TJPA - 0844618-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 02:47
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:31
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:31
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:31
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:31
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0844618-34.2022.8.14.0301 AUTOR: RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo feito pela parte executada nos autos, conforme informado na petição id 116898271, e a concordância da parte exequente (id 116992761), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso tenha poderes para receber valores, devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:38
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0844618-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: RUA DRA ADMA JAFET,, 91, Rua Augusta 1141, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01305-970 Nome: WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Desembargador Paulo Costa, 33, Parque da Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03122-040 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em face da decisão proferida nestes autos que considerou deserto recurso inominado manejado pelo ora embargante, por ausência de relatório de conta do processo, e, por conseguinte, determinou que fosse certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos.
Aduz o embargante que a decisão seria obscura, pois a lei processual civil não elenca o sobredito relatório como requisito de admissibilidade do recurso, ou mesmo da comprovação do preparo.
Assim, pugna pela reforma da decisão que se dê seguimento ao RI.
Contrarrazões ofertadas com alegação de ausência de vício na decisão e pedido para que seja manutida.
Relatado no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Ocorre que não se verifica no caso nenhum dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
A decisão, embora seja passível de questionamento pela parte prejudicada, como em regra o é todo pronunciamento judicial, é suficientemente clara, aborda os pontos necessários e possui uma lógica entre os fundamentos e a conclusão.
Logo, não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
O que se constata, em verdade, é que embargante busca modificar o entendimento do juízo utilizando-se da via inadequada, o que não se pode admitir.
Se pretende a admissão do Recurso Inominado cujo seguimento foi negado, deve se valer do recurso próprio e adequado para tal fim.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a presente de mandado, carta ou ofício, se necessário.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:20
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:20
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 05:53
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0844618-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: RUA DRA ADMA JAFET,, 91, Rua Augusta 1141, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01305-970 Nome: WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Desembargador Paulo Costa, 33, Parque da Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03122-040 DECISÃO Prefacialmente, deixo de receber o recurso inominado interposto nos autos, por ausência de juntada do relatório de contas do processo, conforme certidão de Id nº. 111248730, uma vez que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 9º caput e §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para.
Isso porque, na interposição do recurso inominado deve ser pago o preparo referente ao apelo recursal e o recolhimento das custas, taxas e despesas relativas à tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição, sendo que tal exigência passou a vigorar após a publicação do Provimento Conjunto nº. 005/2013 - CRMB/CJCI - TJE/PA, no DJE de 26.06.2013 (Edição nº. 5292/2013).
Ressalte-se ainda, que para a comprovação desse pagamento a parte recorrente deve apresentar o boleto de pagamento, o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento do título, conforme dispõe o art. 4º do provimento conjunto retro citado.
Afora isso, no ano de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº. 8.328/2015 que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Para, cujo art. 9º caput e §1º prevê o seguinte: Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1o Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Desse modo, caberia à parte recorrente demonstrar que houve o pagamento de custas juntando os três documentos essenciais, que são: o boleto bancário com o correspondente relatório de conta de processo e mais o comprovante de pagamento do referido título, o que não ocorreu, pois no caso em tela, no momento da interposição do recurso, somente juntou o boleto e o comprovante de pagamento do referido título (Id’s nº. 110978537 e 110980640), deixando de apresentar o relatório de contas do processo, pelo que se entende que não houve a comprovação correta do pagamento de custas.
Sem tal comprovação, é patente que falta um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, de modo que o reconhecimento da deserção, é medida que se impõe.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Após, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ficando ressalvado que caso nada requeiram o processo será arquivado.
Inexistindo outras providências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 01 de abril de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051720511908300000058734035 acao declaratoria de inexistencia Petição 22051720511931400000058734036 1 PROCURACAO AD JUDICIA ET EXTRA RENATA DE Procuração 22051720511985700000058734037 2 cnh renata Documento de Identificação 22051720512028500000058734038 3 Comprovante de residencia renata Documento de Comprovação 22051720512102900000058734039 4 declaracao hipo renata Documento de Comprovação 22051720512150100000058734040 19-06-20 Diagnóstico original Documento de Comprovação 22051720512196600000058734041 19-06-20 Diagnóstico traduzido Documento de Comprovação 22051720512238400000058734042 19-11-30 Pre autorizacao BUPA Documento de Comprovação 22051720512285900000058734043 21-04-05 email com despesa atualizada Documento de Comprovação 22051720512318800000058734044 21-04-13 email Documento de Comprovação 22051720512367300000058734045 21-04-14 email Documento de Comprovação 22051720512416400000058734046 21-04-15 email comprovante bupa Documento de Comprovação 22051720512469800000058734049 21-04-15 email Documento de Comprovação 22051720512525700000058734048 21-04-15 email Documento de Comprovação 22051720512592100000058734047 21-07-02 email comprovante Documento de Comprovação 22051720512653400000058734050 21-07-23 Email BUPA sobre débito Documento de Comprovação 22051720512722900000058734052 21-07-23 Email BUPA sobre débito traduzido Documento de Comprovação 22051720512759300000058734051 22-04-05 email debito Documento de Comprovação 22051720512797000000058734053 22-04-05 E-MAIL Documento de Comprovação 22051720512838600000058734054 22-04-05 email SIMULAÇÃO WAYBACK Documento de Comprovação 22051720512905200000058734055 22-04-29 email Documento de Comprovação 22051720512947900000058734056 22-05-11 E-MAIL Documento de Comprovação 22051720512990700000058734057 BOP 277-*02.***.*09-45 Documento de Comprovação 22051720513042900000058734058 cnpj SIRIO LIBANES Documento de Identificação 22051720513082200000058734059 COMPROVANTE PAGAMENTO BUPA Documento de Comprovação 22051720513124900000058734061 CNPJ WAYBACK Documento de Comprovação 22051720513199500000058734060 Conta_Paciente_Lote_17540_9426392 Documento de Comprovação 22051720513239400000058734063 Decisão Decisão 22051813042294900000058790332 Decisão Decisão 22051813042294900000058790332 Certidão Certidão 22051813430139000000058828977 Certidão Certidão 22051813430139000000058828977 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051813445012000000058832484 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051813445012000000058832484 Citação Citação 22051813551369100000058832525 Citação Citação 22051813551407000000058832526 Petição intercorrente Petição 22052309571821800000059371935 AR Identificação de AR 22060106053088000000060680438 AR Identificação de AR 22060106053093400000060680439 AR Identificação de AR 22060106053190800000060680440 AR Identificação de AR 22060106053197300000060680441 Petição Petição 22060223005250900000060988767 Petição Petição 22061411292649700000062763673 1_Petição_504617 Petição 22061411292668100000062763677 citação e intimação -tutela-SOC BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Identificação de AR 22080109483976200000069561355 citração e intimação -tutela-SOC BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Identificação de AR 22080109483990900000069561362 Audiência redesignada Certidão 22092712582937500000074578750 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092713023135000000074578758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092713023135000000074578758 Intimação Intimação 22092713365933300000074584841 Intimação Intimação 22092713365972700000074584842 Intimação Intimação 22092713365972700000074584842 Intimação Intimação 22092713365933300000074584841 AR Identificação de AR 22101006235776800000075371323 AR Identificação de AR 22101006235783300000075371324 AR Identificação de AR 22101006235893700000075371325 AR Identificação de AR 22101006235899800000075371326 AR Identificação de AR 22101106033250400000075412687 AR Identificação de AR 22101106033260100000075412688 AR Identificação de AR 22101106033373500000075412689 AR Identificação de AR 22101106033380800000075412690 Certidão Certidão 23030211315204100000083162656 PETIÇÃO Petição 23032117312158300000084715632 1_Petição_782308 Petição 23032117312175300000084715633 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23032117312206300000084715635 Contestação Contestação 23032709463304600000085011281 Modelo Procuração Cobranças - Assinada - Condominio Atrio Procuração 23032709463342800000085011291 c.
Carta de Preposição Documento de Comprovação 23032709463378100000085011293 13° Alteração Contratual Way Back_compressed Documento de Comprovação 23032709463411200000085011296 Contestação Contestação 23032720422294000000085078889 Documento 1 Documento de Identificação 23032720422328900000085078890 Documento 2 Documento de Identificação 23032720422376600000085078891 Documento 3 Documento de Identificação 23032720422435100000085078892 Documento 4 Documento de Identificação 23032720422495800000085078893 Documento 5 Documento de Identificação 23032720422577600000085078894 Documento 6 Documento de Identificação 23032720422636400000085078895 Documento 7 Documento de Identificação 23032720422694600000085078896 Documento 8 Documento de Identificação 23032720422731900000085078898 Documento 9 Documento de Identificação 23032720422792600000085078899 0844618342022 una virtual 28_03_2023 às 10_00-20230328_102102-Gravação de Reunião (1)_005 Mídia de audiência 23032814044642900000085137602 0844618342022 una virtual 28_03_2023 às 10_00-20230328_102102-Gravação de Reunião (1)_003 Mídia de audiência 23032814044732900000085137598 0844618-34.2022.8.14.0301 aud 10 horas Termo de Audiência 23032814044905100000085137590 0844618342022 una virtual 28_03_2023 às 10_00-20230328_102102-Gravação de Reunião (1)_004 Mídia de audiência 23032814044941100000085137600 0844618342022 una virtual 28_03_2023 às 10_00-20230328_102102-Gravação de Reunião (1)_002 Mídia de audiência 23032814045132700000085137596 0844618342022 una virtual 28_03_2023 às 10_00-20230328_102102-Gravação de Reunião (1)_001 Mídia de audiência 23032814045337600000085137592 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032814045529100000085137587 Sentença Sentença 23041809491332400000086307182 Sentença Sentença 23041809491332400000086307182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061516213098400000089740894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061516213098400000089740894 Embargos de Declaração Petição 23062313552139900000090221453 1_Petição_878488 Petição 23062313552165900000090221454 Contrarrazões aos Embargos Contrarrazões 23062620220846300000090339016 Certidão Certidão 23121809193621000000099932402 Sentença Sentença 24022310354218200000102816800 Petição Petição 24031118002974900000104008823 RecursoInominadoHSLxRENATADESIMONEEVANGELISTAFIOCKDASILVA Petição 24031118002996100000104008825 Petição Petição 24031213451502300000104199390 JuntadadecustasdoRIHSLxRENATADESIMONEEVANGELISTAFIOCKDASILVA Petição 24031213451523900000104199398 GUIAHSL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031213451581600000104199402 4300056556 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031213451613700000104199405 Certidão Certidão 24031510081590000000104444830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031510094865100000104444838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031510094865100000104444838 Contrarrazões do Recurso Inominado Contrarrazões 24031919092983700000104718449 Certidão Certidão 24032610313980800000105119653 -
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:23
Não recebido o recurso de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (REU).
-
26/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 08:08
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0844618-34.2022.8.14.0301 AUTOR: RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se as partes recorridas para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 15 de março de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:41
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:21
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0844618-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: RUA DRA ADMA JAFET,, 91, Rua Augusta 1141, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01305-970 Nome: WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Desembargador Paulo Costa, 33, Parque da Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03122-040 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, WAY BACK COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. m face da sentença proferida nestes autos, tendo como parte embargada RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA.
Aduz a embargante que o julgado padece de omissão, pois, (a) o juízo teria ignorado o fato de que o serviço hospitalar mencionado na lide foi prestado, (b) deixado de considerar as provas de que a embargada tinha ciência de que tudo aquilo que não fosse coberto por sua operadora de saúde lhe seria redirecionado na categoria particular.
Argumenta ainda que foram ignoradas provas da admissão da embargada através de sua operadora Bupa e o contrato de prestação de serviços, que previa expressamente a possibilidade de cobrança na modalidade particular, caso houvesse glosa posterior, Ao final, requer o acolhimento do recurso para modificar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido, por sua vez, alega inexistência do vício e pugna pela manutenção integral da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão e ainda para corrigir erro material.
Nesse passo, não reconheço a existência do vício apontado.
O juízo considerou os argumentos e provas mencionados no recurso, contudo, estes não foram suficientes para formar seu convencimento quanto à licitude da cobrança, o que ficou absolutamente claro na sentença.
Confira-se: (…) incumbia à parte reclamada o ônus de comprovar a regularidade das cobranças levadas a cabo em face da reclamante.
Ocorre que o Hospital requerido limitou-se a acostar cópia do contrato de prestação de serviços, conta hospitalar da paciente e a respectiva nota fiscal, emitida em nome da empresa Bupa International, documentos esses que não são aptos a provar a existência de saldo devedor inadimplido pela seguradora da reclamante.
Note-se que a prova da existência de valor restante não quitado estava ao pleno alcance do hospital, pois este poderia ter juntado ao feito documento demostrando que o valor efetivamente repassado pela seguradora foi inferior ao que consta na nota fiscal e na conta da paciente, o que não ocorreu.
O fator determinante para a procedência dos pedidos da autora foi a inexistência de demonstração nos autos de saldo devedor relacionado à conta hospitalar da autora, apto a justificar a cobrança impugnada, prova que incumbia à parte ré.
Sem prova de existência de débito em aberto, a cobrança foi tida por indevida, obviamente.
Em verdade, o que se constata é mera tentativa do embargante de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau pela simples via dos embargos, o que não se admite.
A sentença está devidamente fundamentada e se a parte pretende modificá-la em algum ponto, deve intentar o recurso adequado e não os aclaratórios, de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém deixo de acolhê-los, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia de mandado, carta ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2023 19:03
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:33
Decorrido prazo de RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:34
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:49
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:40
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0844618-34.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 280, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES Endereço: RUA DRA ADMA JAFET,, 91, Rua Augusta 1141, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01305-970 Nome: WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Desembargador Paulo Costa, 33, Parque da Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03122-040 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
A reclamante afirma que esteve internada no Hospital Sírio Libanês, entre 02/12/2019 e 27/12/2019, contudo, apesar de a conta hospitalar, no valor de R$34.273,27, ter sido integralmente quitada por sua seguradora de saúde Bupa International, vem recebendo cobrança do hospital e da empresa Way Back, no valor original de R$984,48, com atualização, desde 05/04/2021, sob a alegação de que se trata de uma franquia não quitada pela empresa indicada como responsável pelo pagamento.
Assim, ante as diversas tentativas frustradas de solução administrativa, requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a inibição das cobranças e indenização por dano moral.
A reclamada Way suscita ilegitimidade passiva e no mérito alega que agiu como mera mandatária do Hospital credor, bem ainda, que a mera cobrança não importa em dano moral.
O réu Sírio Libanês sustenta que a seguradora não quitou a integralidade da conta hospitalar e que em tal hipótese a responsabilidade pelo pagamento é do paciente, conforme disposto no contrato de prestação de serviços firmado com a autora.
Assim, conclui que as cobranças representam exercício regular de direito e não são passíveis de causar dano moral.
DA ILEGITIMIDADE Analisando as provas dos autos constata-se que a ré Way agiu como mera mandatária do Hospital Sírio Libanês.
Nota-se ainda que a empresa repassou as reclamações da consumidora para o credor e posicionou a autora quanto às respostas.
Assim, se a cobrança se baseia em débito inexistente a responsabilidade pelo dano daí advindo é exclusiva do credor, mormente quando não se constata que a empresa Way agiu com abusividade no exercício de suas atividades.
Ademais, como se extrai dos autos, a hipótese não envolve cessão de crédito a ensejar a responsabilidade solidária da suscitante.
Nesse passo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA.
DO MÉRITO Como se verifica dos autos o ônus da prova restou invertido na decisão que concedeu tutela de urgência.
Nesse passo, incumbia à parte reclamada o ônus de comprovar a regularidade das cobranças levadas a cabo em face da reclamante.
Ocorre que o Hospital requerido limitou-se a acostar cópia do contrato de prestação de serviços, conta hospitalar da paciente e a respectiva nota fiscal, emitida em nome da empresa Bupa International, documentos esses que não são aptos a provar a existência de saldo devedor inadimplido pela seguradora da reclamante.
Note-se que a prova da existência de valor restante não quitado estava ao pleno alcance do hospital, pois este poderia ter juntado ao feito documento demostrando que o valor efetivamente repassado pela seguradora foi inferior ao que consta na nota fiscal e na conta da paciente, o que não ocorreu.
Por outro lado, a reclamante desincumbiu-se de apresentar correspondência emitida pela seguradora que a isenta de qualquer pagamento relacionado aos serviços médico-hospitalares que lhe foram prestados pelo requerido assim como, de comprovar que encaminhou tal documento ao reclamado (id. 61735720 - Pág. 1).
Ao mesmo tempo, comprova que a seguradora se colocou à disposição para solucionar qualquer impasse junto ao Sírio-Libanês e que disso deu ciência ao reclamado.
Sendo assim, conclui-se que, enquanto a autora buscou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito à parte ré e convencer o juízo da ausência de débito para com a parte contrária, o réu Sirío Libanês não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência de seu direito de crédito em face da consumidora, a despeito do que prescreve tanto o art. 373, II, do CPC quanto o próprio art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, cumpre acolher os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade do débito impugnado, em face da reclamante, assim como, para proibir qualquer espécie de cobrança.
Quanto ao pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo restado incontroversa a falha na prestação do serviço, deve ser reconhecido que o reclamado operou com ilicitude ao levar a efeito cobrança indevida, o que veio a causar dano moral à parte autora, materializado nos transtornos causados em sua vida, em especial o tempo perdido para resolução de problema ao qual não deu causa, sendo forçada até mesmo a promover demanda judicial para tanto, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Note-se que não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, basta para sua comprovação a prova do fato gerador, o que restou evidenciado no caso em tela..
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Ocorre que não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta o tempo gasto pela reclamante com as inúmeras tentativas de resolução administrativa, comprovadas pelos diversos e-mails enviados à parte ré, assim como, a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$6.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré WAY BACK COBRANCAS E SERVIÇCOS LTDA. e JULGO PROCEDENTES os pedidos em face do réu SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES para: declarar a inexigibilidade do débito imputado pelo reclamado à reclamante, no valor original de R$R$984,48 e seus eventuais acréscimos, e confirmar a tutela de urgência para o fim de tornar definitiva a ordem que proibiu a cobrança do suposto débito em face da autora. condená-lo a pagar à reclamante RENATA DESIMONE EVANGELISTA FIOCK DA SILVA a quantia de R$6.000,00, a título de indenização por dano moral, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
15/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:49
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 13:59
Audiência Una realizada para 28/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 09:48
Juntada de
-
15/06/2022 11:11
Audiência Una designada para 28/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 03:00
Decorrido prazo de WAY BACK COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 06:05
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
22/05/2022 00:45
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0844618-34.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RENATA EVANGELISTA FIOCK DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL SIRIO LIBANES RECLAMADA: WAY BACK COBRANÇAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Em apertada síntese, trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que, desde 05.04.2021, vem recebendo cobranças das partes reclamadas (via e-mail, SMS e ligações), sobre um débito lançado a título de “franquia” no valor de R$984,48 (novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado em R$1.133,74 (mil cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), proveniente de despesas médicas para tratamento de câncer de mama, a qual foi submetida em dezembro de 2019.
Aduz que durante o período de tratamento, foi submetida a diversos procedimentos que totalizaram o importe de R$34.273,27 (trinta e quatro mil duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), tendo tal despesa sido pré-autorizada e devidamente paga por sua seguradora Bupa International, conforme documentos acostados à exordial.
Assevera que, apesar de ter informado repetidas vezes às partes reclamadas que o débito contra si lançado é indevido, uma vez que todo o seu tratamento foi custeado pela seguradora retro mencionada, estas insistem que há pendência a título de “franquia” não liquidada pela operadora securitária, razão pela qual requer tutela provisória de urgência para que sejam cessadas as cobranças referentes a tal despesa. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque, presente a probabilidade do direito da parte reclamante, pois, ao menos em uma primeira análise, o débito impugnado não deveria lhe ser imputado, conforme documento disponibilizado no Id nº. 61735720 dos autos, uma vez que este é referente à taxa de administração cobrada pela Care Plus Auditoria, cujo pagamento, em tese, é de responsabilidade da seguradora Bupa Global.
O perigo de dano também está caracterizado no certo constrangimento que poderá vir a ser gerado à parte reclamante com eventuais novas cobranças, que poderão minar a paz de espírito necessária às suas atividades normais e na lesão ao seu nome e impedimento de acesso à rede creditícia, caso venha a ser inscrita nos cadastros de inadimplentes com base no débito impugnado.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não traz risco algum às reclamadas, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso as partes rés logrem êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que promovam qualquer outro tipo de cobrança ou leve, se for o caso, o nome da parte autora aos cadastros de devedores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que as partes reclamadas, a contar da intimação consumada desta decisão, se abstenham de efetuar em desfavor da parte reclamante todo e qualquer tipo de cobranças (seja via e-mail, SMS e ligações) referentes ao débito impugnado na presente demanda, lançado a título de “franquia” no valor de R$984,48 (novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), cujo montante atualizado é de R$1.133,74 (mil cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança realizada, a ser revertida em prol da parte reclamante, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Ciente a parte reclamante, por meio de sua advogada habilitada, da data da audiência designada automaticamente pelo PJE (16.08.2022 - 09:00hs).
Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:37
Audiência Una redesignada para 21/02/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 20:54
Audiência Una designada para 16/08/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/05/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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