TJPA - 0843656-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843656-11.2022.8.14.0301 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA movida por VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO contra o apelante, reconhecendo a inexistência de débito referente a operação não reconhecida pela autora, e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Transcrevo excerto da decisão recorrida (Id. 25758761), nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência, bem como para: 1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos. 2) DETERMINAR que a parte ré retire de seus arquivos quaisquer débitos lá existentes em nome da parte autora tão somente quanto aos valores que aqui se discute. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária da data deste arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ e ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Belém/PA., 31.01.2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Na origem, cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA ajuizado por VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Sustenta a autora que o Banco réu depositou em sua conta bancária o valor de R$ 90.000,00 referente a empréstimo não contratado ou reconhecido pela requerente, tendo sido efetuado PIX de parte deste valor para terceiro, sem autorização da correntista autora, de sorte que toda a movimentação ocorreu mediante fraude e acesso indevido de suas contas bancárias.
Juntou documentos, requerendo antecipação de tutela e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do contrato, bem como seja declarada nulidade da transação.
Por fim, pretende indenização.
Após emenda da inicial, foi deferida a antecipação de tutela nos termos requeridos na exordial.
Citada, a parte ré ofertou manifestação em id 74092297.
Réplica em id 89400552.
Convertido o julgamento em diligência para tentativa de acordo, a mesma restou infrutífera, pelo que fora anunciado o julgamento antecipado do feito.
Sobreveio a sentença recorrida, no Id 25758761.
Irresignado o Banco requerido interpôs Apelação, no Id 25758763, sustentando que a sentença merece reforma pelos seguintes fundamentos: Regularidade das operações Alegou que todas as operações impugnadas ocorreram por meio de acesso ao aplicativo oficial da instituição, utilizando o aparelho da própria autora, com login e senha pessoal.
Dessa forma, não haveria falha na prestação do serviço, tampouco qualquer participação ou omissão do banco.
Culpa exclusiva da vítima Argumentou que eventual fraude teria ocorrido por negligência da autora quanto ao uso seguro de seus dados bancários, configurando fortuito externo e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, I do CDC.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ Sustentou que a sentença aplicou de forma equivocada a súmula 479 do STJ, pois os fatos descritos não configuram fortuito interno, mas sim externo, não havendo relação direta com a atividade bancária.
Inexistência de danos materiais e morais Defendeu que não há provas de efetivo prejuízo financeiro ou abalo moral sofrido pela autora.
Enfatizou que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados, tratando-se de narrativa genérica e sem comprovação.
Excesso no valor da indenização De forma subsidiária, requereu, na remota hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor fixado a título de danos morais, por entender que R$ 5.000,00 extrapola o caráter meramente compensatório da indenização.
PEDIDOS DO APELANTE a) Preliminarmente, requer o acolhimento da preliminar de Ilegitimidade passiva do banco, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; b) No mérito, requer: O total provimento do recurso, A reforma integral da sentença, A improcedência dos pedidos iniciais, O afastamento da declaração de inexistência de débito e das condenações por danos materiais e morais; c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação: A redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em virtude do seu caráter punitivo e excessivo; d) Condenação da parte autora: Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) Requerimento formal: Que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442 e OAB/CE 40.797-A, sob pena de nulidade.
Contrarrazões no ID 25758765.
O Apelado, sucintamente, requer a manutenção da sentença a quo.
Regularizado o pagamento do preparo recursal (Id 26071303), vieram-me os autos conclusos.
No Id. 26330989, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 05-05-2025, às 14:00.
Em 28/04/2025, ITAU UNIBANCO S.A. (Apelante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
Num. 26455782). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, vê-se que as normas citadas possibilitam a sustentação oral em recursos de apelação, O QUE É O CASO DOS AUTOS.
Assim, é cabível sustentação oral no caso concreto.
TODAVIA, sabe-se que, embora o §2º do art. 4º, da RESOLUÇÃO N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, possibilite às partes requererem a retirada do Plenário Virtual, tal previsão não é um direito potestativo da parte, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie.
Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 (em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025 – art. 16), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, prevendo o seguinte em seus arts. 8º e 9º: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e DEFERIDO PELO RELATOR. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Extrai-se dos citados dispositivos que os pedidos de destaque dos feitos deduzidos pelas partes ou pelo MP, com sua retirada da sessão em ambiente virtual e reinício em sessão presencial, se sujeitam a decisão do relator sobre seu deferimento ou não.
Nessa toada, como já afirmado acima, não restam demonstradas na espécie a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão virtual.
Some-se a isso que este Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibiliza ferramentas em seu sítio eletrônico que garantem e viabilizam a sustentação oral dos advogados na modalidade de julgamento virtual (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4), não havendo nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA, contemplando tal entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA – 5ª Turma, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024 ; Data de Publicação: 18/04/2024) É dizer, o pedido da parte para que o julgamento do seu caso seja realizado de forma presencial e não virtual deve vir acompanhado da comprovação da necessidade dessa alteração, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Ademais, este Tribunal dispõe de ferramental que possibilita aos causídicos a anexação de vídeo com sustentação oral na sua plataforma de Plenário Virtual.
Para a jurisprudência do STJ, a negativa desse pedido não gera nulidade do julgamento virtual, nem configura cerceamento de defesa, visto que NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO O DIREITO DE EXIGIR QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL.
Desta forma, indefiro a retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas do sítio eletrônico do TJPA disponíveis para apresentar sua sustentação (vide os links https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4).
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843656-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO Nome: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1130, AP 502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA ajuizado por VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Sustenta a autora que o Banco réu depositou em sua conta bancária o valor de R$ 90.000,00 referente a empréstimo não contratado ou reconhecido pela requerente, tendo sido efetuado PIX de parte deste valor para terceiro, sem autorização da correntista autora, de sorte que toda a movimentação ocorreu mediante fraude e acesso indevido de suas contas bancárias.
Juntou documentos, requerendo antecipação de tutela e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do contrato, bem como seja declarada nulidade da transação.
Por fim, pretende indenização.
Após emenda da inicial, foi deferida a antecipação de tutela nos termos requeridos na exordial.
Citada, a parte ré ofertou manifestação em id 74092297.
Réplica em id 89400552.
Convertido o julgamento em diligência para tentativa de acordo, a mesma restou infrutífera, pelo que fora anunciado o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a controvérsia se refere a declaração ou não da existência do débito decorrente de contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Ademais, quanto ao direito as indenizações decorrentes de toda situação.
Estamos diante de relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras que correspondem à relação de consumo, matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297 do STJ).
A relação entre as empresas bancárias e seus clientes configura relação de consumo, no termos dos art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que o autor e a ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deste modo, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto comercializado pela parte requerida, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2 e 3 do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores.
No caso, assiste razão à demandante quanto ao argumento da necessidade de consideração do Art. 14, §1º do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços.
Nesse sentido, é responsabilidade da instituição financeira requerida a verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
A requerente corroborou suas alegações com toda documentação trazida aos autos.
Juntou comunicação imediata do ocorrido ao banco com contestação do débito, boletim de ocorrência policial relatando fraude, insurgindo-se contra cobrança, além de ter ingressado com demanda judicial para fins de devolver o valor recebido indevidamente por meio de consignação em juízo.
Por outro lado, a instituição financeira primeiramente alegou ilegitimidade passiva, considerando a fraude perpetrada por terceiros e após aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, vez que a operação teria ocorrido regular.
Analisando todos os argumentos e o conjunto probatório, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva, diante das operações terem sido realizadas com o banco réu, o qual seria detentor do crédito questionado.
Verifica-se no causo dos autos a inobservância pelo banco requerido das cautelas necessárias para garantia da segurança das tratativas financeiras e bancárias com o consumidor, ainda mais quando é fato notório a existência da prática de empréstimos fraudulentos/indevidos/abusivos em face de idosos, valendo-se os operadores da prática para a concretização do injusto, primordialmente da hipossuficiência dos clientes, sendo dever do banco reclamado adotar mecanismos de segurança e controle para prevenir e coibir tais abusos, pelo que eventual falha, deve ser imputada a ausência de diligências necessárias de segurança, informação e compliance decorrente da própria natureza da atividade comercial desempenhada, a ensejar responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, nunca podendo ser admitida a transferência do risco do negócio ao consumidor hipossuficiente.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Em acréscimo, segundo a norma do CC e do CPC verifica-se que tão importante quanto a estrutura do contrato é o ato volitivo das partes, que fazem a opção com conhecimento prévio dos termos estabelecidos, sendo que estes só podem ser alterados quando afrontosamente ofendem a boa-fé, e isso, entendo, como engano deliberado, simulação ou mesmo fraude, que de modo inevitável limita e/ou induz o contratante a fazer uma escolha, que, ao fim e ao cabo, está viciada. É o caso dos autos.
Antes da análise dos demais pontos, insta esclarecer que pelo conjunto probante apresentado, que o contrato guarda máculas que causam nulidades, já que oriundo de fraude.
Desta feita, sendo ilegal o empréstimo ante a fraude, é ilegal quaisquer cobrança ou transação.
Quanto ao pedido de indenização, no que concerne aos danos morais, este emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, entendo que foi experimentado pelo autor.
O dano moral é instituto complexo que comporta análise mais profunda diante dos fatos, para não o banalizar e gerar enriquecimento ilícito para a parte que pleiteia.
Importante que o dano resulte do sentimento de injustiça decorrente da situação suportada.
A responsabilidade do réu, portanto, está caracterizada, eis que comprovado o dano, o serviço defeituoso prestado pelo fornecedor como fato determinante do prejuízo e o constrangimento gerado ao autor.
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais causados por falha no vínculo de prestação de serviço, de acordo com o artigo 6º, inciso VI.
Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A reparação do dano moral deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, tristeza e sofrimento pelos quais passou o ofendido sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, dentre os quais se destacam o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
De tudo o que os autos me levou a entender, tenho como razoável e proporcional, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência, bem como para: 1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos. 2) DETERMINAR que a parte ré retire de seus arquivos quaisquer débitos lá existentes em nome da parte autora tão somente quanto aos valores que aqui se discute. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária da data deste arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ e ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Belém/PA., 31.01.2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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29/04/2024 11:52
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 25/04/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/04/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:34
Juntada de Telegrama
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25/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/04/2024 09:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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28/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:59
Recebidos os autos.
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27/03/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
-
26/03/2024 06:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843656-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO Nome: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1130, AP 502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a natureza da ação comporta transação entre as partes, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, se já anunciado o julgamento e recolhidas as custas finais, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051312564571100000058244224 VERENA GRACE F.
CORREA DE MELO x BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A - INICIAL Petição 22051312564591500000058244227 PROCURAÇÃO Procuração 22051312564621000000058246224 RG E CPF Documento de Identificação 22051312564649800000058246225 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22051312564680500000058246227 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22051312564720400000058248029 CNPJ BANCO RÉU Documento de Comprovação 22051312564752200000058248031 PRINT CELULAR AUTORA.
LIGAÇÃO DO BANCO EM 11.04.2022 PARA CONFIRMAR MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS EM CONTA Documento de Comprovação 22051312564803900000058248032 PRINT CELULAR AUTORA.
AGENDA TELEFÔNICA Documento de Comprovação 22051312564847700000058248035 EXTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO E PIX FRAUDULENTOS Documento de Comprovação 22051312564885400000058248036 COMPROVANTE DE PIX - FRAUDULENTO Documento de Comprovação 22051312564915900000058248039 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDADO Documento de Comprovação 22051312564943800000058248042 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22051312564997900000058248044 REGISTRO DO ILÍCITO JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Documento de Comprovação 22051312565027600000058248045 RESPOSTA DO BANCO ITAÚ JUNTO A OUVIDORIA E BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 22051312565048700000058248047 Despacho Despacho 22051813005606300000058785834 Petição Petição 22052416575366500000059623508 VERENA GRACE F.
CORREA DE MELO x BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A - EMENDA A INICIAL Petição 22052416575382200000059623509 CONTRACHEQUE FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22052416575425800000059623510 CONTRACHEQUE MARÇO E ABRIL 2022 Documento de Comprovação 22052416575458600000059623511 PROTOCOLOS DE CONTATOS E REGISTROS JUNTO AO RÉU.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR PARTE DO RÉU Documento de Comprovação 22052416575489100000059623512 Despacho Despacho 22051813005606300000058785834 Certidão Certidão 22061718453619400000063198744 Decisão Decisão 22062412245047500000064047473 Decisão Decisão 22062412245047500000064047473 Petição Petição 22071216560029800000066469169 BANCO ITAÚ - E-MAIL REMETENDO À AUTORA UMA VIA DO CONTRATO FRAUDULENTO Documento de Comprovação 22071216560071000000066469170 Certidão Certidão 22071314431199200000066646970 Decisão Decisão 22071414312835100000066846308 Decisão Decisão 22071414312835100000066846308 Petição Petição 22080216130176300000069768664 DILIGÊNCIA Diligência 22080309122205900000069835175 Mandado - Itaú Unibanco S.A Devolução de Mandado 22080309122250700000069835176 Habilitação nos autos Petição 22080810472274400000070334557 0843656-11.2022.8.14.03010 Petição 22080810472290600000070334567 ITAU UNIBANCO S.A.
Procuração 22080810472343300000070334571 Substabelecimento Pará - DK Farias Documento de Comprovação 22080810472382900000070334573 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA - 2022 Documento de Comprovação 22080810472415900000070334574 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA - 2022 Documento de Comprovação 22080810472449800000070334578 Contestação Contestação 22081018070898300000070671882 2.
ATUALIZAÇÃO DE TELAS CA Documento de Comprovação 22081018071055800000070671884 3.
TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS Documento de Comprovação 22081018071080300000070671885 4.
TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS (2) Documento de Comprovação 22081018071104000000070671886 5.
TELAS CONTRATOS F5 Documento de Comprovação 22081018071150700000070671887 Contestação Contestação 22081018195842000000070675293 1.
CONTESTAÇÃO Contestação 22081018195859100000070675294 2.
ATUALIZAÇÃO DE TELAS CA Documento de Comprovação 22081018195963500000070675295 3.
TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS Documento de Comprovação 22081018195994800000070675296 4.
TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS (2) Documento de Comprovação 22081018200027500000070675298 5.
TELAS CONTRATOS F5 Documento de Comprovação 22081018200062700000070675299 Petição Petição 22081910270911000000071492169 Diga a Autora em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 23031613501959000000084411982 Diga a Autora em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 23031613501959000000084411982 Petição Petição 23032214352539600000084785050 Certidão Certidão 23080710370808200000092743273 Decisão Decisão 23102514420552900000097041798 INEXISTÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA Petição 23112117585617900000098515436 Certidão Certidão 24022122524572500000102785169 -
04/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 06:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO em 20/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843656-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO Nome: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO Endereço: Avenida José Bonifácio, 1130, AP 502, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA.
Int. dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051312564571100000058244224 VERENA GRACE F.
CORREA DE MELO x BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A - INICIAL Petição 22051312564591500000058244227 PROCURAÇÃO Procuração 22051312564621000000058246224 RG E CPF Documento de Identificação 22051312564649800000058246225 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22051312564680500000058246227 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22051312564720400000058248029 CNPJ BANCO RÉU Documento de Comprovação 22051312564752200000058248031 PRINT CELULAR AUTORA.
LIGAÇÃO DO BANCO EM 11.04.2022 PARA CONFIRMAR MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS EM CONTA Documento de Comprovação 22051312564803900000058248032 PRINT CELULAR AUTORA.
AGENDA TELEFÔNICA Documento de Comprovação 22051312564847700000058248035 EXTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO E PIX FRAUDULENTOS Documento de Comprovação 22051312564885400000058248036 COMPROVANTE DE PIX - FRAUDULENTO Documento de Comprovação 22051312564915900000058248039 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDADO Documento de Comprovação 22051312564943800000058248042 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22051312564997900000058248044 REGISTRO DO ILÍCITO JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Documento de Comprovação 22051312565027600000058248045 RESPOSTA DO BANCO ITAÚ JUNTO A OUVIDORIA E BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 22051312565048700000058248047 Despacho Despacho 22051813005606300000058785834 Petição Petição 22052416575366500000059623508 VERENA GRACE F.
CORREA DE MELO x BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A - EMENDA A INICIAL Petição 22052416575382200000059623509 CONTRACHEQUE FEVEREIRO 2022 Documento de Comprovação 22052416575425800000059623510 CONTRACHEQUE MARÇO E ABRIL 2022 Documento de Comprovação 22052416575458600000059623511 PROTOCOLOS DE CONTATOS E REGISTROS JUNTO AO RÉU.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR PARTE DO RÉU Documento de Comprovação 22052416575489100000059623512 Despacho Despacho 22051813005606300000058785834 Certidão Certidão 22061718453619400000063198744 Decisão Decisão 22062412245047500000064047473 Decisão Decisão 22062412245047500000064047473 Petição Petição 22071216560029800000066469169 BANCO ITAÚ - E-MAIL REMETENDO À AUTORA UMA VIA DO CONTRATO FRAUDULENTO Documento de Comprovação 22071216560071000000066469170 Certidão Certidão 22071314431199200000066646970 Decisão Decisão 22071414312835100000066846308 Decisão Decisão 22071414312835100000066846308 Petição Petição 22080216130176300000069768664 DILIGÊNCIA Diligência 22080309122205900000069835175 Mandado - Itaú Unibanco S.A Devolução de Mandado 22080309122250700000069835176 Habilitação nos autos Petição 22080810472274400000070334557 0843656-11.2022.8.14.03010 Petição 22080810472290600000070334567 ITAU UNIBANCO S.A.
Procuração 22080810472343300000070334571 Substabelecimento Pará - DK Farias Documento de Comprovação 22080810472382900000070334573 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA - 2022 Documento de Comprovação 22080810472415900000070334574 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA - 2022 Documento de Comprovação 22080810472449800000070334578 Contestação Contestação 22081018070898300000070671882 2.
ATUALIZAÇÃO DE TELAS CA Documento de Comprovação 22081018071055800000070671884 3.
TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS Documento de Comprovação 22081018071080300000070671885 4.
TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS (2) Documento de Comprovação 22081018071104000000070671886 5.
TELAS CONTRATOS F5 Documento de Comprovação 22081018071150700000070671887 Contestação Contestação 22081018195842000000070675293 1.
CONTESTAÇÃO Contestação 22081018195859100000070675294 2.
ATUALIZAÇÃO DE TELAS CA Documento de Comprovação 22081018195963500000070675295 3.
TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS Documento de Comprovação 22081018195994800000070675296 4.
TELA VDSPM - CONSULTA CONTRATOS (2) Documento de Comprovação 22081018200027500000070675298 5.
TELAS CONTRATOS F5 Documento de Comprovação 22081018200062700000070675299 Petição Petição 22081910270911000000071492169 Diga a Autora em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 23031613501959000000084411982 Diga a Autora em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 23031613501959000000084411982 Petição Petição 23032214352539600000084785050 Certidão Certidão 23080710370808200000092743273 -
25/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:36
Decorrido prazo de VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:59
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843656-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
Comprovar que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051312564571100000058244224 VERENA GRACE F.
CORREA DE MELO x BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A - INICIAL Petição 22051312564591500000058244227 PROCURAÇÃO Procuração 22051312564621000000058246224 RG E CPF Documento de Identificação 22051312564649800000058246225 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22051312564680500000058246227 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22051312564720400000058248029 CNPJ BANCO RÉU Documento de Comprovação 22051312564752200000058248031 PRINT CELULAR AUTORA.
LIGAÇÃO DO BANCO EM 11.04.2022 PARA CONFIRMAR MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS EM CONTA Documento de Comprovação 22051312564803900000058248032 PRINT CELULAR AUTORA.
AGENDA TELEFÔNICA Documento de Comprovação 22051312564847700000058248035 EXTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO E PIX FRAUDULENTOS Documento de Comprovação 22051312564885400000058248036 COMPROVANTE DE PIX - FRAUDULENTO Documento de Comprovação 22051312564915900000058248039 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDADO Documento de Comprovação 22051312564943800000058248042 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22051312564997900000058248044 REGISTRO DO ILÍCITO JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL Documento de Comprovação 22051312565027600000058248045 RESPOSTA DO BANCO ITAÚ JUNTO A OUVIDORIA E BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 22051312565048700000058248047 -
17/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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