TJPA - 0844521-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 04:11
Decorrido prazo de MYRLE DO SOCORRO S.BRIGIDA em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS em 22/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 01:40
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:59
Homologada a Transação
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05/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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05/09/2022 01:13
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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04/09/2022 22:19
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 06:40
Decorrido prazo de MYRLE DO SOCORRO S.BRIGIDA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
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22/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844521-34.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS Endereço: Travessa Timbó, 1568, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITATINS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Parte executada: MYRLE DO SOCORRO S.BRIGIDA Endereço: Travessa Timbó, 1568, CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL ITATINS, Ap 1003, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.478,25 (ID 6152917), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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