TJPA - 0844505-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:45
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 01:09
Publicado Certidão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 06:40
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
-
19/05/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844505-80.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO LARGO VERONA Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Parte executada: FREIRE MELLO LTDA Endereço: Avenida Paulo Sergio Frota Silva, 1500, Ed.
Cristal Corporate, Bloco 1/Bunisses, Sala 701, Val-de-cães, BELéM - PA - CEP: 66640-480 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 11.767,39 (ID 61708532), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/05/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874894-82.2021.8.14.0301
Maria das Gracas Jandira Parente
Banco Pan S/A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2021 15:04
Processo nº 0004727-75.2019.8.14.0032
Quarta Vara Especializadaem Crimes de Us...
Valdenir Santos de Jesus
Advogado: Jeffeson Pericles Baia Uchoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2019 08:07
Processo nº 0000718-88.2009.8.14.0107
Vanderson Sousa de Andrade
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 09:27
Processo nº 0014976-11.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Hewerson Pedro Nunes Silva Oliveira
Advogado: Raissa Natascha Ferreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2020 07:36
Processo nº 0844490-14.2022.8.14.0301
Condominio Largo Verona
Freire Mello LTDA
Advogado: Rafael Rezende de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 15:25