TJPA - 0800361-95.2020.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:59
Decorrido prazo de GLAUCIO RAIMUNDO FIGUEIREDO BITENCOURT em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JACOB GONCALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:22
Juntada de mandado
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19/02/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800361-95.2020.8.14.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Tendo em vista a sentença id 134655867, item 2, intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, a fim de que apresente os dados bancários da parte autora, GLAUCIO RAIMUNDO FIGUEIREDO BITENCOURT, no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de Alvará Judicial.
Barcarena-Pa, 14 de fevereiro de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa - 
                                            
14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 21:33
Decorrido prazo de JACOB GONCALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800361-95.2020.8.14.0008 REQUERENTE: GLAUCIO RAIMUNDO FIGUEIREDO BITENCOURT REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, iniciado nos presentes autos, tendo em vista sentença condenatória proferida em desfavor do requerido.
O requerido, após intimado, informou o pagamento do valor da condenação, juntando aos autos o respectivo comprovante de depósito (id. 133314569).
O exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para pagamento. É o breve relatório, fundamento e decido.
A sistemática processual vigente dispõe que no procedimento comum os processos serão sincréticos, ou seja, a cognição e a execução são fases do procedimento.
Dessa forma, o cumprimento de sentença se dará nos mesmos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação executória.
Analisando os autos, verifico que foram observadas as normas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo requerido pela exequente o cumprimento da obrigação, conforme petição de id. 112059414, e comprovado o pagamento pelo executado, nos termos do id. 133314569.
Impõe-se, assim, a extinção da fase executória com a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO e por tudo o que nos autos constam, com base nos artigos 203, § 1º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO e DETERMINO: 1.
Intime-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte autora informar a conta para depósito; 2.
Após, certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ, devidamente corrigido e atualizado do valor principal para a parte autora, GLAUCIO RAIMUNDO FIGUEIREDO BITENCOURT; 3.
Fica autorizada a expedição do necessário para cumprimento da ordem; 4.
Após, Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) - 
                                            
14/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 21:53
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800361-95.2020.8.14.0008 RECLAMANTE: GLAUCIO RAIMUNDO FIGUEIREDO BITENCOURT RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos os autos, tendo em vista petição de Cumprimento de Sentença (id. 112059414), apresentado pela parte ré, DETERMINO: 1.
Retifique-se a autuação da classe processual para Cumprimento de Sentença; 2.
Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do debito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
No caso de apresentação de Impugnação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, certificar e voltar os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) - 
                                            
22/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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16/06/2024 16:32
Baixa Definitiva
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27/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
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27/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:30
Decorrido prazo de GLAUCIO RAIMUNDO FIGUEIREDO BITENCOURT em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800361-95.2020.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 93426772) oposto pelo GLAUCIO RAIMUNDO FIGUEIREDO BITENCOURT, contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 57780926).
O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios para que seja sanada a omissão – id. 62485106.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida de id. 57780926.
Analisando os autos, verifico que o embargante aduziu que a sentença id. 57780926, determinou: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e condeno a Ré ao pagamento de R$1.000,00 ao Autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde a data do depósito, ou seja, desde 06 de março de 2019.” Ademais, o embargante aduziu que este juízo deixou de se manifestar acerca do item 10 dos pedidos, uma vez que requereu que fosse normalizada a conta, sem as devidas cobranças e encargos de saldo negativo, devido a falha no serviço, desde o dia 06 de março de 2019, até o encerramento do processo.
Logo, verifico ser o caso de acolhimento do pedido, uma vez que houve omissão na sentença.
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para na forma do art. 1.022, do CPC, sanar a omissão na sentença de id. 57780926, para constar que o BANCO requerido deverá normalizar a conta do autor, sem as devidas cobranças e encargos de saldo negativo, devido a falha no serviço, desde o dia 06 de março de 2019, até o encerramento do processo.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os demais termos e por seus próprios fundamentos.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) - 
                                            
30/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JACOB GONCALVES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Relatório dispensado, tendo em vista o rito dos Juizados Especiais.
Razão assiste ao Autor, em parte.
Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Veja-se que o documento de ID Num. 15951025 - Pág. 1, de fato comprova ter havido um depósito estornado, no montante afirmado pelo Autor.
Assim, dentro de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, o autor provou o fato descrito na inicial.
Diferentemente, a Ré nada apresentou para corroborar o alegado na contestação, tais como filmagem da sala de conferência dos envelopes ou o depoimento de funcionários que procederam à verificação dos valores.
Isso mesmo tendo havido a inversão do ônus da prova, frise-se.
Quanto aos danos morais, esse juízo entende pela inexistência de violação da esfera psicofísica do demandante.
Embora seja um dissabor ter um depósito processado em valor aquém daquele efetivamente vertido, não se pode dizer de lesão a atributos existências.
A menos que se cogitasse de vulneração ao mínimo existencial, ou seja, que o valor não contabilizado pelo banco de fato tenha retirado do Autor a capacidade para consumo de bens essenciais à sua dignidade, não há falar em ofensa ao patrimônio extrapatrimonial.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e condeno a Ré ao pagamento de R$1.000,00 ao Autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde a data do depósito, ou seja, desde 06 de março de 2019.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, tendo em vista o disposto na Lei 9099/95.
P.I.C 13 de abril de 2022.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
18/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/04/2022 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
11/11/2020 12:18
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/11/2020 12:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/11/2020 09:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/11/2020 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
29/10/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2020 00:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/09/2020 23:59.
 - 
                                            
15/09/2020 00:55
Decorrido prazo de JACOB GONCALVES DA SILVA em 14/09/2020 23:59.
 - 
                                            
03/09/2020 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2020 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
03/09/2020 09:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2020 13:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/07/2020 08:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2020 08:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
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25/06/2020 02:49
Decorrido prazo de JACOB GONCALVES DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/03/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/04/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
 - 
                                            
22/03/2020 12:24
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/03/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/03/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/03/2020 07:58
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2020 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/03/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/03/2020 18:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2020 18:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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