TJPA - 0851130-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 15:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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17/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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04/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:30
Decorrido prazo de MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:38
Decorrido prazo de MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:16
Decorrido prazo de MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 07/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0851130-33.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Vistos etc.
MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do(a) PRESIDENTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA.
Entendo que, em se tratando de impetração direcionada contra Presidente da Assembleia Legislativa, aplica-se, ao caso, o que estabelece a o art. 161, I, c, da Constituição Estadual: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Como, no caso dos autos, a autoridade coatora constitui-se Presidente da ALEPA, é competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar da presente ação mandamental.
Por se tratar de competência absoluta e por ser matéria de ordem pública, esta pode ser declarada até mesmo de ofício, vide artigo 64, §1º do CPC.
Posto isto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde o feito deverá ser processado e julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 19 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
20/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:43
Declarada incompetência
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19/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 04:07
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:06
Declarada incompetência
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29/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 03:48
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0851130-33.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP IMPETRADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA Nome: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Aveiro, 130, Palácio da Cabanagem - Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-070 DECISÃO MOREIRA GODOY COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, devidamente qualificada(o) nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato administrativo praticado pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu Presidente, o Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Chicão e, ainda, contra o Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação MARCELO GOMES PINHEIRO, nos termos do art. 5º., LXIX, da CF, c.c. o art. 1º. e 7º., III, da Lei nº. 12.016/2009.
A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento.
No presente caso, milita contra a pretensão autoral a presumida legalidade dos atos administrativos impugnados que, embora relativa, não pode ser prontamente afastada apenas com os documentos ora juntados aos autos, que não oferecem, de imediato, robusta e suficiente relevância às alegações do impetrante.
Cumpre salientar mais uma vez, que para a concessão da liminar, em Mandado de Segurança, são necessários, além dos requisitos inerentes à medida cautelar, aqueles outros específicos, contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016 de 2009, plausibilidade, relevância do fundamento e que, do ato impugnado, resulte a possibilidade da ineficácia da pretensão principal, ainda que venha a ser deferida.
Demonstrados de plano, formam base legal para o deferimento da liminar.
No caso vertente, não se verifica com a leitura das peças e documentos acostados, a aparência do direito e o perigo da demora, indispensáveis à concessão da liminar pleiteada.
E isto porque, o ato administrativo reputado ilegal, a priori, não causa qualquer prejuízo ao impetrante, sobretudo porque se constatada a irregularidade no procedimento licitatório, referente ao pregão eletrônico 009/2022-CPL-ALEPA, possível é a suspensão no seu curso.
Assim, uma vez evidenciado que o procedimento licitatório pode ser suspenso após a sua abertura, caso constatada alguma irregularidade, despicienda a análise imediata liminar, sendo prudente apreciá-lo após as informações da autoridade coatora, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Para dar prosseguimento ao feito, determino: Requisitem-se da impetrada, na forma do art. 7º.,I, da Lei nº. 12.016/09, as informações; Dê-se ciência do feito à representação da pessoa jurídica interessada, observando-se o art. 7º., II, do mesmo diploma legal; Prestadas as informações, proceda-se a remessa do presente à Representante do Ministério Público.
Cite-se e intimem-se, servindo esta decisão como mandado ou carta.
Adotadas as providências cabíveis, redistribuam-se os autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061720050960200000063202443 Petição Inicial Petição 22061720050974900000063202444 Procuração Procuração 22061720051016600000063202445 CNPJ Documento de Identificação 22061720051053400000063202446 Carteira de Identidade Sócia-Administradora Documento de Identificação 22061720051091000000063202447 Contrato Social Consolidado Documento de Comprovação 22061720051134500000063202448 Edital do Pregão Eletrônico 009-2022-CPL-ALEPA Documento de Comprovação 22061720051176000000063202449 Pagamento de Custas Documento de Comprovação 22061720051239100000063202450 -
18/06/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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