TJPA - 0849475-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:48
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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10/08/2024 02:53
Decorrido prazo de J DAS GRACAS RENDEIRO MENEZES EIRELI - ME em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:52
Decorrido prazo de J DAS GRACAS RENDEIRO MENEZES EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0849475-26.2022.8.14.0301 Autora: Associação Paraense de Oftalmologia – APO Réu: J das Graças Rendeiro Menezes Eireli (“Ótica Fabrício”) SENTENÇA 1- Relato: Trata-se de ação civil pública e constitutiva de natureza coletiva, com pedido de tutela provisória de urgência, aforada pela Associação Paraense de Oftalmologia -APO, a qual deduziu pretensão em face de J das Graças Rendeiro Menezes Eireli (“Ótica Fabrício”).
Aduziu a demandante, em suma, que é associação civil sem fins lucrativos, possuindo como objetivo representar e defender seus associados, além de fiscalizar a especialidade de médicos oftalmologistas no Estado do Pará.
Nessa condição, disse que “tomou conhecimento que a Ré tem oferecido exames de vista e consultas oftalmológicas, atividade considerada ilícita pela nossa legislação e que pode ocasionar uma série de danos irreversíveis à saúde visual de terceiros de boa-fé, notadamente os residentes de Belém e adjacências...” (sic).
Argumentou que “nenhum atendimento médico afeto à saúde visual da população poderá ser realizado dentro de óticas ou estabelecimentos congêneres, tampouco em local associado ao estabelecimento; sendo certo que estas sequer podem indicar um profissional médico para a realização de tais procedimentos...” (sic).
Ademais, sustentou que “a ótica fica ao lado de um centro optométrico o que nos dá indícios que existe uma parceria entre a ótica Ré e a empresa de optometria, parceria que é vedada por Lei” (sic).
Ressaltou que, de acordo com o Manual de Ajuste de Conduta do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, a consulta oftalmológica, realizada por médico especializado na área oftalmológica, é constituída de anamnese, inspeção, exame das pupilas medida da acuidade visual, refração, retinoscopia e ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário de motilidade ocular e do senso cromático.
Assim, para o autor, a “consulta oftalmológica é um procedimento complexo, amplo e que demanda um maquinário específico para sua escorreita realização” (sic).
Desta forma, “prestar serviço de avaliação visual para o público em geral, diagnosticando, corrigindo e prescrevendo soluções ópticas para compensar ametropias, como miopia, hipermetropia e astigmatismo, é função exclusiva do médico oftalmologista e somente ele poderá exercê-la” (sic).
Diante dos fatos, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que se abstivesse de exercer atos privativos do médico oftalmologista, sob pena de imposição de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar.
Com a petição de ingresso, juntou documentos.
O juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 65089461).
Intimado para apresentar manifestação preliminar, o réu já apresentou contestação (ID nº 81579572).
Argumentou que “a Autora se baseia em indícios inverídicos para criar suposições a respeito dos serviços prestados pela Ré, partindo unicamente da premissa criada a partir de uma única fotografia obtida do Estabelecimento Comercial da Ré...” (sic).
Ademais, alegou que presta serviços oftalmológicos e que sua atividade é exclusivamente de ótica.
Reiterou que os argumentos da autora foram todos baseados em uma fotografia em que retrata que a ótica ré está localizada ao lado de um centro de optometria.
Ocorre que, segundo a ré, o referido centro sequer está em funcionamento e o emblema outrora estampado na entrada do estabelecimento, já fora retirado.
Neste sentido, para a ré, não restou demonstrado qualquer indício de “venda casada” ou de exercício irregular da medicina.
Por fim, a demandada afirmou que “... nenhuma prova foi juntada aos autos, além de uma fotografia realizada da faixada do Estabelecimento Comercial, a qual, inclusive, corrobora com as alegações da Ré, demonstrando que o Centro Optométrico vinculado nesta lide já não mais estava em funcionamento...” (sic).
A réplica consta do ID nº 86403207.
Na oportunidade, a autora refutou as alegações do réu e reiterou os pedidos iniciais. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais Convém destacar que, embora versando o debate posto em juízo sobre questões fáticas, além daquelas essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC. 2.2 – Mérito.
Ausência de comprovação do irregular da profissão Aduziu a parte autora que a requerida estaria praticando atos da medicina oftalmológica (consultas e exames de vista), caracterizando conduta ilegal, o que geraria risco de danos à saúde e, ainda, estaria atuando em parceria com centro de optometria, o que é vedado por lei.
Para fundamentar sua tese, a autora juntou registro fotográfico, o qual retrata que a ótica ré funciona ao lado de centro de optometria.
Toda fundamentação da autora foi baseada nesse registro.
Assim, para a demandante, o simples fato de os empreendimentos funcionarem no mesmo estabelecimento, haveria “indícios” de “venda casada” e exercício irregular da medicina.
Entretanto, de uma fotografia não se pode inferir que a conduta da ótica ré estaria eivada de vícios.
Assim, a autora não logrou êxito em demonstrar que, de fato, a ré estaria atuando de forma ilícita em parceria com o centro de optometria.
Tanto a informação é factível que a demandada informou que o famigerado centro não estava em funcionamento tendo, inclusive, o emblema retirado da porta do estabelecimento.
Ademais, mesmo que o centro de optometria estivesse em atividade, o simples fato de funcionarem no mesmo estabelecimento não implica em afirmar que estaria ocorrendo a “venda casada”. É importante salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, e aos réus os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a demandante não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade por parte da atuação da ré.
Eventualmente, pode até ter havido, porém, nenhuma prova disso foi aditada ao processo; nenhum fato concreto foi apresentado, mediante a qual fosse possível estabelecer que os pacientes se submeteram a um atendimento ilegal, por exemplo.
Ademais, a ré, em sua peça de defesa, procedeu a juntada de registros fotográficos atualizados que indicam que o referido centro sequer está em funcionamento, o que corrobora para a fragilidade dos argumentos da autora.
No caso dos autos, não existe prova segura e convincente de que a ré realmente tenham realizado consultas oftamológicas no estabelecimento com profissionais alheios à medicina ou que tenham realizado “venda casada” na “parceria” da ótica com o centro.
Sem a comprovação de ao menos um caso, não será possível impor uma condenação de feição genérica. 1- Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, revogando a liminar anteriormente deferida, na forma do artigo 487, I do CPC, sem a condenação em custas ou honorários advocatícios, pois não restou evidenciada e comprovada má-fé da autora.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Belém, 04 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 05:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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19/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0849475-26.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO REU: J DAS GRACAS RENDEIRO MENEZES EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de dezembro de 2022.
CAROLINA SEQUEIRA ZURITA GAMA MALCHER SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 23:42
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de J DAS GRACAS RENDEIRO MENEZES EIRELI - ME em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849475-26.2022.8.14.0301 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO REU: J DAS GRACAS RENDEIRO MENEZES EIRELI - ME Nome: J DAS GRACAS RENDEIRO MENEZES EIRELI - ME Endereço: Avenida Senador Lemos, 1253, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida por ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO em face de J.
DAS GRAÇAS RENDEIRO MENEZES EIRELI – ÓTICA FABRÍCIO, na qual se alega, em síntese, que a empresa ré está fornecendo irregularmente serviços de saúde que são privativos de médico oftalmologista, em grave prejuízo à saúde da população. É o relatório.
Decido.
Observo que a presente Ação Civil Pública visa tutelar direitos individuais Homogêneos dos Consumidores, onde se demonstra interesse mediato do Estado e do Município na tutela da Saúde Pública.
Dispõe o art. 2º da Resolução nº 19 de 22/06/2016, in verbis: Art. 2º.
A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os efeitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Dito isto, considerando o caráter essencialmente coletivo da questão posta em juízo, que envolve interesse mediato da Fazenda Pública, na medida em que a atividade de fiscalização de atos potencialmente lesivos á saúde da população é atividade estatal, no exercício do poder de polícia, de forma a promover a tutela da saúde pública, deve a presente ação tramitar perante o Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública, dado o interesse público que a demanda apresenta e que exorbita do direito comum que as varas cíveis e empresariais estão adstritas a analisar.
Deste modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito em razão da matéria e, com fulcro no art. 2º da Resolução nº 19/2016 do E.
TJPA, DETERMINO a redistribuição dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, tudo com amparo no art. 64, §3º do CPC, dando-se baixa em nossos registros.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz(a) de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060820183165400000061871950 APO x ÓTICA FABRÍCIO Petição 22060820183183100000061871952 Documentos - fabrício Documento de Comprovação 22060820183256000000061871954 PROCURACAO_APO_RITA_assinado Procuração 22060820183315900000061871956 ESTATUTO SOCIAL APO Documento de Comprovação 22060820183356600000061871960 ATA DE ELEIÇÃO APO Documento de Comprovação 22060820183438700000061871961 -
18/06/2022 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:45
Declarada incompetência
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08/06/2022 20:18
Conclusos para decisão
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08/06/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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