TJPA - 0800984-85.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 13:24
Juntada de Informações
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18/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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10/09/2022 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO LIMA NOBRE em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:03
Decorrido prazo de FABIELE FERREIRA MARTINS em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO LIMA NOBRE em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0800984-85.2022.8.14.0010 Nome: FABIELE FERREIRA MARTINS Endereço: Rua Magalhães Barata, 493, Santa Cruz, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: CARLOS ADRIANO LIMA NOBRE Endereço: Rua Ângelo Fernandes, 2174, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Outrossim, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O PARCIALMENTE, pois, embora comprovada a filiação, não há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do(a)(s) demandado(a)(s), ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 21/10/2022, às 09h20min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores os Srs.
Davi Santiago Negidio, Danilson Silva de Oliveira e Cynthia Lorena Brabo de Leão.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves -
17/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2022 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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12/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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