TJPA - 0801810-17.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de IOLANDA MICHELSEN PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:07
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0801810-17.2022.8.14.0009 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS REIS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a parte autora, em síntese, que buscou o requerido na intenção de obter um empréstimo consignado tradicional, mas o banco, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, ludibriou-o com a realização de outra operação referente à contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Requer: (i) a declaração de nulidade do referido contrato; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, pugna pela conversão do empréstimo em consignado simples.
Em decisão inaugural, o juízo deferiu a Justiça Gratuita e negou a liminar pleiteada (ID 63925376).
O banco demandado ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, afirmando que se trata, na verdade, de um contrato de cartão de crédito consignado, postulando pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 78968160.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Decorreu o prazo sem apresentação de alegações finais (ID 98313391).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que, embora o requerido tenha levantado questões acerca da atuação do advogado em sede preliminar, não se referem propriamente a matérias afetas aos pressupostos processuais, de maneira que passo a analisar o mérito, em consonância até mesmo com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Pois bem. 2.1 Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
Na hipótese dos autos, analisando detidamente os elementos de prova trazidos pela instituição financeira demandada, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação.
Explico.
O banco requerido juntou aos autos um contrato com a assinatura do(a) Demandante (ID 77897784), juntamente com seus documentos de identificação, comprovando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a autorização para proceder à Reserva de Margem Consignável no valor mínimo até a liquidação do saldo devedor, conforme item 1 do referido contrato.
E, diferentemente do que alega na exordial, é possível perceber que a parte autora tinha conhecimento do cartão, tanto é que o utilizou para diversas compras pessoais (supermercado, lojas, etc).
Verifica-se ainda que o requerido comprovou a transferência de valores para a parte autora via TED (ID 77897787).
No caso dos autos, a parte autora não nega em sua inicial que tenha contratado com o banco requerido, mas afirma que foi levada ao erro.
No entanto, a par das evidências já mencionadas, sobretudo pela efetiva utilização do cartão, entendo que ela possuía conhecimento sobre a dinâmica da contratação.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação diretamente à parte autora, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Deveria a parte agir com cautela quando da contratação do crédito oferecido pelas instituições financeiras, pois é plenamente sabido que são aplicadas altas taxas de juros, principalmente em havendo o inadimplemento do contrato.
Veja-se que às instituições financeiras não se aplica o limite percentual de juros disposto na Lei de Usura: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS).
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1.061.530/RS).
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." (REsp 1.061.530/RS).
Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Colaciono, também, demais jurisprudências em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TESE REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO.
APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). *** APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Empréstimo RMC”. 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável, procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em má-fé, restituição de valores e dano moral.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-86 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). *** INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10687140030267001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
Assim, o caso é de improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023) -
22/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:47
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:09
Decorrido prazo de IOLANDA MICHELSEN PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:33
Audiência Instrução realizada para 29/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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29/05/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:25
Audiência Instrução designada para 29/05/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0801810-17.2022.8.14.0009 DESPACHO 1.
Na forma do artigo 139, VIII do CPC designo o dia 29.05.2023, às 11h30m para proceder ao interrogatório da autora MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS REIS sobre os fatos que versam a contratação do ajuste e depois elementos que versam sobre a presente demanda. 2.
Intime-se via DJe.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
20/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:01
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
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08/11/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:01
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 03:49
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 05:29
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:55
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:25
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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12/09/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:20
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
06/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS REIS Requerido(a): Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1.000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO Examino.
Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a parte autora, apesar de alegar defeito no ajuste entabulado, não juntou o instrumento, pelo que é inviável reconhecer qualquer abusividade neste momento.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 12.09.2022 às 11h, a realizar-se na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Bragança, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, independentemente do comparecimento das partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), intimando-o(s) da audiência ora designada.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Bragança/PA na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
03/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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