TJPA - 0843190-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2024 11:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:03
Homologada a Transação
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20/06/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 21:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 01:09
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 04:42
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS PEREIRA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:12
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/06/2022 23:59.
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24/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843190-17.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: VALERIA DOS SANTOS PEREIRA Nome: VALERIA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Passagem Marcílio Dias, 106, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-710 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AUTOR: BANCO PAN S/A., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: VALERIA DOS SANTOS PEREIRA, Endereço: Passagem Marcílio Dias, 106, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-710, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 17 de maio de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051119273879100000057994021 1 - 090941378_INICIAL_53630 Petição 22051119273895100000057994023 2 - 090941378_EXTRATOPAN_53630 Documento de Comprovação 22051119273928300000057994024 3 - Procuração_TOLEDO_07.2021_06.2022 Procuração 22051119273963900000057994025 4 - ATA BANCO PAN ALEXANDER Documento de Comprovação 22051119274003800000057994028 5 - PA- FIEL DEPOSITARIO Documento de Comprovação 22051119274052400000057994881 6 - 090941378_CONTRATO_53630 Documento de Comprovação 22051119274079300000057994885 7 - 090941378_NOTIFICACAO_53630 Documento de Comprovação 22051119274122400000057994889 8 - 090941378___GRAVAME_7445187 Documento de Comprovação 22051119274156300000057994891 9 - 090941378_2272558_2_GUIAS030645 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051119274185200000057994894 10 - 090941378_COMPROVANTE_01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051119274214000000057994896 Relatório Relatório 22051212010886100000058085782 Certidão Certidão 22051212010921100000058085781 Certidão Certidão 22051212021446700000058085796 -
17/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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