TJPA - 0803520-60.2022.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:46
Apensado ao processo 0819362-12.2024.8.14.0401
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18/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803520-60.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MARCOS HENRIQUE GONCALVES CORREIA Endereço: Passagem Vila Nova, 68, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-730 ID: R.H.
Ante a certidão ID 127031427, bem como o regime imposto ao sentenciado, determino a expedição de guia de recolhimento, tornando sem efeito a determinação de mandado de prisão.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
16/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:11
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803520-60.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MARCOS HENRIQUE GONCALVES CORREIA Endereço: Passagem Vila Nova, 68, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-730 DESPACHO RH Ante o trânsito em julgado do feito, ID 124567564, deve a secretaria do juízo expedir os documentos pertinentes para o cumprimento da pena do condenado, nos termos do acórdão de ID 124567558.
Após a adoção de todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:51
Juntada de despacho
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25/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0803520-60.2022.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MARCOS HENRIQUE GONCALVES CORREIA Endereço: Passagem Vila Nova, 68, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-730 ID: R.H.
Ante a certidão de tempestividade, ex vi art. 593 do CPP, recebo a Apelação interposta pela defesa do acusado, dando vista dos autos ao Ministério Público.
Com a juntada das contrarrazões, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de segurança pertinentes.
Int.
Belém/PA, 18 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:19
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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16/04/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:37
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 04:24
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Autor: Ministério Público Estadual Acusado: MARCOS HENRIQUE GONÇALVES CORREIA Vítima: K.C.M.
Imputação: art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 21 de maio de 2022, em desfavor de MARCOS HENRIQUE GONÇALVES CORREIA, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia que no dia 02/03/2022, por volta de 20h15min, E.
S.
D.
J., motorista de aplicativo, encontrava-se trabalhando, momento em que se deslocou para atender uma corrida na Travessa dos Apinagés.
Ao chegar no local solicitado, fora abordado por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta, momento em que o carona desceu e entrou no carro, tendo subtraído da vítima os seguintes objetos: um aparelho celular e a chave do veículo.
Nesse mesmo dia, policiais militares se encontravam de plantão realizando rondas ostensivas pelo bairro da Cremação na VTR 7903 BP CHOQUE, momento em que foram informados por pedestres que estava havendo um assalto às proximidades, e ao se dirigirem até o local informado, encontraram dois indivíduos, um estava em uma motocicleta e o outro estava saindo do interior de um veículo.
Os dois, ao verem a viatura se aproximando, tentaram empreender fuga, sendo que o que estava na motocicleta foi rapidamente contido, mas o outro, que havia saído do veículo com os bens da vítima conseguiu lograr êxito, em sentido contrário aos carros da rua, ou seja na contramão, impossibilitando a perseguição.
Vale ressaltar que durante a abordagem, o indivíduo detido fora identificado como sendo MARCOS HENRIQUE GONÇALVES CORREIA e alegou que estava apenas efetuando uma corrida para a pessoa que conhece apenas pelo pré-nome de WESLEY.
Em ato contínuo, MARCOS HENRIQUE e a motocicleta Honda/CB, cor Preta, Placa NSN-5593 foram conduzidos e apresentados na Seccional Urbana.
Em sede policial.
Perante a autoridade policial, o denunciado utilizou seu direito constitucional de permanecer calado para se defender em juízo. É válido ressaltar que o denunciado foi encaminhado para exame de corpo de delito, mas de acordo do com o Laudo nº 2022.01.002048-TRA concluiu que: Não há ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando relacionado ao fato em apuração.
Cabe evidenciar também que, os objetos subtraídos não foram restituídos à vítima E.
S.
D.
J..
Cabe evidenciar também que, segundo o depoimento prestado pela vítima, relatou que não conseguiu observar se o fugitivo estava armado, pois ele não mostrou a arma para ele, mas durante abordagem ameaçou com as mãos na cintura, fazendo menção de estar armado.
O Ministério Público arrolou 04 (quatro) testemunhas de acusação, ID 62252106.
A Denúncia foi recebida em 23 de maio de 2022, ID 62487218.
A Defesa do acusado apresentou Resposta Escrita, indicando 04 (quatro) testemunhas, ID 65235377.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de três testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu, ID 67216950.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação do réu nas penas do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, ID 69883378.
A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do denunciado, pela insuficiência de provas, nos termos do Art. 386, VII do CPP, ID 78793729.
Consta nos autos, certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 62403415. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo a apreciar o presente caso, através da análise dos depoimentos colhidos em Juízo.
A testemunha de acusação Marcos Antônio Eutrópio de Andrade, Policial Militar, relatou que estava em rondas na área do bairro da Cremação, nas proximidades do quartel dos bombeiros, quando foi avisado por populares sobre um assalto, indicando o local dos fatos.
Chegando lá, constataram dois indivíduos em uma motocicleta executando o assalto contra um motorista de aplicativo, sendo que um deles, o qual estava armado, conseguiu se evadir, enquanto o acusado foi capturado.
Descreveu que enquanto executavam o delito, o segundo indivíduo, o qual conseguiu se evadir, estava dentro do veículo do motorista de aplicativo, em posse dos pertences da vítima, dessa forma, os bens não foram recuperados.
O acusado e a motocicleta foram recolhidos.
Informou que o acusado estava sem capacete.
A testemunha de acusação Flávio Picanço Lima, Policial Militar, relatou que estava em rondas próximo a Tv.
Dos Apinagés quando populares começaram a apontar em direção a uma ocorrência.
Descreveu que se tratava de um assalto, tendo como executores dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que um fugia, enquanto o outro permanecia no local.
Constatou que a vítima se tratava de um motorista de aplicativo e que o indivíduo que havia se evadido do local estava de posse dos pertences do motorista.
O acusado foi reconhecido pela vítima ainda no local como sendo um dos indivíduos que o assaltou.
Com o acusado não foi encontrada a arma utilizada no assalto, nem os pertences da vítima, os quais não foram recuperados.
Confirmou que o acusado não estava de capacete durante a abordagem.
Não soube informar qual dos indivíduos dirigiam a motocicleta.
A testemunha de acusação Neil Correa Reis, Policial Militar, contou ter sido indicado por populares o local do assalto.
Descreveu que conduziu a viatura até o local dos fatos, e visualizou o carro da vítima parado, a motocicleta dos assaltantes caída no chão e um indivíduo se evadindo do local.
O acusado não estava armado e nem estava de posse dos pertences da vítima.
A vítima relatou aos Policiais que foram levados a chave do veículo que dirigia e celular.
Perguntado, negou que o acusado se encontrava utilizando capacete ou uniforme de Mototáxi.
Nesse contexto, acerca da validade dos depoimentos de policiais, importante o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete: "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (In Processo Penal. 10. ed.
São Paulo: Atlas. 2000, p. 306).
Não é outro o entendimento de Damásio E. de Jesus: "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64).
Assim, como já foi decidido, é 'inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado. 17. ed.
São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167).
No mesmo norte a jurisprudência: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF – HC n. 73.518 – rel.
Min.
Celso de Mello).
Assim, os depoimentos das testemunhas de acusação são convergentes, concatenados e harmônicos entre si.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Em seu interrogatório, o acusado MARCOS HENRIQUE GONÇALVES CORREIA fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, diante dos depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas, este Juízo entende que se formou suficiente acervo probatório que justifica a condenação do acusado, em que pese a ausência da vítima.
As testemunhas de acusação inquiridas foram os policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, os quais chegaram ao local dos fatos logo após o delito, ocasião em que avistaram dois indivíduos às proximidades do lugar indicado por populares onde ocorria o crime, destacando que o indivíduo que se encontrava na posse dos bens da vítima conseguiu empreender fuga, sendo detido somente o ora denunciado ainda de posse de uma motocicleta.
Ressalte-se ainda que a vítima reconheceu o ora denunciado como um dos autores do delito que havia acabado de sofrer, tendo os policiais militares ressaltado que o réu não utilizava capacete durante a ação delituosa, sendo efetuada a prisão do mesmo em flagrante.
Quanto à majorante contida na Denúncia, restou exaustivamente comprovado que o delito fora cometido em concurso de agentes, haja vista que durante a ação delitiva o denunciado se fazia acompanhado de mais um indivíduo, o qual conseguiu empreender fuga subtraindo os bens da vítima, não havendo no que se falar em desclassificação para roubo simples, tampouco para o crime de furto, haja vista a abordagem mediante grave ameaça perpetrada pelo denunciado e seu comparsa.
Data vênia, a Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça o empenho da mesma.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado MARCOS HENRIQUE GONÇALVES CORREIA, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a ser valorado; não possuir antecedentes criminais; quanto a sua conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias do crime comuns; as consequências comuns e que as vítimas não concorreram para o episódio-crime, sendo tal critério neutro, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição de pena.
Concorre, entretanto, a causa de aumento de pena previstas no §2º, inciso II, do art. 157 do CP, estando provada ao longo da instrução processual, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 13 (treze) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, tornando-a como definitiva, concreta e final.
Determino o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea ‘‘b’ e § 2º, alínea ‘‘b’’, do Código Penal Brasileiro.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º, do CPP, visto que o tempo de prisão preventiva do acusado não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Incabível a substituição da pena e a suspensão de sua execução, previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, respectivamente, em face do quantum da pena, bem como o fato do delito ter sido cometido com grave ameaça contra a pessoa.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: A) Expedição de mandado de prisão por força de sentença condenatória definitiva; B) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada em Julgado; C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe em especial para a Justiça Eleitoral com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Custas na forma da Lei.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de novembro de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
17/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:56
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:38
Entrega de Documento
-
14/08/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 01:44
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:09
Expedição de Alvará de Soltura.
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28/06/2022 09:07
Juntada de Alvará de Soltura
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27/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:44
Revogada a Prisão
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27/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
23/06/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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17/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 08:33
Juntada de Informações
-
14/06/2022 01:59
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 08:24
Juntada de Ofício
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10/06/2022 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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10/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:18
Mantida a prisão preventida
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10/06/2022 11:08
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 02:31
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:47
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2022 15:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 21:24
Declarada incompetência
-
14/03/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 07:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/03/2022 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2022 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2022 07:58
Conclusos para decisão
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03/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:30
Juntada de Mandado de prisão
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03/03/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2022 11:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/03/2022 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/03/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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