TJPA - 0003889-13.2019.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/01/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
19/01/2023 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
16/12/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
11/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:34
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
04/07/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 11:18
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
21/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:07
Publicado Ementa em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N.º: ____________.
APELAÇÃO PENAL – SESSÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º: 0003889-13.2019.8.14.0104.
COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE BREU BRANCO/PA.
APELANTE: TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE.
DEFENSOR PÚBLICO: SAMUEL OLIVEIRA RIBEIRO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 157, §2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA COCULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
O ESTADO NÃO PODE SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELA CRIMINALIDADE SOB OS ARGUMENTOS DE FALTA DE OPORTUNIDADE AOS INDIVÍDUOS MENOS FAVORECIDOS, PORQUANTO, A PRÁTICA DE CRIMES É INERENTE AO CARÁTER DO INDIVÍDUO, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À VIOLÊNCIA PERPETRADA NAS CONDUTAS TOMADAS POR ESTES AGENTES.
OS ARGUMENTOS DE QUE TODAS AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS SÃO MOTIVADAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ESTADO, CONSEQUENTEMENTE, ENSEJARIA O CAOS SOCIAL, IMPUNIDADE E DESCRÉDITO DA JUSTIÇA. 2.
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
TESE REJEITADA. É INCABÍVEL A REDUÇÃO DA REPRIMENDA, QUANDO FIXADA EM PATAMAR JUSTO E NECESSÁRIO À PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DOS DELITOS, MORMENTE HAVENDO A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE JUSTIFICADAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). (SÚMULA Nº 23 DO TJPA).
PENA BASE MANTIDA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO, NÃO MERECENDO QUALQUER REFORMA.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a pena do apelante em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 200 (duzentos) dias-multa, em regime Fechado.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 11ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Lúcia Silveira.
Belém/PA, 09 de maio de 2022.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
16/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:33
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e TAFAREL RODRIGUES CAVALCANTE - CPF: *03.***.*91-87 (APELANTE) e não-provido
-
09/05/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
06/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:32
Conclusos ao relator
-
30/07/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011520-75.2016.8.14.0051
Ministerio Publico de Estado do para
Municipio de Santarem
Advogado: Lucas Tembra Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2016 12:22
Processo nº 0801320-21.2022.8.14.0065
Roberto Pires Goncalves
Advogado: Diones Moreira Lima Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2022 16:01
Processo nº 0804061-48.2022.8.14.0028
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Marlene Sousa Santos
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:18
Processo nº 0800361-95.2020.8.14.0008
Glaucio Raimundo Figueiredo Bitencourt
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2020 18:52
Processo nº 0036325-02.2008.8.14.0301
Banco do Estado do para - Banpara
Iriel de Brito Batista
Advogado: Edvaldo Caribe Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2010 10:43