TJPA - 0843656-11.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0843656-11.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 8 de agosto de 2025 -
08/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0843656-11.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 5 de junho de 2025 -
05/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4359-25 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843656-11.2022.8.14.0301 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA movida por VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO contra o apelante, reconhecendo a inexistência de débito referente a operação não reconhecida pela autora, e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Transcrevo excerto da decisão recorrida (Id. 25758761), nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da antecipação da tutela provisória de urgência, bem como para: 1) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos. 2) DETERMINAR que a parte ré retire de seus arquivos quaisquer débitos lá existentes em nome da parte autora tão somente quanto aos valores que aqui se discute. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária da data deste arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ e ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa.
P.R.I.C.
Belém/PA., 31.01.2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Na origem, cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA ajuizado por VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Sustenta a autora que o Banco réu depositou em sua conta bancária o valor de R$ 90.000,00 referente a empréstimo não contratado ou reconhecido pela requerente, tendo sido efetuado PIX de parte deste valor para terceiro, sem autorização da correntista autora, de sorte que toda a movimentação ocorreu mediante fraude e acesso indevido de suas contas bancárias.
Juntou documentos, requerendo antecipação de tutela e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do contrato, bem como seja declarada nulidade da transação.
Por fim, pretende indenização.
Após emenda da inicial, foi deferida a antecipação de tutela nos termos requeridos na exordial.
Citada, a parte ré ofertou manifestação em id 74092297.
Réplica em id 89400552.
Convertido o julgamento em diligência para tentativa de acordo, a mesma restou infrutífera, pelo que fora anunciado o julgamento antecipado do feito.
Sobreveio a sentença recorrida, no Id 25758761.
Irresignado o Banco requerido interpôs Apelação, no Id 25758763, sustentando que a sentença merece reforma pelos seguintes fundamentos: Regularidade das operações Alegou que todas as operações impugnadas ocorreram por meio de acesso ao aplicativo oficial da instituição, utilizando o aparelho da própria autora, com login e senha pessoal.
Dessa forma, não haveria falha na prestação do serviço, tampouco qualquer participação ou omissão do banco.
Culpa exclusiva da vítima Argumentou que eventual fraude teria ocorrido por negligência da autora quanto ao uso seguro de seus dados bancários, configurando fortuito externo e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, I do CDC.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ Sustentou que a sentença aplicou de forma equivocada a súmula 479 do STJ, pois os fatos descritos não configuram fortuito interno, mas sim externo, não havendo relação direta com a atividade bancária.
Inexistência de danos materiais e morais Defendeu que não há provas de efetivo prejuízo financeiro ou abalo moral sofrido pela autora.
Enfatizou que não há nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados, tratando-se de narrativa genérica e sem comprovação.
Excesso no valor da indenização De forma subsidiária, requereu, na remota hipótese de manutenção da condenação, a redução do valor fixado a título de danos morais, por entender que R$ 5.000,00 extrapola o caráter meramente compensatório da indenização.
PEDIDOS DO APELANTE a) Preliminarmente, requer o acolhimento da preliminar de Ilegitimidade passiva do banco, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; b) No mérito, requer: O total provimento do recurso, A reforma integral da sentença, A improcedência dos pedidos iniciais, O afastamento da declaração de inexistência de débito e das condenações por danos materiais e morais; c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação: A redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em virtude do seu caráter punitivo e excessivo; d) Condenação da parte autora: Ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) Requerimento formal: Que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442 e OAB/CE 40.797-A, sob pena de nulidade.
Contrarrazões no ID 25758765.
O Apelado, sucintamente, requer a manutenção da sentença a quo.
Regularizado o pagamento do preparo recursal (Id 26071303), vieram-me os autos conclusos.
No Id. 26330989, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 05-05-2025, às 14:00.
Em 28/04/2025, ITAU UNIBANCO S.A. (Apelante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
Num. 26455782). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, vê-se que as normas citadas possibilitam a sustentação oral em recursos de apelação, O QUE É O CASO DOS AUTOS.
Assim, é cabível sustentação oral no caso concreto.
TODAVIA, sabe-se que, embora o §2º do art. 4º, da RESOLUÇÃO N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, possibilite às partes requererem a retirada do Plenário Virtual, tal previsão não é um direito potestativo da parte, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie.
Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 (em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025 – art. 16), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, prevendo o seguinte em seus arts. 8º e 9º: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e DEFERIDO PELO RELATOR. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Extrai-se dos citados dispositivos que os pedidos de destaque dos feitos deduzidos pelas partes ou pelo MP, com sua retirada da sessão em ambiente virtual e reinício em sessão presencial, se sujeitam a decisão do relator sobre seu deferimento ou não.
Nessa toada, como já afirmado acima, não restam demonstradas na espécie a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão virtual.
Some-se a isso que este Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibiliza ferramentas em seu sítio eletrônico que garantem e viabilizam a sustentação oral dos advogados na modalidade de julgamento virtual (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4), não havendo nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA, contemplando tal entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA – 5ª Turma, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024 ; Data de Publicação: 18/04/2024) É dizer, o pedido da parte para que o julgamento do seu caso seja realizado de forma presencial e não virtual deve vir acompanhado da comprovação da necessidade dessa alteração, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Ademais, este Tribunal dispõe de ferramental que possibilita aos causídicos a anexação de vídeo com sustentação oral na sua plataforma de Plenário Virtual.
Para a jurisprudência do STJ, a negativa desse pedido não gera nulidade do julgamento virtual, nem configura cerceamento de defesa, visto que NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO O DIREITO DE EXIGIR QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL.
Desta forma, indefiro a retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas do sítio eletrônico do TJPA disponíveis para apresentar sua sustentação (vide os links https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4).
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0843656-11.2022.8.14.0301 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADA: VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que o Réu/Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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