TJPA - 0806868-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:33
Baixa Definitiva
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ERICK SALES VILELA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806868-28.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ERICK SALES VILELA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP PROCESSO DE ORIGEM: 0805333-34.2022.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo candidato ERICK SALES VILELA contra a decisão interlocutória ID 60356761, nos autos de mandado de segurança nº 0805333-34.2022.8.14.0301 que INDEFERIU a tutela cautelar incidental.
Em síntese, alega o autor/recorrente que obteve decisão favorável no recurso administrativo para recorreção da prova discursiva para do concurso regido pelo EDITAL Nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020, contudo, a instituição organizadora do certamente não promoveu a majoração correspondente da nota final.
No curso da instrução processual afirma que se lhe fosse assegurado o acréscimo de 1,125 pontos no resultado final, restaria classificado em 138º lugar, portanto, habilitado para a matrícula na segunda fase do certamente, o curso de formação profissional.
Colha-se: Incidentalmente requer que lhe seja deferida medida cautelar para que os impetrados procedam a imediata convocação do impetrante para o curso de formação policial e que procedam a reserva da vaga 183ª da ampla concorrência do certame.
Colha-se: Inconformado com a negativa, recorre arguindo essencialmente os fatos narrados no 1º grau sobre as ilegalidades reclamadas pelo autor em relação a banca organizadora, e alega que esbarra na vedação ao nemo postest venire contra factum proprium, pois em um primeiro momento determinou a recorreção em razão do provimento do recurso administrativo sem a majoração da nota e, em seguida, considera a liminar cumprida mesmo sem a retificação da ilegalidade, verificada quando os agravados não majoraram a nota e afirmaram textualmente que o ato administrativo não possuía nenhum equívoco e não seria modificado.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para que os recorridos promovam a majoração da nota nos limites apontados.
Neguei provimento ao recurso ID 9894706.
Sobreveio agravo interno ID 10287421.
Contrarrazões ao esse agravo interno ID 10935272.
No interregno de instrução sobreveio sentença no juízo de origem ID 95453795. É o relatório.
Considerando a ocorrência de sentença no processo originário, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento e com fundamento no art.932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso.
Prejudicado o agravo interno.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:10
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/08/2023 23:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), ERICK SALES VILELA - CPF: *35.***.*94-80 (AGRAVANTE), ESTADO DO PARA (AGRAVADO) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (AGRAVADO)
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08/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 19:51
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 19:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2022 19:51
Declarada incompetência
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21/11/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/09/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 12:36
Juntada de informação
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23/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806868-28.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ERICK SALES VILELA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP PROCESSO DE ORIGEM: 0805333-34.2022.8.14.0301 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo candidato ERICK SALES VILELA contra a decisão interlocutória ID 60356761, nos autos de mandado de segurança nº 0805333-34.2022.8.14.0301 que INDEFERIU a tutela cautelar incidental.
Em síntese, alega o autor/recorrente que obteve decisão favorável no recurso administrativo para recorreção da prova discursiva para do concurso regido pelo EDITAL Nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, 12 DE NOVEMBRO DE 2020, contudo, a instituição organizadora do certamente não promoveu a majoração correspondente da nota final.
No curso da instrução processual afirma que se lhe fosse assegurado o acréscimo de 1,125 pontos no resultado final, restaria classificado em 138º lugar, portanto, habilitado para a matrícula na segunda fase do certamente, o curso de formação profissional.
Colha-se: Incidentalmente requer que lhe seja deferida medida cautelar para que os impetrados procedam a imediata convocação do impetrante para o curso de formação policial e que procedam a reserva da vaga 183ª da ampla concorrência do certame.
Colha-se: Inconformado com a negativa, recorre arguindo essencialmente os fatos narrados no 1º grau sobre as ilegalidades reclamadas pelo autor em relação a banca organizadora, e alega que esbarra na vedação ao nemo postest venire contra factum proprium, pois em um primeiro momento determinou a recorreção em razão do provimento do recurso administrativo sem a majoração da nota e, em seguida, considera a liminar cumprida mesmo sem a retificação da ilegalidade, verificada quando os agravados não majoraram a nota e afirmaram textualmente que o ato administrativo não possuía nenhum equívoco e não seria modificado.
Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para que os recorridos promovam a majoração da nota nos limites apontados. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou negar provimento ao recurso.
Não se trata de venire contra factum proprium por parte do juízo recorrido, máxime porque nos autos do 1º grau, em momento algum o juízo determinou o acréscimo de 1,125 pontos na nota final do agravante, pontuação essa que é apenas reportada pelo agravante.
A tutela concedida inicialmente fala em recorreção, e aparentemente, foi cumprida.
Há que se considerar que a recorreção não implica necessariamente em majoração da nota.
Colha-se a resposta aos recursos: Perceba-se que a nota inicialmente atribuída ao agravante foi de 7,25: Colho que a nota foi corrigida em relação ao critério de conhecimento técnico-científico sobre a matéria.
Colha-se: Portanto, houve majoração de 0,5 pontos, contudo o candidato entende que merecia, 1,125 pontos, bastando a leitura do seu recurso administrativo.
A intenção de ver majorada pela segunda vez sua nota, agora através do judiciário, esbarra na limitação imposta na tese fixada pelo e.
STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
Ante tais fundamentos, entendo que a decisão recorrida não caracteriza venire contra factum proprium, bem como a intenção recursal está obstada pelo Tema 485 de Repercussão Geral de maneira que, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 23:42
Conhecido o recurso de DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), ERICK SALES VILELA - CPF: *35.***.*94-80 (AGRAVANTE) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (AGRAVADO) e não-provido
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ERICK SALES VILELA em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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