TJPA - 0844158-81.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2024 13:27
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 20/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BELEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0844158-81.2021.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: BELEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- De plano, verifico que não há qualquer omissão, tendo em vista que o acórdão fora argumentado assertivamente conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como pelo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em pronunciamento sobre o tema; II- Diante do citado contexto, exsurge a patente impertinência do recurso em apreço, pois as matérias postas foram expressamente debatidas pelo Acórdão recorrido.
Pretende-se, na verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, evidenciando, assim, a inequívoca ausência dos pressupostos de embargabilidade, razão pela qual é imperioso concluir que estes aclaratórios revestem-se de manifesto caráter protelatório.
III – A pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição dos embargos de declaração se traduz em inovação recursal, até porque os o recurso manejado deve ser interposto tão somente nas hipóteses expressamente elencadas; IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, oposto pelo Município de Belém, contra Acórdão, que conheceu do Recurso de Apelação e negou-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos Altos da Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídico-Tributária específica c/c Repetição de Indébitos Tributário e Pedidos Expressos de Tutela de Urgência, ajuizada por Belém Serviços Odontológicos.
Em síntese, a Autora alegou, na petição inicial, ser sociedade empresária uniprofissional enquadrada na modalidade de atuação CNAE 86.30-5-02, sendo prestadora de serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares, motivo pelo qual requereu a declaração de existência da relação jurídico-tributária específica para que fosse recolhido o ISSQN mediante alíquota fixa anual.
Afirmou que todo o seu histórico de recolhimento tributário fora realizado conforme o art. 32, §1o do Código Tributário do Município de Belém (Lei nº 8.293/03), calculado sobre o preço do serviço.
Alegou ainda ter efetuado pagamento de tributo a maior durante o período de julho/2016 a julho/2021 e requereu a repetição do indébito tributário relativo ao período mencionado.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que a Secretaria de Finanças de Belém não inibisse o recolhimento da tributação a título de ISSQN pago pela Autora e seus membros ou profissionais individuais autônomos em alíquota fixa, única e anual.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo a quo.
O Município de Belém cumpriu os termos da decisão liminar deferida.
As partes compareceram à audiência, restando frustrada a tentativa de conciliação.
A Requerida apresentou Contestação sustentando, em síntese, a falta de interesse processual pela inexistência de pedido administrativo para enquadramento como sociedade uniprofissional, aduzindo que a autora não possui os requisitos legais que caracterizam a qualificação específica para fazer jus ao regime diferenciado de tributação, visto que a considera sociedade empresária.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
A parte Autora manifestou-se em réplica, aludindo a existência de processo administrativo perante o sistema SIAT, da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.
Sobreveio a Sentença que julgou os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO 61.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a ação para: 61.1.
Declarar o direito da autora ao recolhimento do ISS em alíquota fixa anual, em relação a cada um dos profissionais habilitados da sociedade, sócio, empregado ou não; 61.2.
Determinar a repetição do indébito tributário relativo ao período de 07/2016 a 07/2021, consistente na diferença entre o ISS recolhido, calculado pelo valor total da nota, e o ISS calculado com base na alíquota fixa anual, consoante item A, com aplicação da correção monetária prevista no art. 3º, §2º, da Lei Municipal nº 8.033/2000, a partir da data de cada pagamento indevido (Súmula 162 STJ) e juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença. (...)” Irresignado, o Município de Belém interpôs Apelação reiterando os argumentos arguidos em contestação.
A Apelada apresentou Contrarrazões requerendo o improvimento das razões da apelação.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito.
Recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, para exame e pronunciamento, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, houve o conhecimento da Apelação Cível, sendo negado provimento ao recurso interposto, nos termos do voto desta Desembargadora Relatora.
Contra esse Acórdão, o ora apelante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando omissão no que tange a tese referente à impossibilidade de mudança do regime tributário sem manifestação prévia da Fazenda Pública.
Desse modo, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento dos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo a proferir voto sob os seguintes fundamentos: Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II.
Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III.
Corrigir erro material.” Sobre o tema, assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, verbis: "Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado." Isto posto, o Embargante alega omissão no julgado, no que tange a tese referente à impossibilidade de mudança do regime tributário sem manifestação prévia da Fazenda Pública.
Pois bem, compulsando os autos do processo, verifica-se que as alegações de omissão não merecem prosperar, vez que devidamente argumentado e fundamentado o Acórdão embargado, senão vejamos: (...) Como bem registrado pelo Juízo a quo, evidencia-se a resistência da Apelante no reconhecimento do enquadramento da Apelada na categoria pleiteada, o que se evidencia da leitura da Contestação.
Assim, diante da resistência do reconhecimento de que se reveste de sociedade uniprofissional, não se pode impor a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, não há nada de genérico no pedido, muito ao contrário.
In casu, a Apelada é sociedade uniprofissional formada exclusivamente por 2 (dois) odontólogos e tem como objeto social a prestação de serviços odontológicos.
Do objeto social é possível enquadrar referida sociedade no item 1 da Lista Anexa ao Decreto 406/68, que traz “I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres”.
Evidencia-se que a atividade desempenhada pela Apelada está incluída entre as hipóteses de exceção do art. 9º, § 3º do Decreto-lei citado.
Outrossim, sabe-se que sociedade uniprofissional é aquela cujo objeto social consiste justamente na exploração da profissão intelectual de seus sócios, característica atribuível a uma sociedade de médicos que preste exclusivamente serviços da natureza aqui discutida.
Em se tratando do caráter empresarial, verifiquemos o que traz o Código Civil, em seu artigo 966.
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sociedade simples não se confunde com sociedade empresária, embora aquela explore atividade econômica e também possa visar ao lucro.
Uma sociedade de odontólogos será considerada empresarial somente quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Para tanto, é necessário que a atividade econômica por ela desenvolvida reúna todos os fatores de produção: insumos, mão de obra, capital e tecnologia.
Saliente-se que a adoção da forma societária limitada pelas sociedades uniprofissionais não tem o condão de autorizar, por si só, seu desenquadramento no regime tributário diferenciado ora debatido. (...) Outrossim, frise-se que o recurso de embargos de declaração não pode ser usufruído com o fim de rediscussão da matéria, igualmente, não pode alcançar a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou ainda propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
De plano, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo em vista que o acórdão fora argumentado assertivamente conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como pelo entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em pronunciamento sobre o tema.
Diante do citado contexto, exsurge a patente impertinência dos Embargos de Declaração em apreço, cuja pretensão em nada se direciona ao efetivo pré-questionamento de matérias presentes em sede de agravo interno, mesmo porque foram expressamente debatidas pelo Acórdão recorrido, mas sim rediscutir matéria já devidamente apreciada, evidenciando, assim, a inequívoca ausência dos pressupostos de embargabilidade, razão pela qual é imperioso concluir que estes aclaratórios revestem-se de manifesto caráter protelatório.
Nestes termos, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS.
DECISUM BEM FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OMISSÃO OU OBSCURIDADE.EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1.
O índice de correção monetária está bem definido no julgado. 2.
O conjunto probatório existente nos autos demonstram sobre a ausência da alegada omissão. 3.
Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. 4.
Evidenciado o manifesto interesse protelatório na resolução da causa. 5.
Embargos de Declaração Rejeitados à unanimidade. (2018.01111751-54, 187.155, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-08-21) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOTÓRIO CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
AUSÊNCIA DE LEALDADE PROCESSUAL. 1.
Ora, a questão suscitada não guarda qualquer relação com a suposta existência de omissão, nem mesmo julgamento extra petita no acordão atacado.
Isso porque a nulidade nos contratos temporários firmados com a administração pública é decorrência lógica da contratação sem concurso público, conforme restou expressamente consignado no julgamento proferido pelo pleno do STF. 2.
Pois bem, não existe qualquer contradição a ser reparada no acordão em questão, porquanto para a sua caracterização seria necessária sua presença no próprio julgado atacado.
Nesse compasso, a decisão guerreada foi toda fundamentada em entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estando a as razões de decidir e o dispositivo do julgado em plena harmonia com o entendimento consolidado pela corte suprema. 3.
A par do exposto, destaco que, ao analisar os fundamentos do presente recurso, verifico ser manifestamente protelatório, com o fim de modificar o mérito da decisão guerreada, atentando contra a dignidade da justiça, lealdade processual, bem como a razoável duração do processo, o que não pode ser tolerado por esta Corte de Justiça, devendo, por isso, ser aplicada multa de 2% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do NCPC. (2018.00761114-97, 186.320, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01) Não obstante, os Embargos de Declaração buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo estes requisitos indispensáveis com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não devendo se ater à rediscussão de matéria já apreciada e julgada na Corte, com o intuito de retardar a resolução da causa.
Portanto, os embargos opostos não merecem ser acolhidos, haja vista não haver omissão no Acórdão embargado.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussão de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém/PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 17/09/2024 -
24/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0844158-81.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 2 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BELEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:25
Publicado Acórdão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0844158-81.2021.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: BELEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORMA PRIVILEGIADA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA FIXA.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE ACORDO COM O ART. 9º, §§ 1º E 3º DO DECRETO LEI 406/68.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é tributo de competência dos municípios, conforme art. 156, III, da CF/88; 3.
Cabe à lei complementar federal instituir normas gerais para definir as espécies de tributos, suas alíquotas, bases de cálculo e respectivos contribuintes, nos termos do art. 146, III, alínea a, da CF/88; 4.
O Decreto-Lei nº 406/1968 foi recepcionado pela Constituição como norma tributária de caráter geral.
Precedente do STF; 5.
As sociedades uniprofissionais gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
Precedente do STJ; 6.
Sentença que comandou o reenquadramento da autora no regime diferenciado e determinou repetição do indébito; 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BELÉM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., que julgou procedente a ação, declarando o direito de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em alíquota fixa anual, em relação a cada um dos profissionais habilitados da sociedade uniprofissional, sócio empregado ou não e determinou a repetição do indébito tributário relativo ao período de 07/2016 a 07/2021.
Em síntese, a Autora alegou na PEÇA VESTIBULAR (ID 10805412) ser sociedade empresária uniprofissional enquadrada na modalidade de atuação CNAE 86.30-5-02, sendo prestadora de serviços médicos ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares, motivo pelo qual requereu a declaração de existência da relação jurídico-tributária específica para que fosse recolhido o ISSQN mediante alíquota fixa anual.
Afirmou que todo o seu histórico de recolhimento tributário fora realizado conforme o art. 32, §1o do Código Tributário do Município de Belém (Lei nº 8.293/03), calculado sobre o preço do serviço.
Alegou ainda ter efetuado pagamento de tributo a maior durante o período de julho/2016 a julho/2021 e requereu a repetição do indébito tributário relativo ao período mencionado.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que a Secretaria de Finanças de Belém não inibisse o recolhimento da tributação a título de ISSQN pago pela Autora e seus membros ou profissionais individuais autônomos em alíquota fixa, única e anual.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pelo juízo a quo, conforme ID 31492561.
O Município de Belém cumpriu os termos da decisão liminar deferida, consoante ID 34103340.
As partes compareceram à audiência, restando frustrada a tentativa de conciliação (ID 55997157).
A Requerida apresentou CONTESTAÇÃO (ID 38326435) sustentando, em síntese, a falta de interesse processual pela inexistência de pedido administrativo para enquadramento como sociedade uniprofissional, aduzindo que a autora não possuía os requisitos legais que caracterizam a qualificação específica para fazer jus ao regime diferenciado de tributação, visto que a considera sociedade empresária.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
A parte Autora manifestou-se em RÉPLICA (ID 43538887), aludindo a existência de processo administrativo perante o sistema SIAT, da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.
Adveio SENTENÇA (ID 10805454) julgando procedente o pedido autoral, declarando o direito de recolhimento do ISSQN em alíquota fixa anual, em relação a cada um dos profissionais habilitados da sociedade, sócio empregado ou não, sob os moldes do art. 9º, §1º e §3º do Decreto Lei 406/68 e, determinou a repetição do indébito tributário relativo ao período de 07/2016 a 07/2021 nos termos do art. 165, I, do CTN.
Irresignado, o Município de Belém interpôs APELAÇÃO (ID 10805456) reiterando os argumentos arguidos em Contestação.
A Apelada apresentou CONTRARRAZÕES recursais (ID 10805461) requerendo o improvimento das razões de apelação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, para exame e pronunciamento, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 13594433). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
A Autora, ora Apelada, manejou ação visando obter declaração de existência de relação jurídica tributária específica c/c repetição de indébito tributário e pedido expresso de tutela de urgência com vistas à obtenção de provimento judicial que a reincluísse no regime tributário diferenciado aplicável às sociedades uniprofissionais, previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que tem a seguinte redação: Art. 9º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3º.
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (...) De acordo com o § 3º do dispositivo legal em apreço, as sociedades prestadoras dos serviços nele indicados (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto), formadas por profissionais que prestam serviços em nome da pessoa jurídica, mas com responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, estão sujeitas ao recolhimento do imposto por meio de valores fixos, calculados em relação a cada profissional, seja ele sócio ou empregado da sociedade.
Assim, tem-se que é uma exceção à regra de que o preço do serviço constitui a base de cálculo do ISSQN (art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/68 e art. 7º, caput, da Lei Complementar 116/03).
Impende salientar que em se tratando do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 pela Lei Complementar nº 116/03, “segundo a jurisprudência firmada no âmbito da 1a Seção do STJ, o tratamento diferenciado dispensado às sociedades profissionais, nos moldes do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, não foi revogado pela Lei Complementar 116/03” (REsp 919.067/MG.
Data do Julgamento: 02/08/2011).
Ainda segundo a mesma Corte, esse tratamento diferenciado se destina às sociedades uniprofissionais que não tenham caráter empresarial (REsp 867715/ES).
A Apelante sustenta que “o enquadramento aos regimes diferenciados de tributação não é automático e depende de apreciação da autoridade fiscal”, aduzindo que a Apelada ultrapassou tal etapa por meio de ação judicial, o que não poderá ser admitido.
Sustenta ainda que o pedido de modificação do direito a regime tributário diferenciado foi feito via judicial de modo genérico e abstrato.
Defendeu ainda ausência de prova de Sociedade Uniprofissional e sem caráter Empresarial.
Entendo que as alegações da Apelante que não merecem acolhimento.
Explico.
Como bem registrado pelo Juízo a quo, evidencia-se a resistência da Apelante no reconhecimento do enquadramento da Apelada na categoria pleiteada, o que se evidencia da leitura da Contestação.
Assim, diante da resistência do reconhecimento de que se reveste de sociedade uniprofissional, não se pode impor a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, não há nada de genérico no pedido, muito ao contrário.
In casu, a Apelada é sociedade uniprofissional formada exclusivamente por 2 (dois) odontólogos e tem como objeto social a prestação de serviços odontológicos.
Do objeto social é possível enquadrar referida sociedade no item 1 da Lista Anexa ao Decreto 406/68, que traz “I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres”.
Evidencia-se que a atividade desempenhada pela Apelada está incluída entre as hipóteses de exceção do art. 9º, § 3º do Decreto-lei citado.
Outrossim, sabe-se que sociedade uniprofissional é aquela cujo objeto social consiste justamente na exploração da profissão intelectual de seus sócios, característica atribuível a uma sociedade de médicos que preste exclusivamente serviços da natureza aqui discutida.
Em se tratando do caráter empresarial, verifiquemos o que traz o Código Civil, em seu artigo 966.
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sociedade simples não se confunde com sociedade empresária, embora aquela explore atividade econômica e também possa visar ao lucro.
Uma sociedade de odontólogos será considerada empresarial somente quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Para tanto, é necessário que a atividade econômica por ela desenvolvida reúna todos os fatores de produção: insumos, mão de obra, capital e tecnologia.
Saliente-se que a adoção da forma societária limitada pelas sociedades uniprofissionais não tem o condão de autorizar, por si só, seu desenquadramento no regime tributário diferenciado ora debatido.
Nesse sentido, reproduzo recente julgado do STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS.
RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA.
REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968.
SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2.
No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls.347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3.
Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera- se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4.
Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 31.084/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021) Dessa feita, o tipo societário adotado pela empresa não basta para a sua exclusão do regime especial de recolhimento do ISS.
Assim, há que se verificar se a estrutura da sociedade indica o caráter empresarial.
No caso em tela, as alegações da Apelada restaram corroboradas pelo exame da documentação acostada aos autos, pois se evidencia que a Apelada é sociedade limitada, formada por 2 (dois) odontólogos que prestam pessoalmente os serviços de odontologia em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, de modo que não se subsume ao conceito de sociedade empresarial.
No que concerne à restituição do valor pago a maior, reputo correta a fundamentação da sentença de piso, tendo o juízo observado a prescrição quinquenal ao determinar a repetição do indébito tributário relativo ao período de 07/2016 a 07/2021.
Tendo em vista tais considerações, concluiu-se que a sentença solucionou corretamente a lide, devendo ser mantida na sua integralidade.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 05/12/2023 -
07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:15
Conhecido o recurso de BELEM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (APELADO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE BE
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04/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de carta
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03/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2022 12:51
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:44
Recebidos os autos
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26/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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