TJPA - 0001204-92.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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26/01/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0001204-92.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES R.H. 1- Cumpra-se a decisão do ID. 81238476.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 10:32
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0001204-92.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2022 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:25
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2022 05:15
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:12
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0001204-92.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL Vistos, etc.
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobrás Eletronorte, qualificada na inicial, apresentou Embargos à Execução Fiscal movida pelo Estado do Pará e que tramita neste juízo sob o número 099058-23.2016.814.0301.
Refere que se trata de sociedade anônima de economia mista criada pela Lei nº 5.824/72, com prestação de serviços em diversas unidades da federação.
Afirma que no Estado do Pará possui atualmente duas usinas voltadas à geração de energia elétrica, quais sejam a Usina Hidrelétrica de Tucuruí e a Usina Hidrelétrica de Curuá-Una.
Alega que em 29/12/2014, o Estado do Pará editou a Lei nº 8.091, que criou a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CERH.
Aduz que o fato gerador da TFRH corresponde ao “exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense”.
Ainda segundo a inicial, a referida norma criou o CERH, cadastro obrigatório, por intermédio do qual os contribuintes deveriam prestar diversas informações referentes à exploração de recursos hídricos, incluindo os dados de outorgas e seus prazos e condições, a destinação dada aos recursos e o número de trabalhadores empregados nessas atividades, dentre outras.
Assevera que em 27/08/2015, teve lavrado contra si o Auto de Infração nº 182015510000409-6 para a cobrança da TFRH devida pela Hidrelétrica de Tucuruí quanto aos meses de abril, maio e junho de 2015, no valor de R$ 206.316.073,49 (duzentos e seis milhões, trezentos e dezesseis mil, setenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Refere que impugnou administrativamente o débito, mas não obteve sucesso.
Sustenta que o Estado do Pará não possui competência para exigir a TFRH, uma vez que tal competência seria da União, bem como que a referida taxa violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Preliminarmente requer a suspensão da Ação de Execução Fiscal nº 099058-23.2016.814.0301, bem como a suspensão dos presentes Embargos até o julgamento do Mandado de Segurança nº 0075104-45.2016.814.0301, também em trâmite nesta unidade judiciária.
No mérito, requer a procedência dos pedidos com o provimento dos embargos e extinção da ação de execução fiscal.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3472512, o juízo recebeu os embargos com atribuição de efeito suspensivo, bem como ordenou vistas ao Ministério Público e a intimação do embargado para impugnação.
Manifestação do parquet, conforme ID Num. 3472513, no sentido de se abster de intervir no feito.
No ID Num. 3472519, o Estado do Pará apresentou impugnação, ocasião em que se posicionou pela rejeição dos Embargos No ID Num. 3472619, o embargado informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
No ID Num. 8579345 - Pág. 17, consta decisão de lavra da Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento negando provimento ao Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 32754756).
O embargado requereu a intimação do embargante acerca do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS 2022 (ID Num. 47158700).
Intimado acerca do PROREFIS (ID Num. 47470552), o embargado informou não possuir interesse em aderir ao programa (ID Num. 48875777). É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução Fiscal interposto por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobrás Eletronorte em oposição à Ação de Execução Fiscal nº 099058-23.2016.814.0301, ajuizada pelo Estado do Pará.
Argumenta a embargante, em síntese, que a execução fiscal deve ser extinta uma vez que o Estado do Pará não teria competência para exigir a TFRH, bem como que a TFRH, nos moldes instituídos, é inconstitucional.
Analisando os argumentos apresentados pela embargante, observo que merecem acolhimento.
Senão vejamos No caso dos autos, observa-se que a embargante combate o Auto de Infração nº 182015510000409-6 (CDA nº 2016570002095-0) que, conforme ID Num. 3472532 - Pág. 5 e 6, foi lavrado com a justificativa de que “O contribuinte deixou de recolher a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos – TFRH referente aos meses de abril, maio e junho de 2015”, com infringência, dentre outros, dos arts. 2º, 5º, 7º e 13 da Lei nº 8.091/14.
Neste sentido dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 8.091/2014, in verbis: Art. 7º A TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico. § 1º Para a apuração mensal do valor da TFRH, o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, o volume hídrico utilizado durante o mês apurado. § 2º Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da TFRH, a autoridade fiscal fica autorizada a considerar o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio. – Grifos nossos.
Desta feita, nota-se que, diante do texto da Norma Jurídica Estadual que previu a taxa em discussão, esta deve ser apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico.
Seguindo na análise da norma em questão, observa-se que o art. 2º da Lei Estadual nº 8.091/2014 estabeleceu como fato gerador da Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos – TFRH o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.
A taxa, como se sabe, constitui-se em tributo vinculado em relação a uma determinada atividade realizada pelo Poder Público.
Assim, como tributo que é, a quantificação dessa obrigação deve ser guiada por critérios que tenham pertinência com sua hipótese de incidência.
De igual modo, o custo dessa atividade estatal deve ter correlação e ser proporcional com o valor cobrado do sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, se a cobrança tributária for desproporcional à ação implementada pelo Estado, restará inequívoca a descaracterização da natureza contraprestacional do tributo, o que constitui verdadeira afronta à Constituição Federal, em especial ao que preceitua o art. 150, IV da CF/88, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
No caso dos autos, infere-se que a alíquota da taxa em questão corresponde a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará por 1.000m3 de recurso hídrico utilizado, alíquota esta que, muito embora tenha a aparência de se constituir em um valor relativamente baixo, na realidade, quando se procede a aplicação prática da norma, constata-se a existência nítida de valores absurdamente desproporcionais à possível ação implementada pelo Estado no exercício de seu poder de polícia, demonstrando-se, assim, nítido caráter confiscatório do tributo.
Este fato é facilmente comprovado a partir do AINF acostado aos autos (ID Num. 3472532 - Pág. 5 e 6) que alcança a vultosa quantia de R$ 206.316.073,49 (duzentos e seis milhões, trezentos e dezesseis mil, setenta e três reais e quarenta e nove centavos) apenas em relação à cobrança da taxa referente aos meses de abril, maio e junho de 2015.
Ora, não é razoável crer que a ação estatal de exercício regular de poder de polícia conferido sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos, em apenas 03 (três) meses e de apenas um contribuinte, alcance a elevadíssima cifra de R$ 206.316.073,49 (duzentos e seis milhões, trezentos e dezesseis mil, setenta e três reais e quarenta e nove centavos), não havendo qualquer justificativa, à luz da razoabilidade, que sustente a existência de uma taxa relacionada ao Poder de Polícia que tenha média mensal de aproximadamente R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões de reais).
Assim, tal fato deixa clara a existência de manifesta desproporcionalidade entre a exação tributária e os custos da atividade estatal, o que viola frontalmente a Constituição Federal e tem a potencialidade de praticamente inviabilizar o exercício da atividade econômica desenvolvida.
Desse modo, resta nítido que a taxa em questão e sua alíquota não demonstram efetiva relação de proporcionalidade com o regular exercício do poder de polícia sobre as atividades hídricas no Estado do Pará, havendo, ao contrário, demonstração de que o valor que se pretende arrecadar é manifestamente desproporcional com a atividade a ser desenvolvida pelo Estado.
Neste cenário, como já mencionado, sendo a taxa um tributo vinculado, sua base de cálculo deve guardar pertinência com a maior ou menor atuação a ser implementada pelo Poder Público ao realizar sua ação no exercício do Poder de Polícia, o que não se dá com a taxa em comento, a qual, conforme acima referido, induvidosa e manifestamente, excede os custos da atividade estatal de fiscalização, pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos da exordial para extinguir o crédito tributário guerreado, ante a violação da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, bem como em razão da demonstração de que a taxa em questão excede flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade de fiscalização por parte do Estado.
Nesse sentido foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar caso análogo, ocorrido no Estado do Amapá: STF: COMPETÊNCIA NORMATIVA – FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – RECURSO HÍDRICOS – EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO – LEI ESTADUAL.
Surge, no âmbito da competência concorrente versada no artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, disciplina atinente ao desempenho de atividade administrativa voltada ao exercício regular do poder de polícia, a ser remunerado mediante taxa, relacionado à exploração e aproveitamento de recursos hídricos voltados à geração de energia elétrica, no que revelam atuação potencialmente danosa ao meio ambiente.
TAXA – PODER DE POLÍCIA – EXERCÍCIO – CUSTOS – ARRECADAÇÃO – INCONGRUÊNCIA.
Considerado o princípio da proporcionalidade, conflita com a Constituição Federal instituição de taxa ausente equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia – artigo 145, inciso II, da Lei Maior –, sob pena de ter-se espécie tributária de caráter arrecadatório cujo alcance extrapola a obtenção do fim que lhe fundamenta a existência, dificultando ou mesmo inviabilizando o desenvolvimento da atividade econômica (ADI 6211/AP – Rel.
Min.
Marco Aurélio – Julg.
Em 04/12/2019 – DJ de 05/05/2020).
Destaque-se ainda que ao julgar a ADI 5.374/PA, que trata da norma estadual paraense, Lei nº 8.091/2014, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH, objeto da presente demanda, o Egrégio STF, recentemente, proferiu a seguinte decisão: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
TAXA DE POLÍCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1.
A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de exploração de recursos hídricos no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2.
A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária.
Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4.
No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado (1 m³ ou 1000 m³) fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício – princípio da equivalência –, que deve ser aplicado às taxas. 5.
Conflita com a Constituição Federal a instituição de taxa destituída de razoável equivalência entre o valor exigido do contribuinte e os custos alusivos ao exercício do poder de polícia (ADI 6211, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização. (ADI 5374, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Assim, induvidosa a necessidade de acolhimento dos pedidos formulados pela parte embargante na exordial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinto o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 182015510000409-6 (CDA nº 2016570002095-0), nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, V do CPC.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 099058-23.2016.814.0301.
P.
R.
I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 11:48
Julgada procedente a impugnação à execução de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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02/02/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
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17/01/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
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20/07/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 12:38
Juntada de Certidão
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14/11/2018 10:15
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 07:32
Conclusos para decisão
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07/01/2018 19:54
Processo migrado do Sistema Projudi
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07/01/2018 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2018 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2018 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2017 12:44
Evento Projudi: 44 - Juntada de Decisão
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27/07/2017 15:49
Evento Projudi: 43 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - RODRIGO BAIA NOGUEIRA 16433 N/PA (Advogado Habilitado) - Embargado ESTADO DO PARÁ
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26/07/2017 16:05
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/07/2017 16:02
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/04/2017 10:42
Evento Projudi: 40 - Juntada de Certidão
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25/04/2017 16:53
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Petição
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28/03/2017 14:37
Evento Projudi: 38 - Juntada de Petição de Petição
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28/03/2017 14:16
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Petição
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28/03/2017 12:29
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Petição
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28/03/2017 12:16
Evento Projudi: 35 - Juntada de Certidão
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28/03/2017 12:03
Evento Projudi: 34 - Juntada de Petição de Petição
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28/03/2017 11:23
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
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10/03/2017 10:41
Evento Projudi: 32 - Juntada de Certidão
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10/03/2017 10:35
Evento Projudi: 31 - Intimação lido(a) - (Por HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES) em 10/03/17 *Referente ao evento Citação expedido(a)(08/03/17)
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10/03/2017 09:19
Evento Projudi: 30 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Embargado ESTADO DO PARÁ
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09/03/2017 21:03
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/03/2017 21:00
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/03/2017 09:02
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
08/03/2017 09:02
Evento Projudi: 26 - Certidão expedido(a)
-
08/03/2017 08:51
Evento Projudi: 25 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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08/03/2017 08:51
Evento Projudi: 24 - Citação expedido(a)
-
08/03/2017 08:44
Evento Projudi: 23 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Embargado ESTADO DO PARÁ
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07/03/2017 13:13
Evento Projudi: 22 - Recebidos os autos - Ministério Público (Requerimento genérico)
-
03/03/2017 08:23
Evento Projudi: 21 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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23/02/2017 10:22
Evento Projudi: 20 - Documento analisado
-
23/02/2017 10:01
Evento Projudi: 19 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - SACHA CALMON NAVARRO COELHO 9007 N/MG (Advogado Habilitado) - Embargante CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA
-
10/02/2017 00:01
Evento Projudi: 18 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 10/02/17 *Referente ao evento Decisão(30/01/17)
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10/02/2017 00:00
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 10/02/17 *Referente ao evento Decisão(30/01/17)
-
30/01/2017 13:05
Evento Projudi: 16 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE) em 30/01/17 *Referente ao evento Decisão(30/01/17)
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30/01/2017 12:30
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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30/01/2017 12:30
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA)
-
30/01/2017 12:30
Evento Projudi: 13 - Decisão
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25/01/2017 09:51
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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25/01/2017 09:51
Evento Projudi: 11 - Certidão expedido(a)
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25/01/2017 09:47
Evento Projudi: 10 - Apensado ao processo 120169027958
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24/01/2017 16:52
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Petição
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18/01/2017 15:17
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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17/01/2017 14:37
Evento Projudi: 7 - Intimação lido(a) - (Por CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE) em 23/01/17 *Referente ao evento Despacho(17/01/17)
-
17/01/2017 10:27
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Contadoria
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17/01/2017 10:27
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL SA)
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17/01/2017 10:27
Evento Projudi: 4 - Despacho
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16/01/2017 17:15
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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16/01/2017 17:15
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB306594NSP
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16/01/2017 17:15
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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