TJPA - 0843185-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 11:29
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
18/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843185-92.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: WERLLEM MAIA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada inicialmente por BANCO PAN S/A em face de WERLLEM MAIA DOS SANTOS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e alterações posteriores, visando à retomada de um veículo automotor dado em garantia fiduciária.
A petição inicial (ID 60963696), protocolada em 11/05/2022, narra a celebração de Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob o número 087030666, em 20/11/2019, no qual o requerido se obrigou ao pagamento em 48 parcelas.
Em garantia, foi alienado fiduciariamente o veículo Marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210LR012738, placa QVG7I89.
A parte autora alegou a constituição em mora do devedor, em razão do inadimplemento das prestações vencidas a partir de 22/12/2021, totalizando o débito de R$ 10.105,75, valor que compreende parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de encargos contratuais, despesas com notificação e custas processuais, conforme demonstrativo de débitos (ID 60963697) e notificação extrajudicial (ID 60963705).
Após a distribuição, sobreveio despacho (ID 61655246) em 17/05/2022, determinando a emenda da petição inicial para apresentação da via original da Cédula de Crédito em secretaria, em observância ao princípio da cartularidade.
A parte autora, por meio de petição (ID 65125324) datada de 06/06/2022, solicitou o sobrestamento do feito por 20 dias, o que foi deferido com a concessão de prazo suplementar de 10 dias para emenda (ID 68030489).
Em 27/07/2022, foi certificada a juntada do contrato original (ID 72403638).
Em 04/08/2022, foi proferida decisão interlocutória (ID 73396116) que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, determinando a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD após o pagamento das custas.
O mandado de busca e apreensão foi expedido em 22/05/2023 (ID 93289734).
Contudo, a diligência do Oficial de Justiça resultou infrutífera, conforme certidão de 26/05/2023 (ID 93691691), que atestou a não localização do veículo e a impossibilidade de citação do requerido no endereço indicado na inicial.
A certidão informou que a atual moradora do imóvel, Sra.
Gilda, declarou que o requerido era o antigo inquilino e não residia mais no local há anos, desconhecendo seu paradeiro atual.
Em 19/07/2023, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II peticionou (ID 97126509) informando a aquisição dos créditos do BANCO PAN S.A. por meio de instrumento de cessão de crédito firmado em 28/06/2023 (ID 97126511) e requerendo a substituição processual, a alteração dos registros e a devolução de todos os prazos.
Em 08/08/2023, a parte autora, ainda sob a denominação de BANCO PAN S.A. na petição (ID 98410538), indicou um novo endereço para o réu (R PRES PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 3871, TAPANA (ICOARACI) - BELEM / PA - CEP 66825070) e um novo fiel depositário.
Em 13/09/2023, foi exarado Ato Ordinatório (ID 100540378) intimando a parte interessada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça e, caso houvesse interesse na renovação da diligência, a atualizar o endereço e comprovar o pagamento das custas.
Em resposta, a parte autora, já sob a denominação de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, peticionou em 18/09/2023 (ID 96980615) requerendo a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de outros endereços do requerido.
Novo Ato Ordinatório (ID 102526023) em 17/10/2023 intimou a parte interessada a comprovar o pagamento das custas processuais pendentes.
Em 26/10/2023, a parte autora juntou comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 47,86 (ID 103104538 e ID 103104541).
Em 27/02/2024, despacho (ID 109757914) deferiu a substituição processual para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e concedeu prazo de 10 dias para que a parte requerente requeresse o que entendesse de direito.
Em 22/03/2024, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição de ID 96980615, solicitando pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD (ID 111789762), informando que as custas para a diligência já haviam sido recolhidas.
Em 09/07/2024, novo despacho (ID 119600168) deferiu o pedido de pesquisas, condicionando-o ao pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Em 24/07/2024, a parte autora informou novos endereços para expedição de mandado por Oficial de Justiça (ID 121156627), a saber: VL CASTELO BRANCO, 3871, GUAMA, BELEM - PA – 66063-420; Q 28, 12, COQUEIRO, BELEM - PA – 66650-195; TV MARIZ E BARROS, 987, PEDREIRA, BELEM - PA – 66080-007.
Em 26/11/2024, Ato Ordinatório (ID 132427064) intimou a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes à expedição e cumprimento das diligências requeridas e a juntar o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO".
Em 02/01/2025, a parte autora postulou pela expedição de mandado em um novo endereço (PASS.
JOÃO DE DEUS, 19, BAIRRO GUAMÁ, BELÉM/PA, CEP 660785-385), alegando que o próprio requerido o havia informado em outro processo (ID 134323118).
Em 10/03/2025, novo Ato Ordinatório (ID 138416322) reiterou a intimação para comprovação do recolhimento das custas e juntada do "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO".
Finalmente, em 21/03/2025, a parte autora peticionou (ID 139383569) informando que o endereço anteriormente indicado não estava atualizado e, sem prejuízo, postulou pela expedição de ofícios a diversas empresas de telefonia móvel (Vivo, TIM, Claro, Correios Celular, Oi), fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, bem como a expedição de ofícios eletrônicos ao CAGED, INSS (para obtenção do CNIS) e consultas via SERASAJUD e SISBAJUD, todos com a finalidade de localizar o endereço do requerido. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, tem como pressuposto fundamental para o seu desenvolvimento válido e regular a citação do réu, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil.
A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao demandado da existência do processo, chamando-o a integrar a relação processual e a exercer seu direito de defesa, garantindo, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Sem a efetiva e válida citação, a relação processual não se aperfeiçoa, impedindo o prosseguimento da marcha processual.
No caso em tela, observa-se que, desde a propositura da ação, não se logrou exito na localização do paradeiro do requerido WERLLEM MAIA DOS SANTOS.
A primeira tentativa de citação e busca e apreensão, realizada no endereço fornecido na petição inicial (Travessa Três de Maio, 2993, Cremação, Belém/PA), restou infrutífera, conforme a certidão do Oficial de Justiça de 26/05/2023 (ID 93691691).
A informação de que o réu não mais residia no local há anos, prestada por uma terceira pessoa, já indicava a necessidade de uma diligência mais aprofundada por parte do demandante.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu.
Embora o parágrafo 1º do mesmo artigo preveja que, caso não disponha das informações completas, o autor poderá requerer ao juiz diligências necessárias para obtê-las, e o parágrafo 2º admita que a ausência de algumas dessas informações não implique indeferimento se for possível a citação, a responsabilidade primária pela localização do réu recai sobre o autor.
O princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Contudo, este princípio não pode ser interpretado como uma transferência irrestrita do ônus de diligenciar o endereço do réu para o Poder Judiciário.
A parte autora, como interessada direta na solução da lide, deve empreender esforços razoáveis e exaurir as vias extrajudiciais disponíveis para a localização do demandado antes de requerer a intervenção do aparato estatal.
No curso deste processo, após a certidão negativa de citação, a parte autora foi instada a se manifestar e a atualizar o endereço do réu, bem como a comprovar o recolhimento das custas para novas diligências (ID 100540378 e ID 138416322).
Em diversas oportunidades, a parte autora, em vez de apresentar um novo endereço obtido por meios próprios ou demonstrar o esgotamento de suas diligências extrajudiciais, limitou-se a reiterar pedidos de utilização de sistemas judiciais, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, e, mais recentemente, a expedição de ofícios a empresas de telefonia, energia elétrica, abastecimento de água, CAGED e INSS (ID 96980615, ID 111789762, ID 139383569).
Embora a utilização de tais ferramentas judiciais seja admitida para auxiliar na localização do réu, elas não se prestam a substituir a diligência que incumbe à parte.
O Poder Judiciário não pode ser transformado em um serviço de investigação particular, incumbindo à parte a demonstração de que esgotou os meios ao seu alcance para encontrar o endereço do demandado.
A mera alegação de que o endereço anteriormente indicado não está atualizado, sem a comprovação de esforços concretos para a obtenção de um novo, não é suficiente para justificar a sobrecarga do sistema judicial com pesquisas que poderiam ser realizadas pela própria parte.
A insistência em requerer sucessivas pesquisas por meio de convênios judiciais, sem a demonstração de um esforço prévio e substancial na esfera extrajudicial, denota uma inércia processual que impede o desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação, após reiteradas tentativas e a concessão de múltiplos prazos para que a parte autora diligenciasse na localização do réu, configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria, em consonância com a moderna processualística civil, tem consolidado o entendimento de que a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo para a busca de endereços e bens do devedor deve ocorrer após a demonstração de que o credor esgotou as diligências que lhe são razoavelmente exigíveis.
Não se trata de impor um ônus excessivo à parte, mas de preservar a eficiência e a finalidade dos instrumentos judiciais, evitando que o Poder Judiciário seja acionado para suprir a falta de diligência da parte interessada.
A manutenção do processo em tramitação sem a efetiva citação do réu, em face da inércia da parte autora em fornecer um endereço válido ou em comprovar o esgotamento de suas diligências extrajudiciais, implicaria em violação aos princípios basilares do processo civil e em um dispêndio desnecessário de recursos públicos.
A ausência de um endereço válido para a citação impede a formação da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, e considerando que a parte autora não logrou êxito em promover a citação do requerido, mesmo após diversas oportunidades e a utilização de ferramentas judiciais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida (ID 73396116), bem como a restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD, se porventura tiver sido efetivada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o recolhimento já efetuado.
Transitada em julgado, certifique-se e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 13 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051119175344400000057993981 1 - 087030666_INICIAL_54733 Petição 22051119175361100000057993984 2 -087030666_EXTRATOPAN_54733 Documento de Comprovação 22051119175393400000057993985 3 - Procuração_TOLEDO_07.2021_06.2022 Documento de Identificação 22051119175425100000057993987 4 - ATA BANCO PAN ALEXANDER Documento de Comprovação 22051119175464300000057993988 5 - PA- FIEL DEPOSITARIO Documento de Comprovação 22051119175509000000057993990 6 - 087030666_CONTRATO_54733 Documento de Comprovação 22051119175540100000057993991 7 - 087030666_NOTIFICACAO_54733 Documento de Comprovação 22051119175626700000057993993 8 - 087030666___GRAVAME_7446290 Documento de Comprovação 22051119175658900000057993995 9 - 087030666_2273092_2_GUIAS025603 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051119175690300000057993996 10 - 087030666_COMPROVANTE_01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22051119175722600000057993997 Relatório Relatório 22051211564883500000058084646 Certidão Certidão 22051211564910400000058084636 Certidão Certidão 22051211574787100000058084649 Despacho Despacho 22051712271737800000058649470 Petição Petição 22060914321041300000062031377 006_33038538272_087030666_318247_06062022131350_Pet Petição 22060914321062700000062033429 Despacho Despacho 22062913095014200000064844344 Certidão Certidão 22072714054243000000069069289 0843185922022 Documento de Comprovação 22072714054258400000069069309 Decisão Decisão 22080416053008200000070013302 MANDADO Mandado 23052211460407600000088288915 MANDADO Mandado 23052211460407600000088288915 DILIGÊNCIA Diligência 23052613145207600000088647913 Certidão Devolução de Mandado 23052613145222700000088647916 Habilitação nos autos Petição 23060915121446400000089398216 Ata de Assembleia_Eleição Dutra Documento de Comprovação 23060915121460300000089398217 Ata de Assembleia_Eleição Roberta Documento de Comprovação 23060915121485700000089398218 Estatuto Social 29102021 Documento de Comprovação 23060915121518400000089398219 MANDALITI 03- 2023 a 03-2024 Instrumento de Procuração 23060915121551300000089398220 Pedido de Habilitação Petição 23071916072960500000091522224 08431859220228140301 Petição 23071916072977700000091702021 01_procuracao Instrumento de Procuração 23071916073013400000091702022 02_tcbancopan Instrumento de Procuração 23071916073063600000091702023 03_declarao Instrumento de Procuração 23071916073105900000091702026 04_fidc Instrumento de Procuração 23071916073143900000091702027 Petição Petição 23080816200818800000092864799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091313434073600000094781405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091313434073600000094781405 Habilitação nos autos Petição 23091809430001500000091574302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101711121966700000096572046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101711121966700000096572046 Petição Petição 23102611070028000000097089073 WERLLEM MAIA DOS SANTOS Documento de Comprovação 23102611070287600000097089075 Petição Petição 23120514372646200000099326363 documentos Instrumento de Procuração 23120514372666900000099326365 Despacho Despacho 24022715232206800000103081447 Despacho Despacho 24022715232206800000103081447 Petição Petição 24032211143659400000104931353 Despacho Despacho 24070912201207900000112029443 Despacho Despacho 24070912201207900000112029443 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24072201330823000000113207283 Petição Petição 24072410253938800000113481649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112617483328900000123555891 Petição Petição 25010216311370400000125290449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031009181194600000128981181 Petição Petição 25032110433275400000129851984 -
13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 10/03/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
10/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
03/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) comprove o recolhimento das custas judiciais referente à expedição e ao cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s) (anexando boleto e comprovante de pagamento); 2) junte aos autos o "RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO" (nos termos da PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº. 2, de 11 de setembro de 2018).
Belém, 26/11/2024 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
26/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de WERLLEM MAIA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0843185-92.2022.8.14.0301 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: WERLLEM MAIA DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido retro, após o pagamento das custas, que deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias. 8 de julho de 2024.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
19/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de WERLLEM MAIA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:24
Decorrido prazo de WERLLEM MAIA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 19:43
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:19
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0843185-92.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 REU: WERLLEM MAIA DOS SANTOS Nome: WERLLEM MAIA DOS SANTOS Endereço: Travessa Três de Maio, 2993, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-335 DESPACHO R.H.
Na situação vertente, constato que a parte autora lastreou seu pedido reipersecutório em cédula de crédito; sem embargos, ao apresentá-la nos autos eletrônicos, limitou-se a anexar fotocópia do título original.
Sucede que esse procedimento viola o princípio da cartularidade e vem sendo frequentemente fustigado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconhece ser dever da parte autora demonstrar ter em seu poder o original do título de crédito.
Desta forma, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de apresentar a via original da Cédula de Crédito em secretaria para fins de certificação e vinculação da cártula ao processo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Intime-se.
Belém, 17 de maio de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
17/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038698-30.2013.8.14.0301
Rafaela de Araujo Gomes
Bv Financeira S/A. - Credito Financiamen...
Advogado: Paulo Marcelo Rocha Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2013 13:30
Processo nº 0840931-49.2022.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Hilario Gomes de Carvalho
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 22:57
Processo nº 0801043-35.2020.8.14.0013
Osmar da Silva Almeida
Municipio de Capanema
Advogado: Ariane Menezes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2020 08:51
Processo nº 0022420-95.2006.8.14.0301
Hsbc - Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Raimundo Serrao Lobo Junior
Advogado: Fabricio Bentes Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2007 06:01
Processo nº 0833598-17.2020.8.14.0301
Edna Celia Marvao
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2020 13:08