TJPA - 0845450-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:09
Juntada de Ofício
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31/10/2023 15:30
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:16
Publicado EDITAL em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0845450-67.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DALVA DA SILVA PERNAFORT Nome: MARCO AURELIO PENAFORT DE ARAUJO Endereço: Alameda Cinco, 129, (Res Cpos Elísios), Tapanã (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66831-065 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DALVA DA SILVA PENAFORT, em face de MARCO AURÉLIO PENAFORT DE ARAÚJO, conforme documento de identificação de ID 62098522 / 62098532.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médico1s, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F70.1 ( Retardo Mental Leve ), vide ID 74755468.
Concedida a curatela provisória em nome de DALVA DA SILVA PENAFORT, conforme decisão de ID 66023786, com expedição do Termo de Compromisso ID 67757886.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 72223451.
Através do ID 75441346 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos....” Através do ID 75659770 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 92957459, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARCO AURÉLIO PENAFORT DE ARAÚJO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado na CAPS AMAZÔNIA / PA (a) e diagnosticado (a) com CID 10 F70.1, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr. (a) TATIANA ALMEIDA (CRM – 7311) conforme LAUDO ID 74755468, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARCO AURÉLIO PENAFORT DE ARAÚJO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) DALVA DA SILVA PENAFORT, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
25/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:20
Juntada de Termo de Compromisso
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25/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DALVA DA SILVA PERNAFORT em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PENAFORT DE ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 03:55
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:45
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 26/07/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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16/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 21:59
Desentranhado o documento
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05/07/2022 21:58
Desentranhado o documento
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29/06/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 23:02
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:23
Juntada de Termo de Compromisso
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22/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845450-67.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: DALVA DA SILVA PERNAFORT REQUERIDO: MARCO AURELIO PENAFORT DE ARAUJO Nome: MARCO AURELIO PENAFORT DE ARAUJO Endereço: Alameda Cinco, 129, (Res Cpos Elísios), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66831-065 DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DALVA DA SILVA PENAFORT, em face de MARCO AURÉLIO PENAFORT DE ARAÚJO, o (a) qual sofre de CID10 - F71 – (Retardo Mental Moderado), vide ID 6293734.
Defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 6293734, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARCO AURÉLIO PENAFORT DE ARAUJO a Dalva da Silva Penafort, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 26/07/2022, às 12h:00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052010102258800000059077111 INICIAL Petição 22052010102275100000059077116 RG E CPF DALVA Documento de Identificação 22052010102312300000059077118 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22052010102360600000059077120 RG E CPF MARCO Documento de Identificação 22052010102410900000059077123 CATP DALVA Documento de Identificação 22052010102462500000059077126 CERTIDAO MARCO Documento de Identificação 22052010102517400000059077128 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA Documento de Comprovação 22052010102559800000059078832 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 22052010102601900000059078837 LAUDO PERICIAL DA JF Documento de Comprovação 22052010102638600000059078845 LAUDO_MEDICO Documento de Comprovação 22052010102683700000059078847 PROCURAÇÃO..
Procuração 22052010102729100000059078849 Despacho Despacho 22052012590364300000059124255 Petição Petição 22052613453505600000059907746 MODELO DE EMENDA à INICIAL ..
Petição 22052613453527200000059907763 LAUDO PERICIAL DA JF Documento de Comprovação 22052613453565300000059907764 ATESTAD SANIDADEE DALVA Documento de Comprovação 22052613453603400000059907771 ANTECEDENTE ESTADUAL Documento de Comprovação 22052613453640500000059907773 ANTECEDENTE FEDERAL Documento de Comprovação 22052613453675200000059907778 EXAME DA JF Documento de Comprovação 22052613453711500000059909881 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE C TESTEMUNHAS Documento de Comprovação 22052613453740800000059917799 DESPACHO CURATELA Documento de Comprovação 22052613453772000000059917805 LAUDO_MEDICO Documento de Comprovação 22052613453808700000059917821 Certidão Certidão 22061423221368700000062867804 -
18/06/2022 14:06
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 26/07/2022 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 23:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 23:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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