TJPA - 0804942-53.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:26
Juntada de Decisão
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24/02/2023 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 04:15
Decorrido prazo de VANIA DIEL BORRE em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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28/11/2022 00:45
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804942-53.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VANIA DIEL BORRE Advogado(s) do reclamante: GERALDO EDSON CORDIER POMPA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual a Autora alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Cascavel e Santarém.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, razão pela qual sofreu uma série de dissabores.
Aduz que tal fato lhe teria abalado os direitos de personalidade.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Nota-se que a presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Em sua contestação, a requerida salientou que o voo fora cancelado pela companhia aérea, por questões de segurança, o que a exime de responsabilidade quanto ao passageiro.
Ocorre que esse fato configura FORTUITO INTERNO, decorrente dos riscos do empreendimento, não eximindo a empresa da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital).
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalto que ao não cumprir o pactuado no que diz respeito ao horário de voo, e a forma de comercializar milhas, como facilidade aos consumidores, sendo esta condição essencial à autora ter adquirido o produto, a reclamada rompeu com a base essencial do contrato, dando azo à rescisão unilateral sem culpa da autora, devendo haver compensação por todos os danos devidamente comprovados.
Desta feita, todo o transtorno causado pela conduta da requerida ofende sobremaneira a dignidade do consumidor, e tal ato ilícito praticado pela Reclamada faz nascer a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito, conforme art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de CONDENAR a reclamada a PAGAR à reclamante, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 24 de novembro de 2022.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
24/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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19/11/2022 00:55
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/11/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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07/09/2022 04:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:46
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O(A) AUTOR(A) Audiência: 10/11/2022 09:00 Sala: [conciliação] [Una1] Regular Santarém/PA, 18 de maio de 2022 O(A) Sr(a). está promovendo uma ação perante o Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, devendo comparecer à audiência por videoconferência.
Sua presença é obrigatória.
Dessa forma, não adianta que somente o advogado (se tiver) compareça, pois a exigência da lei é o comparecimento pessoal.
A audiência é conduzida por um conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Se tiver testemunhas (até três), o(a) Sr(a). deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
Destinatário(a): Nome: VANIA DIEL BORRE Endereço: Conselho Comunitário de São José, Rodovia BR-163, km 19 - Santarém-Cuiabá, planalto santarem, SANTARéM - PA - CEP: 68030-991 Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº: 0804942-53.2022.8.14.0051 REQUERENTE: VANIA DIEL BORRE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download.
Instale-a previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando o(a) Sr(a) ao pagamento da custas processuais.
Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042609520592700000056103518 INICIAL FINALIZADA.docx Petição 22042609520692500000056103519 1 DOC PESSOAL Documento de Identificação 22042609520734800000056103522 2 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 22042609520767300000056103524 3 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22042609520801600000056103526 PASSAGEM INICIAL Documento de Comprovação 22042609520844900000056106533 PASSAGEM REMARCADA Documento de Comprovação 22042609520884700000056106553 BAGAGEM - NOVA PASSAGEM Documento de Comprovação 22042609520925100000056106563 Decisão Decisão 22042618295752100000056184749 -
18/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/04/2022 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 18:29
Declarada incompetência
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26/04/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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