TJPA - 0843768-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2024 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 15:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 15:44 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            16/03/2024 01:58 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 10:11 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            13/03/2024 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2024 10:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            12/03/2024 06:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 06:11 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 05:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 04:20 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS em 11/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 02:19 Publicado Sentença em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0843768-77.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
 
 INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/RS63894-A Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO SCHULZE - OAB/RS63894-A REQUERIDA: ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS Nome: ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS Endereço: Passagem João Balbi, 988, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-260 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO PAN S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
 
 A inicial veio acompanhada da documentação.
 
 Petição da autora em ID. 89903011, informando acordo extrajudicial com a demandada, requerendo a suspensão do processo e desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD.
 
 Despacho em ID. 98279935, determinando a autora manifestar sobre a homologação da avença entabulada, juntando os termos devidamente assinado pelas partes.
 
 Petição em ID. 101507839, na qual a autora se limita a novamente requerer a suspensão do processo por 30 (trinta) dias tendo em vista acordo extrajudicial entre as partes.
 
 Decisão em ID. 103132480 deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Consta certificado em ID. 108888101, que devidamente intimada da decisão supra, a autora quedou-se inerte nos autos, deixando de juntar os termos do acordo devidamente assinado pelas partes para eventual homologação.
 
 Não houve a citação, tampouco contestação da requerida.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 A autora foi intimada para juntar aos autos, os termos do acordo que aduziu ter celebrado com a demandada para pôr fim a presente ação, mas não o fez, malgrado o longo tempo decorrido e intimações para tanto.
 
 Mesmo escoado o prazo da dilação de prazo pleiteado para cumprir a determinação, manteve-se inerte.
 
 Observe-se que o referido documento e sua juntada aos autos é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, ante o pleito requerido, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, sobretudo porque ao que se vê, a ação deixou de ser útil à autora, pois se não houve atendimento à ordem judicial em questão para juntada dos termos do acordo, não há mais interesse processual da parte na continuidade da demanda, até porque a demandada sequer fora citada.
 
 Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência obrigacional.
 
 No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO.
 
 ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERÍTO.
 
 Intimadas as partes sobre o acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão, e manifestando-se pelo arquivamento do feito, não sendo a minuta de acordo anexada aos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (grifos nosso). (TJ-MG - AC: 10000170564546002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020) (Grifei) É a decisão.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
 
 Custas e despesas processuais, caso existentes, pela autora.
 
 Sem honorários advocatícios, na medida em que não houve a triangularização da demanda.
 
 ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
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                                            15/02/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 17:06 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/02/2024 00:49 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2024 00:49 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2023 05:20 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS em 28/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 06:27 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 06:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 06:08 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 05:48 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 05:48 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS em 23/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 02:49 Publicado Decisão em 30/10/2023. 
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                                            29/10/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação Processo: 0843768-77.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
 
 Diante da petição de ID 101507839 - Pág. 1 defiro pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Anote-se no sistema PJE.
 
 Após o escoamento do prazo, promova-se a conclusão processual.
 
 Belém, 26 de outubro de 2023. assinado digitalmente
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                                            26/10/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 14:49 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            26/10/2023 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 14:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2023 03:39 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 03:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 08:56 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 08:56 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS em 29/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 08:54 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 03:03 Publicado Despacho em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0843768-77.2022.8.14.0301 Requerente: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Requerido: Nome: ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS Endereço: Passagem João Balbi, 988, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-260 DESPACHO Em ID 89903012, consta minuta de acordo sem assinatura da parte requerida.
 
 Intime-se a parte autora para sanar a irregularidade exposta acima no prazo de 05 dias.
 
 Após, façam conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Data conforme assinatura eletrônica.
 
 Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            18/08/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 08:46 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2023 08:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2023 21:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/07/2023 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2023 11:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/01/2023 11:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2022 17:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/12/2022 11:18 Expedição de Mandado. 
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                                            29/09/2022 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2022 02:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2022 23:59. 
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                                            18/09/2022 02:37 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 01:44 Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            23/08/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2022 02:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2022 23:59. 
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                                            12/06/2022 01:29 Decorrido prazo de ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS em 09/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 05:34 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/06/2022 23:59. 
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                                            30/05/2022 09:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/05/2022 09:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2022 00:15 Publicado Decisão em 19/05/2022. 
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                                            21/05/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022 
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                                            19/05/2022 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/05/2022 00:00 Intimação 0843768-77.2022.8.14.0301 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 AND, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 988, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de ANA CRISTINA MONTEIRO CAMPOS, tendo como objeto o veículo da Marca FORD; COR: PRATA; ANO FAB/MOD: A SE 1.5 HA B 2017/2018; CHASSI: 9BFZH55J5J8053929; RENAVAM: *11.***.*93-13; PLACA: QMV5A70; UF: PA.
 
 Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
 
 Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 15, com vencimento em 03/11/2021, de um total de 48 parcelas (ID 61280262), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 61280261.
 
 Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
 
 Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
 
 Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
 
 Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
 
 Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
 
 Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
 
 Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
 
 Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
 
 Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB.
 
 Intime-se.
 
 Diligencie-se.
 
 Belém, 17 de maio de 2022 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital
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                                            17/05/2022 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 11:48 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/05/2022 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2022 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2022 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2022 11:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2022 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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