERREIRA RODRIGUES, TEREZINHA ALVES PACHECO, GILBERTO MIRANDA DA SILVA, EVALDO CÉLIO RABELO DA TRINDADE, inconformados com a decisão prolatada nos Embargos de Declaração anteriormente opostos., que negou provimento ao mesmo.
Dizem os Embargantes que: “Esta Desembargadora Relatora não apreciou a petição ID 13584771 com o requerimento de destaque dos autos para julgamento em plenário virtual, inviabilizando que o advogado dos embargantes pudesse realizar a sua sustentação oral ou em plenário presencial, caso deferido o petitório, ou mesmo em plenário virtual, para o caso de indeferimento.
Em virtude dessa gravíssima omissão, que viola as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, o processo foi mantido em plenário virtual, e proferido o Acordão de ID 13926567, que ora se impugna.
Não obstante, esta Desembargadora Relatora deixou de apreciar e enfrentar o fato novo, e os documentos novos, que foram apresentados com os anteriores Embargos de Declaração de ID. 12191138, qual seja: a comprovação de que o quórum de 286 assinaturas necessário para instalação do condomínio fora suprido, conforme as listas de assinaturas e as declarações que acompanharam a petição dos aclaratórios”.
Foram apresentadas Contrarrazões. É o Relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08112786620218140301 VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo dos Embargantes não merece guarida.
Inicialmente, não cabe defesa oral em sede de Embargos de Declaração, conforme Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: VI - embargos de declaração; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pleito de decretação de nulidade do julgamento de embargos de declaração anteriores, em razão da ausência de intimação da inclusão em pauta – Impossibilidade de realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração – Reconhecimento da nulidade processual que exige efetiva demonstração de prejuízo – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158260510 SP XXXXX-96.2015.8.26.0510).
Portanto, inexistiu cerceamento de defesa.
Em relação ao “fato novo”, bem colocou a embargada ao dizer que: “É importante ficar muito claro que a Assembleia em questão é nula (art. 166, IV, do CC/02) por desrespeito ao quórum exigido (art. 1.333 do CC/02), como já reconhecido por Vossa Excelência no Acórdão de ID 12029530; ou seja, esta Assembleia não pode ser convalidada! Nem por novas assinaturas!”.
Assim, inexiste, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a reparar.
Basta uma simples leitura da decisão proferida para se verificar que ela cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelo ora embargante.
Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação.
Nesse sentido, colho o julgado da saudosa Desembargadora Edinéia Tavares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC/1.022 do CPC/2015). 3.
Embargos de Declaração Rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL Nº 0049538-02.2013.8.14.0301, ED REJEITADOS) Rel: DESA.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Orgão Julgador - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Sessão Ordinária realizada em 23 outubro de 2018).
Portanto, nego provimento ao recurso. É como voto.
BELÉM, Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 25/04/2024 -
25/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 11:19
Conhecido o recurso de ALCIDEA SUELY SALDANHA DE SOUZA - CPF: *07.***.*66-15 (AGRAVADO), ARLENE COSTA DA CONCEICAO BARBOSA - CPF: *01.***.*84-72 (AGRAVADO), ELIZABETH GOMES SOUZA - CPF: *96.***.*93-87 (TERCEIRO INTERESSADO), EVALDO CELIO RABELO DA TRINDAD
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23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0811278-66.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 8 de maio de 2023 -
08/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811278-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM AGRAVADO: KATIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEICAO BARBOSA, JOSE LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE, ALCIDEA SUELY SALDANHA DE SOUZA, EVALDO FERREIRA RODRIGUES, TEREZINHA ALVES PACHECO, GILBERTO MIRANDA DA SILVA, EVALDO CELIO RABELO DA TRINDADE RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES RESTRITAS DO ART.1.022 DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO DECISUM.
ACÓRDÃO QUE VERIFICOU RAZÃO AO AGRAVANTE/EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
II - Verifico que a COMTETO por ser a proprietária da área e responsável pela finalização do empreendimentos, cabe a mesma pela administração do condomínio, sendo até deliberada pelo Conselho Administrativo da mesma conforme Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Administrativo da Cooperativa Habitacional de Belém - COMTETO (ID.12401263).
III - Por não haver nada a ser integralizado no acórdão embargado, seu recurso não merece provimento.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEIÇÃO BARBOSA E OUTROS em face de Acórdão que Deu provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM.
Aduzem os embargantes que o referido acórdão é omisso quanto a especificação de quem deverá administrar os bens e áreas comuns, assim como contraditório em relação às decisões anteriores proferidas.
Alegam que a referida decisão cria uma grande confusão prática, pois o Condomínio encontra-se instalado, em pleno funcionamento, realizando obras, com funcionários contratados.
Informam que não se sabe exatamente quantas unidades estão compreendidas no empreendimento, pois a embargada nunca disponibilizou a versão final do projeto.
Requereu o provimento do seu recurso, com a atribuição de efeitos modificativos.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do plenário virtual com pedido de julgamento.
Belém, de 2023.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KÁTIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEIÇÃO BARBOSA E OUTROS em face de Acórdão que Deu provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Freddie Didier Junior: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248).
Quando o legislador previu a figura dos Embargos de Declaração, estabelecendo as hipóteses taxativas acima elencadas, previu a necessidade de aperfeiçoar uma decisão contraditória em seu próprio bojo.
No presente caso, quando os Embargantes afirmam haver omissão e contradição no Acórdão, na verdade trata-se de mero inconformismo com o que fora decidido de forma unânime por esta Turma.
Em verdade, a decisão ora embargada verificou que o número de casas no Condomínio Bosque Felizcidade são de 427 unidades habitacionais, conforme a Planta de Implantação Final de Empreendimento, logo, seria necessário (dois terços) que seriam 285 membros e não 222 membros.
Válido ressaltar, que os próprios embargantes afirmam que: “não se sabe exatamente quantas unidades estão compreendidas no empreendimento, pois a embargada nunca teria disponibilizado a versão final do projeto”, portanto, não demonstrando que as Assembléias teria alcançado o quórum exigido pela legislação para as devidas deliberações.
Sendo assim, verifico que a COMTETO por ser a proprietária da área e responsável pela finalização do empreendimentos, cabe a mesma pela administração do condomínio, sendo até deliberada pelo Conselho Administrativo da mesma conforme Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Administrativo da Cooperativa Habitacional de Belém - COMTETO (ID.12401263).
Deste modo, por não haver nada a ser integralizado no acórdão embargado, seu recurso não merece provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão prolatado em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2023.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 03/05/2023 -
03/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0811278-66.2021.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 15 de dezembro de 2022 -
15/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 00:08
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
01/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 10:51
Conhecido o recurso de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM - CNPJ: 02.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido
-
29/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:11
Publicado Acórdão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811278-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM AGRAVADO: KATIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEICAO BARBOSA, JOSE LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE, ALCIDEA SUELY SALDANHA DE SOUZA, EVALDO FERREIRA RODRIGUES, TEREZINHA ALVES PACHECO, GILBERTO MIRANDA DA SILVA, EVALDO CELIO RABELO DA TRINDADE RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, NA QUAL RECONHECEU A FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE FELIZCIDADE.
TAL DECISÃO DETERMINOU QUE A COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM FIQUE IMPEDIDA DE INSTITUIR NOVOS LOTES E COMERCIALIZÁ-LOS ATRAVÉS DA APROPRIAÇÃO DE ÁREAS COMUNS DENTRO DA FRAÇÃO DE TERRENO DELIMITADA PARA CADA CONDOMÍNIO “BOSQUE FELIZCIDADE”, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO.
VEDAÇÃO DO § 3º DO ART.300 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A decisão ora combatida indeferiu o pedido de liminar com base na clara irreversibilidade da medida.
II - A decisão concluiu que o presente momento, de análise sumária, não há o que suspender na decisão quanto ao tocante da declaração de legitimidade do condomínio, bem como, a administração deste, o que indubitavelmente poderá ser modificado pela Turma, no momento oportuno do julgamento exauriente, observando-se, desta feita, a determinação do § 3º do art. 300 do CPC/15.
III – Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811278-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM ADVOGADO: GLAUCIA MELO MOURA E OUTRO AGRAVADO: KATIA CILENE DA SILVA AGRAVADO: ARLENE COSTA DA CONCEIÇÃO BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: LEONY RIBEIRO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por ELIZABETH GOMES SOUZA e KÁTIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURÃO DE ALMEIDA (terceiras interessadas), contra decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo, na qual reconheceu a formação do Condomínio Residencial Bosque Felizcidade.
Afirmam que por serem cooperadas da COMTETO e aderentes do Residencial Bosque Felizcidade são atingidas diretamente pelas decisões, uma vez que, se confirmadas as suspeitas de fraude comprovar-se-á lesão à segurança jurídica das agravantes, bem como, às suas finanças, que podem ser obrigadas a realizar pagamento para condomínio, supostamente, constituído por meio de fraude e, evidentemente, com numerário inferior ao exigido pela Lei para sua própria constituição.
Aduzem que até a presente data, o “Condomínio” não formalizou sua personalidade jurídica perante os órgãos competentes, sendo assim, todos os pagamentos de taxas condominiais, além de contratações, estão sendo realizadas em nome dos seus representantes, isto é, pessoas físicas, o que gera uma insegurança jurídica fática de administração.
Por fim, requerem o provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta do plenário virtual com pedido de julgamento.
Belém, de de 2022.
Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811278-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES SOUZA AGRAVANTE: KÁTIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURÃO DE ALMEIDA ADVOGADO: ROBERTA KAROLINNY RODRIGUES ALVARES E OUTROS AGRAVADO: KATIA CILENE DA SILVA AGRAVADO: ARLENE COSTA DA CONCEIÇÃO BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: LEONY RIBEIRO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por ELIZABETH GOMES SOUZA e KÁTIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURÃO DE ALMEIDA (terceiras interessadas), contra decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo, na qual reconheceu a formação do Condomínio Residencial Bosque Felizcidade.
Inicialmente ressalto que mantenho a decisão ora combatida, motivo pelo qual a discussão está sendo trazida para a apreciação do Órgão Colegiado, ante as razões que passo a expor. É imprescindível partir do princípio de que estamos em um momento de uma análise preambular e não exauriente, no qual coube a esta Relatora decidir com base em um Juízo de urgência e de mera probabilidade analisar o que foi trazido em sede de Agravo de instrumento.
Assim, imperioso que não se adentre ao mérito recursal, haja vista que esta análise será feita após a formação do contraditório, também por julgamento colegiado.
A decisão ora combatida indeferiu o pedido de liminar com base na clara irreversibilidade da medida, posto que pretendia o Agravante a liberação de comercialização de novos lotes e terrenos no condomínio.
Sendo assim, entendo que neste momento processual está presente o periculum in mora no sentido inverso, já que seria muito mais gravoso para os agravados terem a comercialização de novos lotes.
Ressalto ainda, que neste momento processual, não restou comprovado a verossimilhança de suas alegações, para que seja suspensa a legitimidade do condomínio, bem como, sua administração.
A verdade é que estamos em uma fase preambular, que requer o máximo de cautela e a observância de todas as garantias do Devido Processo Legal a ambos os litigantes.
Logo, a decisão concluiu que o presente momento, de análise sumária, não autorizaria a liberação de comercialização de novos lotes e terrenos no condomínio, o que indubitavelmente poderá ser modificado pela Turma, no momento oportuno do julgamento exauriente, observando-se, desta feita, a determinação do § 3º do art. 300 do CPC/15.
Ante o exposto, neste momento, mantenho o mesmo entendimento, ao menos até a análise definitiva do recurso de Agravo de instrumento, motivo pelo qual CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Belém, de de 2022 Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 03/11/2022 -
08/11/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:38
Conhecido o recurso de KATIA DO SOCORRO DA CUNHA MOURAO DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*60-49 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
26/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELEM em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de KATIA CILENE DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ARLENE COSTA DA CONCEICAO BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE LEONIDAS SEGTOWICH ANDRADE em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ALCIDEA SUELY SALDANHA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de EVALDO FERREIRA RODRIGUES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES PACHECO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de GILBERTO MIRANDA DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de EVALDO CELIO RABELO DA TRINDADE em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2022 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM em face decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada movida por KATIA CILENE DA SILVA, ARLENE COSTA DA CONCEIÇÃO BARBOSA e outros.
A decisão agravada foi a que determinou que a agravante fique impedida de instituir novos lotes e comercializa-los através da apropriação de áreas comuns dentro da fração de terreno delimitada para o condomínio “bosque felizcidade”, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Aduz que os valores pagos pelos cooperados não englobaram os lotes comerciais, mas tão somente a unidade habitacional, estando tal fato claro na planta do empreendimento e, caso seja mantida a decisão, alega sofrer um ônus imensurável, além de beneficiar os 8 (oito) agravados em detrimento de todos os cooperados da agravante.
Ressalta ainda, quanto aos indícios de fraudes nas assembleias; da impossibilidade de administração do bairro Bosque Felizcidade pelo pseudo condomínio; do contrato de comodato válido e vigente; e da necessidade de realização de assembleia seccional do BBF.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris.
Primeiramente, quanto a gratuidade da justiça, é mister a garantia de preservação da subsistência da agravante, tal qual, sem o benefício, encontrar-se-ia prejudicada.
Portanto, tendo esta apresentando fundamentação legal não há razão para que a gratuidade não seja concedida.
Quanto a análise do efeito suspensivo, compulsando os autos, bem como os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, estarmos diante de uma análise precária, não sendo possível averiguar neste momento a verossimilhança das alegações da agravante, sem antes o devido contraditório.
A simples afirmação sem a devida comprovação de que houve fraude nas assembleias, não é motivo suficiente para que a agravante tenha a liminar deferida a seu favor.
Ademais, entendo ainda, ser mais prudente que a agravante continue impedida de comercializar novos lotes e terrenos no condomínio, levando-se em consideração a irreversibilidade da medida.
Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, não estando presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de efeito suspensivo, somente no tocante a Justiça Gratuita, mantendo o restante da decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
17/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/10/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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