TJPA - 0800521-26.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 06:11
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 23:05
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800521-26.2020.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: SOLANGE CRISTINA LOPES DE LIMA e outros (2) SENTENÇA SOLANGE CRISTINA LOPES DE LIMA, DANILO LIMA DE ARAUJO e LORENA LIMA DE ARAÚJO, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para sacar os valores relativos ao FGTS do de cujus DANIEL BARROS DE ARAUJO.
Em síntese, relataram que se obrigam a sacarem os valores e fazer bom uso.
Juntou documentos.
Foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação da existência dos valores pleiteados.
A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo de titularidade do falecido DANIEL BARROS DE ARAÚJO, conforme ID Num. 61630166 - Pág. 1 Manifestação do Ministério Público que se absteve de intervir no presente feito. (ID Num. 78380789 - Pág. 1). É o breve relatório.
Decido.
O alvará independente permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). (grifei) 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
A Caixa Econômica Federal informou a existência de valores do falecido no valor aproximado de R$ 1.923,21 (ID Num. 61630166 - Pág. 1).
A requerente era companheira do falecido, havendo apensas uma dependente habilitada perante o INSS, qual seja Lorena de Lima Araújo (ID Num. 76037351 - Pág. 1).
Ressalto que o falecido não deixou bens a inventariar, e a dependente habilitada perante a previdência social do falecido e o outro herdeiro Sr.
Danilo Lima de Araújo renunciaram suas cotas-partes em favor da requerente Solange Cristina Lopes de Lima (ID Num. 70252355 - Pág. 1 e Num. 70250644 - Pág. 1), assim, faz jus a requerente ao recebimento dos valores postulados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará autorizando a requerente Solange Cristina Lopes de Lima a levantar os resíduos do benefício previdenciário do falecido Daniel Barros de Araújo, conforme documento de ID Num. 18706900 - Pág. 1, perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como Alvará Judicial junto a instituição bancária para os fins pretendidos.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 02:25
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 00:55
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
05/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800521-26.2020.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: S.
C.
L.
D.
L. e outros (2) DESPACHO Converto o julgamento em diligência a fim de que os requerentes sejam intimados para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias sobre os valores retidos em nome do falecido, informado no ID Num. 61630166 - Pág. 1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/11/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 00:28
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:10
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:07
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 06:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2022 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 00:19
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 00:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 01:40
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Defiro o pedido de gratuidade de justiça por força do art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se a parte autora, para que no prazo legal, emende a inicial apresentando os seguintes documentos: 1 - Declaração expedida pelo INSS ou do respectivo órgão público - caso o(a) falecido(a) tenha sido funcionário público, atestando a existência ou inexistência de dependentes habilitados para a percepção do benefício. 2 - Declaração firmada pelo próprio requerente de existência ou inexistência de outros herdeiros.
Em caso de existência de demais herdeiros, declaração de sua expressa anuência ao deferimento do pedido em favor de quem está requerendo, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade para fins de conferência da assinatura. 3 – Declaração firmada pelo próprio requerente de inexistência de outros bens a inventariar. 4 - Oficie-se à instituição bancária para que informe sobre a existência de valores disponíveis para saque em nome do(a) falecido(a), conforme solicitado na inicial (Num. 18706899 - Pág. 1).
Ressalta-se que o não cumprimento das determinações acima elencadas ensejará o arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, bem como, que os originais dos documentos digitalizados devem ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, em obediência ao disposto no art. 425, VI e § 1º, CPC.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
Depois, certifique-se e venham os autos conclusos.
Icoaraci (PA), 13 de novembro de 2020.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
17/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:25
Juntada de
-
12/05/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 11:04
Juntada de
-
25/11/2020 20:15
Juntada de
-
16/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 00:22
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA LOPES DE LIMA em 04/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 00:22
Decorrido prazo de DANILO LIMA DE ARAUJO em 04/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 00:21
Decorrido prazo de LORENA LIMA DE ARAUJO em 04/11/2020 23:59.
-
07/10/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:32
Declarada incompetência
-
05/10/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 00:35
Decorrido prazo de LORENA LIMA DE ARAUJO em 03/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 00:35
Decorrido prazo de DANILO LIMA DE ARAUJO em 03/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 00:35
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA LOPES DE LIMA em 03/09/2020 23:59.
-
11/08/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:16
Declarada incompetência
-
06/08/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 01:26
Decorrido prazo de LORENA LIMA DE ARAUJO em 04/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 01:26
Decorrido prazo de DANILO LIMA DE ARAUJO em 04/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 01:26
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA LOPES DE LIMA em 04/08/2020 23:59.
-
01/08/2020 02:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 04:51
Decorrido prazo de DANILO LIMA DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:51
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA LOPES DE LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 03:00
Decorrido prazo de LORENA LIMA DE ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:27
Declarada incompetência
-
12/03/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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