TJPA - 0801040-21.2022.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0801040-21.2022.8.14.0010 REQUERENTE: RAYLA MICHELE PINHEIRO DE DEUS Endereço: Nome: RAYLA MICHELE PINHEIRO DE DEUS Endereço: Rua Castilhos França, 885, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: ELIMAR DE LIMA ROMAO Endereço: Nome: ELIMAR DE LIMA ROMAO Endereço: Rua Antônio Fulgêncio, 1664, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: ELSON TENORIO BRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON TENORIO BRAGA SENTENÇA Trata-se da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Reconhecimento / Dissolução], envolvendo as partes acima epigrafadas.
No essencial, destaco que a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda, uma vez que houve alteração fática, não mais existindo a lesão ou ameaça de lesão, perdendo, assim, a utilidade deste processo (ID nº 88519881 ). É o relatório.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, tal como relatado acima, EXTINGO O FEITO nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (quinze por cento) do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 27 de março de 2023.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal de Breves - Portaria nº 1178/2023-GP -
14/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2023 03:06
Decorrido prazo de RAYLA MICHELE PINHEIRO DE DEUS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:46
Juntada de Informações
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02/03/2023 06:24
Decorrido prazo de RAYLA MICHELE PINHEIRO DE DEUS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 11:40
Decorrido prazo de ELIMAR DE LIMA ROMAO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:05
Decorrido prazo de ELIMAR DE LIMA ROMAO em 09/02/2023 23:59.
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18/01/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0801040-21.2022.8.14.0010 REQUERENTE: RAYLA MICHELE PINHEIRO DE DEUS Endereço: Nome: RAYLA MICHELE PINHEIRO DE DEUS Endereço: Rua Castilhos França, 885, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Requerido: ELIMAR DE LIMA ROMAO DECISÃO Considerando que o(a) Sr(a).
ELIMAR DE LIMA ROMAO, mesmo sendo devidamente citado(a)(s), não apresentou contestação dentro do prazo legal – conforme certidão retro – fica declarada a sua REVELIA.
Entretanto, destaco que os efeitos da revelia somente se aplicam no seu sentido formal, isto é, o(a) revel deixará de ser intimado(a) dos demais atos processuais – contada da data de publicação no DJE/PA –, sendo permitida a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC).
O efeito material da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato) não ocorre no presente caso, visto que o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que especifique as provas que ainda pretende produzir (art. 348, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio conduzirá ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, se patrocinadas por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 25 de novembro de 2022 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
14/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:19
Decretada a revelia
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24/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:31
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 12:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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07/10/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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10/08/2022 14:57
Juntada de Relatório
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23/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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20/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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12/06/2022 01:25
Decorrido prazo de ELIMAR DE LIMA ROMAO em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 12:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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23/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0801040-21.2022.8.14.0010 Nome: RAYLA MICHELE PINHEIRO DE DEUS Endereço: Rua Castilhos França, 885, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ELIMAR DE LIMA ROMAO Endereço: Rua Antônio Fulgêncio, 1664, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Outrossim, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Em relação ao pedido de guarda provisória, DEFIRO-O, visto que o(a)(s) demandante(s) detêm a guarda de fato do(a)(s) menor(es), uma vez que detêm a guarda provisória de fato, não se viu, até o presente momento, a existência de qualquer conduta por parte do(a)(s) demandante(s) que lhe(s) desabone(m), bem como este(a)(s) constitui(em) a família extensa do(a)(s) menor(es).
Outrossim, nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, a guarda provisória será na modalidade unilateral, considerando as particularidades apresentadas nos autos.
Por conseguinte, fica o(a) demandado(a) obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Outrossim, promova-se, desde já, o Estudo Social junto às partes, devendo a Equipe Multidisciplinar emitir o laudo no prazo de 90 (noventa) dias, momento em que deverá já responder, se possível, os seguintes questionamentos: (1) a existência de vínculo de afeto entre o(a)s requerente(s) e o(a)(s) menor(es), (2) as condições financeiras das partes litigantes, (3) a manutenção da rotina da(s) criança(s)/adolescente(s), (4) a aptidão dos demais membros da família natural ao exercício da guarda, (5) a (in)existência da prática de violência doméstica, (6) a preferência do menor (consoante a idade), observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente no caso.
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, além de aplicação de multa diária e outras medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE o Termo de Guarda Provisória.
Quanto ao pedido de fixação provisória dos alimentos, DEFIRO-O pois está comprovada a filiação e há elementos que possam assegurar que o demandado possa arcar com os alimentos pretendidos.
Assim, fixo os alimentos provisórios para o percentual de 16,6% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem descontados no contracheque do(a)(s) demandado(a)(s), ou a serem pagos no dia 15 (quinze) de cada mês, seja por depósito bancário ou recibo.
Oficie-se a fonte pagadora, caso haja, para que promova os descontos pertinentes.
Nos termos do art. 695 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 07/10/2022, às 12h00min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores os Srs.
Davi Santiago Negidio, Danilson Silva de Oliveira e Cynthia Lorena Brabo de Leão.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves -
17/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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