TJPA - 0840931-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 02:41
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0840931-49.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: Nome: HILARIO GOMES DE CARVALHO Endereço: Estrada da Maracacuera, 202, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 SENTENÇA Requerente e Requerido já qualificados.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos na petição retro, subscrito pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
A data do trânsito em julgado se opera na mesma data da presente sentença, em razão da preclusão lógica.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:29
Homologada a Transação
-
28/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0840931-49.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: Nome: HILARIO GOMES DE CARVALHO Endereço: Estrada da Maracacuera, 202, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 DECISÃO Defiro o pedido de busca e apreensão do veículo objeto desta demanda, conforme endereço indicado no Id. 86015588, desde que recolhidas as custas itnermediárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:53
Decorrido prazo de HILARIO GOMES DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:53
Decorrido prazo de HILARIO GOMES DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0840931-49.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: Nome: HILARIO GOMES DE CARVALHO Endereço: Estrada da Maracacuera, 202, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que, houve manifestação do requerido em 17/06/2022, sob a rubrica de "REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO"(Id. 66319903), pelo que considero o comparecimento espontâneo deste, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
De tal modo, e, tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação tempestivamente nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Tendo em vista o pedido de reconsideração acerca da decisão em sede de tutela provisória de urgência de Id. 66319903 formulado pelo requerido e, considerando que a parte requerente deixou de colacionar aos autos documentos capazes de modificá-la, mantenho a decisão retromencionada. 3.
Considerando que o pedido de Id. 67069522 e que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, conforme dispõem o art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, deixo de apreciar o pedido por ora e concedo o prazo de 10 dias para que a requerentee comprove o recolhimento das custas referentes à solicitação via sistemas de bloqueio informatizados, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
17/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0840931-49.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: Nome: HILARIO GOMES DE CARVALHO Endereço: Estrada da Maracacuera, 202, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 DECISÃO/MANDADO Cls.
Tendo em vista a decisão em epígrafe, norteado pelos ditames dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, e igualmente alicerçado nos princípios da cooperação, da duração razoável do processo, e da eficiência, passo a discriminar, detalhadamente, o procedimento adotado no caso dos autos, a ser cumprido de forma SEQUENCIAL, ficando, portanto, cientes todas as partes acerca deste. 1.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 2.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega o requerente que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificado, conforme comprovante nos autos, o requerido quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pelo autor, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do veículo mencionado na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 3.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 1 desta decisão.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042922565940600000056700134 01.
Inicial Petição 22042922565957300000056700135 1.1 - Plano de Travessia Documento de Comprovação 22042922565998000000056700136 03.
Procuracao Substabelecimento - 2021 Procuração 22042922570063200000056700137 03.1 Estatuto Itaucard Documento de Identificação 22042922570111700000056700138 03.2 Estatuto Itaucard Documento de Identificação 22042922570161300000056700139 04.
Contrato Documento de Comprovação 22042922570195400000056700140 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22042922570273300000056700141 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22042922570319000000056700142 07.
Gravame Documento de Comprovação 22042922570367000000056700143 Certidão Certidão 22051111141215300000057900050 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 09 -
17/05/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800242-31.2021.8.14.0031
Wanessa Farias de Andrade
Rodrigo Katahara Silva de Alcantara
Advogado: Vanessa Neves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 13:46
Processo nº 0804002-29.2022.8.14.0006
Bruno Allan Santos Garcia
Advogado: Andre Anttonio Lima Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 16:15
Processo nº 0805598-27.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Marcio Lopes Gomes
Advogado: Karen Teixeira de Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 08:44
Processo nº 0007738-38.2015.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil do Estado do ...
Vulgo Macaxeira
Advogado: Faulz Furtado Sauaia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2015 10:27
Processo nº 0038698-30.2013.8.14.0301
Rafaela de Araujo Gomes
Bv Financeira S/A. - Credito Financiamen...
Advogado: Paulo Marcelo Rocha Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2013 13:30