TJPA - 0849309-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849309-91.2022.8.14.0301 [Direitos da Personalidade , Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) OTTON JHONNY MONTEIRO Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO Endereço: Passagem São João, 120, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66077-075 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por ajuizada por OTTON JHONNY MONTEIRO, em face de MARIA DO ESPÍRITO SANTO MONTEIRO, conforme documentos de identificação de ID’s 64863673 / 64863687.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F20.5 ( Esquizofrenia residual ) vide ID 75957092.
Concedida a curatela provisória em nome de OTTON JHONNY MONTEIRO, conforme decisão de ID 67225866, com Expedição de Termo de Compromisso ID 68779998.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 73902863.
Através do ID 79777054, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 80271380 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 93740539, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DO ESPÍRITO SANTO MONTEIRO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) pela CLINICA SIM e diagnosticado com CID 10 F20.5, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Drª.
NAZARETH CRISTINA SANTOS ARAUJO ( Psiquiatra, CRM - 5359) conforme LAUDO do ID 75957092, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA DO ESPÍRITO SANTO MONTEIRO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) OTTON JHONNY MONTEIRO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
27/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:35
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:35
Juntada de Termo de Compromisso
-
26/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
26/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0849309-91.2022.8.14.0301 [Direitos da Personalidade , Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) OTTON JHONNY MONTEIRO Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO Endereço: Passagem São João, 120, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66077-075 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por ajuizada por OTTON JHONNY MONTEIRO, em face de MARIA DO ESPÍRITO SANTO MONTEIRO, conforme documentos de identificação de ID’s 64863673 / 64863687.
O (s) requerente (s) informam que o (a) interditando (a) é portador (a) de enfermidade que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o laudo médico, assinado por medico especialista, indicando ser o (a) curatelado (a) portador (a) de CID 10 F20.5 ( Esquizofrenia residual ) vide ID 75957092.
Concedida a curatela provisória em nome de OTTON JHONNY MONTEIRO, conforme decisão de ID 67225866, com Expedição de Termo de Compromisso ID 68779998.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 73902863.
Através do ID 79777054, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 80271380 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 93740539, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DO ESPÍRITO SANTO MONTEIRO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) pela CLINICA SIM e diagnosticado com CID 10 F20.5, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Drª.
NAZARETH CRISTINA SANTOS ARAUJO ( Psiquiatra, CRM - 5359) conforme LAUDO do ID 75957092, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedido de praticar, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-lo com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA DO ESPÍRITO SANTO MONTEIRO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) OTTON JHONNY MONTEIRO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) que foi decretada a interdição e nomeado curadores a (o) mesma (o); e Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Caso seja eleitor, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, do (a) interditado (a).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/08/2023 08:25
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 16:10
Decorrido prazo de OTTON JHONNY MONTEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:41
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO em 02/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 04:00
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:23
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 09/08/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/08/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 06:36
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:52
Juntada de Termo de Compromisso
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06/07/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 21:33
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 23:53
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2022 03:54
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:46
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 09/08/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849309-91.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OTTON JHONNY MONTEIRO REQUERIDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO Endereço: Passagem São João, 120, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66077-075 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE EVIDÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 2.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 3.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 5.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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18/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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