TJPA - 0808689-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 12:09
Baixa Definitiva
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25/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:12
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:58
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 19:57
Indeferida a petição inicial
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05/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IVANILDO FERREIRA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:25
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2022 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar (processo nº 0808689-04.2021.8.14.0000 - PJE) impetrado por FRANCISCO IVANILDO FERREIRA DA SILVA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, o Impetrante afirma que é policial militar no Estado do Pará e que recebia a gratificação de adicional de interiorização desde o ano de 2016, proveniente de decisão transitada em julgado, tendo sido surpreendido com a subtração da verba ao consultar seus contracheques dos meses de junho e julho de 2021.
Aduz que a verba fora retirada por ato ilegal da autoridade indicada como coatora, que se fundamentou no ofício nº 0729/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a retirada da gratificação de todos os servidores militares, ainda que estejam lotados no interior do Estado.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da retirada do adicional, pois no julgamento da ADI nº 6321/PA o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 48, Inciso IV da Constituição do Estado do Pará e a Lei Estadual nº 5.652/91 que instituiu a referida gratificação e, que no mesmo julgado, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex nunc para os servidores que se encontram recebendo a gratificação em decorrência de decisão administrativa ou judicial, tal como ocorre no caso dos autos.
Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão do ato coator assegurando ao Impetrante o direito de receber o adicional de interiorização até o julgamento desta ação mandamental e, ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança com a ratificação da liminar deferida.
O feito fora ajuizado inicialmente no primeiro grau de jurisdição, tendo o juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA declinado da competência em favor do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição neste segundo grau de jurisdição.
Em petição protocolada após o ajuizamento da ação, o Impetrante juntou substabelecimento sem reserva de poderes. É o relato do essencial.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ante a declaração de hipossuficiência e a inexistência de indícios de que o Requerente não preencha os requisitos necessários à concessão do benefício.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Grifei) Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação.
Apesar dos argumentos do Impetrante, não há demonstração de plano da probabilidade do direito, uma vez que no julgamento da ADI nº 6321/PA realizado no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, ao reconhecer a inconstitucionalidade do adicional de interiorização pretendido pelo Impetrante, o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: “(...) julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial (...)” (Grifei) Assim, a Corte Suprema, a partir do referido julgado, expressamente atribuiu eficácia ao reconhecimento da inconstitucionalidade do adicional de interiorização em relação àqueles servidores que já vinham recebendo o adicional em decorrência de decisão administrativa ou judicial, tal como ocorre com o Impetrante, devendo a decisão ser observada no âmbito administrativo e judicial, em conformidade com o que dispõe o art. 102, § 2º da CF/88, que dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Além disto, nesta análise prefacial, constata-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 6321/PA coaduna-se com o entendimento adotado pelo STF no julgamento 596.663, Tema 494, no sentido de que, havendo modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentam a sentença que assegura o direito a parcelas futuras de trato continuado, tal como ocorre com o adicional discutido na presente demanda, haverá também a imediata cessação de eficácia da sentença que assegurou o direito, independentemente da propositura de ação rescisória ou revisional.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-232, DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) - Grifei Mais adiante, a Corte Suprema reafirmou este entendimento na ocasião do julgamento do RE 730.642, Tema 733, ao estabelecer que a declaração de inconstitucionalidade, tal como ocorre no caso em exame, produz efeitos imediatos e prescinde de ação rescisória em relação às sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, quando se tratar de relações jurídicas de trato continuado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (Grifei).
Desta forma, diante do entendimento vinculante adotado pela Corte Suprema acerca da imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o direito ao adicional de interiorização, não se constata a probabilidade do direito de forma a ser deferido o pedido liminar formulado pelo Impetrante.
Esclareça-se por fim, que, por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência da probabilidade do direito dispensa a análise acerca do alegado perigo de dano e ineficácia da medida.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, em juízo de cognição não exauriente, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido LIMINAR; Nos termos do art. 7º, incisos I e II da Lei 12.016/2009, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, via remessa, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ainda que ocorra a oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno, escoado o prazo para contrarrazões desses recursos, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância para manifestação conclusiva, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:56
Juntada de mandado
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02/06/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
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01/12/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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