TJPA - 0807523-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 230 foi retirado e o Assunto de id 240 foi incluído.
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25/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:03
Baixa Definitiva
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25/05/2023 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DE ARAUJO.
Após a análise dos autos de origem (processo n° 0801189-20.2022.8.14.0009) verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente a tutela pleiteada na inicial (ID 88582409).
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
28/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:38
Conclusos ao relator
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23/08/2022 14:34
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Manutenção/Prorrogação de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Carlos Eduardo Nascimento de Araújo.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado, determinando o pagamento do benefício previdenciário pleiteado até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade.
O IGEPREV, ora agravante, suscita a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e alega a existência de irreversibilidade impeditiva.
No mérito recursal, defende que os atos da autarquia se pautam nos princípios da legalidade e que existem limitações legais e Constitucionais quanto ao benefício da pensão por morte.
Assim, aduz que, em observância ao princípio do tempus regit actumn, os filhos do ex-segurado só teriam direito de receber pensão até completarem 18 (dezoito) anos de idade, e que a garantia de extensão até os 21 anos de idade aos que estivessem cursando a universidade ocorreu posteriormente.
Alega que a decisão combatida viola o princípio da separação dos poderes e causa risco à economia pública.
Afirma que a Lei Federal n.º 9.717/1998 veda que o Regime Previdenciário Estadual conceda benefícios distintos dos previstos no Regime Geral, o que acarretaria a impossibilidade de extensão do benefício aos dependentes universitários até 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Por fim, aponta que o direito à educação, assegurado pela Carta Magna, não pode ser utilizado como justificativa para compelir o IGEPREV a arcar com os custos educacionais de pessoas que não possuem, ou deixaram de possuir, a qualidade de beneficiários previdenciários.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, após análise perfunctória dos autos, não vislumbro o preenchimento dos referidos pressupostos, uma vez que o decisum está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI ESTADUAL.
LIMITE ETÁRIO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 2.
Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite etário para pagamento de pensão por morte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 49.462/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifo nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
18/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 13:52
Conclusos ao relator
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27/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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