TJPA - 0800497-56.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 13:17
Nomeado perito
-
23/08/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 23:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/08/2025 23:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800497-56.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Endereço: Rua VC Cibrazem, 212, RM santana, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DESPACHO 01.
Considerando a carência de peritos nesta comarca de Anapu/PA, acautele-se o feito em secretaria para ulterior inclusão do processo em mutirão pericial a ser designado em momento oportuno. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica .
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
13/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 07:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 06:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800497-56.2021.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Endereço: Rua VC Cibrazem, 212, RM santana, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO RECEBO a Inicial.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão benefício previdenciário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Mantenho a competência deste juízo para a matéria delineada nestes autos, não havendo juízo federal perante esta cidade e comarca.
Deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que eventual designação de audiência apenas atrasaria o andamento processual, ferindo, portanto, um direito da parte autora.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, para, em trinta dias (artigo 183, CPC), apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos alegados pelo autor.
Após, caso o requerido alegue na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, em quinze dias, apresentar impugnação, permitindo-lhe, desde já, a produção de provas, e inclusive poderá ser analisado o pedido autoral pela designação de perícia se for necessária.
CERTIFIQUE A SECRETARIA SE OCORREU A REGULAR CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA (O INSS) ATRAVÉS DO PJE, PELO ENDEREÇO JUDICIAL ELETRÔNICO.
CASO CONTRÁRIO, CITE-SE COM PRIORIDADE E URGÊNCIA, diante do decurso do tempo.
O pedido de tutela antecipada poderá ser apreciado após o contraditório ou a instrução probatória, caso necessária, com a maior celeridade, para que possa ocorrer um maior alargamento do conhecimento do feito para uma segura análise dos pedidos formulados.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
13/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 23:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 23:48
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 07:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800497-56.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Nome: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Endereço: Rua VC Cibrazem, 212, RM santana, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AUTORIDADE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o Magistrado com atuação em Anapu encontra-se no gozo de férias demandando a atuação por cumulação do Magistrado da Comarca de Pacajá.
Ainda, tendo em vista a confluência de pautas entre as Comarcas, as quais incluem audiências de réus presos, inclusive, no mesmo horário, REDESIGNO a audiência marcada no ID 86099826 para o dia 21/06/2023 às 10h00min., realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgyNzE1MDgtYzA5Mi00ZjQzLThlMTEtZTMyODM4ZDg1ZjQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d INTIME-SE a parte requerida na pessoa de seu Advogado, via publicação em DJE para comparecimento.
INTIME-SE a requerente na pessoa de seu Advogado, via publicação em DJE para comparecimento.
CONSIDERA-SE intimado o Ministério Público, via Sistema PJE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA.
Respondendo pela Vara Única da Comarca de Anapu/PA. -
30/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
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23/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800497-56.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Nome: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Endereço: Rua VC Cibrazem, 212, RM santana, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AUTORIDADE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/04/2023 às 09h00min, a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZmNTA3YjQtY2Q3Yi00MWM3LWFiMTYtMTcyZDZjNjVhM2Vj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d Ressalto que, na oportunidade, serão ouvidas as partes, caso tenha sido requerido, e as testemunhas cujo rol já conste dos autos ou que venha a ser apresentado em até 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, determino desde logo a expedição de ofício requisitório ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que ela servir (art. 455, § 4º, III, do CPC/15).
Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, sua intimação deverá ser judicial, mediante mandado regularmente expedido pelo Diretor de Secretaria (art. 455, § 4º, IV, do CPC/15), no bojo do qual deverá ser consignado que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público e que a testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Defiro o depoimento pessoal que tenha sido requerido pelo autor em relação ao réu e vice-versa, caso em que o depoente deverá ser pessoalmente intimado, via mandado, devendo o oficial de justiça, por ocasião da diligencia, adverti-lo da pena de confissão, caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC/15.
Tendo as partes formulado pedido de realização de prova pericial, deixo para momento oportuno a análise de seu cabimento, na forma do art. 464, § 1º, do CPC/15.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco), informarem nos autos o endereço eletrônico a ser vinculado ao ato processual, incluindo das testemunhas a serem ouvidas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapú -
06/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800497-56.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Nome: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Endereço: Rua VC Cibrazem, 212, RM santana, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
31/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800497-56.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Nome: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES Endereço: Rua VC Cibrazem, 212, RM santana, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2614, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
19/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO WERNER MARTINS em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0800497-56.2021.8.14.0138 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUZA ALVES ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 17 de maio de 2022 NEYLA ROSY FREIRE DE SOUZA Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
17/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 07:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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