TJPA - 0806603-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MATOS em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 10:34
Baixa Definitiva
-
06/03/2023 10:16
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/02/2023 00:13
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806603-26.2022.8.14.0000 PACIENTE: PAULO SERGIO MATOS AUTORIDADE COATORA: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NOS TERMOS DO ART. 3º, DO CPP, C/C ART. 133, X, DO RITJPA, NÃO CONHECEU DO WRIT POR SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÍTIDA INTENÇÃO DE VER REAPRECIADA A MATÉRIA VERSADA NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a decisão unipessoal do relator se encontra nos lindes do permissivo contido no art. 3º, do CPP, c/c art. 133, X, do RITJPA, desprovido há de ser o agravo regimental contra ela manejado, que, na essência, apenas repristina as razões argumentativas lançadas no writ impetrado; 2.
O habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado, quando cabível revisão criminal, inclusive já interposta e em regular tramitação, situação que configura mera repetição de pedido, agora disfarçado de habeas corpus, o que leva ao não conhecimento da impetração; 3.
Agravo regimental desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sessão Virtual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO MATOS CARDOSO, através do i. advogado, Dr.
NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JUNIOR, em face da resp. decisão monocrática proferida pelo relator à época, e.
Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes, que nos autos do habeas corpus de nº 0806603-26.2022.8.14.0000 não conheceu da ordem impetrada por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Em suas razões, Id. 11632649, sustenta, em síntese, que: “(...).
Data máxima vênia, em que pese o respeito tributado ao Eminente prolator, a r. decisão agravada merece ser reconsiderada ou, caso assim não se entenda, reformada, a fim de que se dê processamento ao writ e, depois, para que seja concedida a ordem.
E que, ao contrário do alegado na r. decisão monocrática, as questões ventiladas no Habeas Corpus de Id: 9372826 consistem em flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena, cuja análise dispensa o exame aprofundado de fatos e provas, seja porque basta ler a sentença impugnada, seja porque as matérias nela tratadas, estão pacificadas no Superior Tribunal de Justiça no Supremo Tribunal Federal e inclusive no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Aliás, esse foi o entendimento consignado no Parecer de Id: 9701239, no qual a Procuradoria de Justiça Criminal, conquanto tenha se manifestado pelo não conhecimento do mandamus, pugnou pela concessão da ordem, de ofício, para reformular os fundamentos içados à dosimetria da pena aplicada ao Agravante.
Em tempo, tanto o Habeas Corpus de Id: 9372826, quanto o Parecer Id: 9701239 ofertado pelo Ministério Público, encontram-se em consonância com iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem admitido a impetração de Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal, conforme se infere do precedente jurisprudencial, cuja ementa abaixo se transcreve: (omissis) Outrossim, o “Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que é viável o exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu”, como no caso vertente”. (HC 62891/BA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Julgado em 21/06/2007, QUINTA TURMA, DJ 06/08/2007).
Assim, ainda que, inadequada a impetração de Habeas Corpus em substituição à Revisão Criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como da iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cumpre, agora, demonstrar como ilegalidade na dosimetria da pena do Agravante pode ser examinada sem aprofundado de fatos e provas e com uma mera leitura da sentença atacada. (...).” Por conseguinte, requer, ipsis litteris: “Diante do exposto, inexistindo o impeditivo apontado na r. decisão agravada e, em decorrência das particularidades do caso, acima referidas, requer-se sua reconsideração, dando-se normal processamento ao remédio heróico, para que conquanto não conheça da presente impetração de Id: 9372826, conceda, contudo, a ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para afastar a análise negativa das moduladoras: antecedentes do crime, culpabilidade, conduta social; circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima, redimensionado a pena base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Na sequência, embora presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), roga-se que a reprimenda seja mantida em 4 (quatro) anos, porquanto referida atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal fixado.
Outrossim, considerando a existência das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma, requer-se a Vossa Excelência o aumento de pena na fração de 1/3, ao que, pugna-se para que a pena definitiva seja fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Finalmente, pugna-se a intimação do advogado signatário para fins de SUSTENTAÇÃO ORAL na sessão de julgamento do presente Agravo Regimental.” Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 12023729.
Com a aposentadoria do e.
Juiz Convocado, Dr.
Altemar da Silva Paes, relator do habeas corpus, os autos foram a mim redistribuídos no dia18/11/2022. É o breve relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Inicialmente, manejado o presente agravo regimental, nos termos do artigo art. 266, do RIJPA, tempestivamente, sendo hipótese de conhecimento, porém, desde logo adianto que decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pois bem.
No tocante ao mérito deduzido neste recurso, observa-se que os argumentos que alicerçam a irresignação são inábeis para alterar o posicionamento que ora é fustigado, até porque limitados à reedição daqueles já estampados na inicial da ação mandamental.
No mais, para um melhor entendimento, transcrevo da resp. decisão recorrida, naquilo que interessa, o seguinte, verbis: “(...).
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Como se extrai do relatório, o impetrante pretende, por meio de habeas corpus, a reformulação da dosimetria da pena aplicada à primeira fase, com o fim de redimensioná-la ao patamar de piso previsto no tipo, sob alegação de fundamentação inidônea.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício, desde que não haja a necessidade de incursão probatória, o que não ocorre no presente caso.
Na espécie, o impetrante além de não ter adotado a via processual adequada, qual seja a Revisão Criminal - para que não houvesse prejuízo à defesa do paciente, a análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, demandaria uma análise fático probatória dos autos em sua integralidade.
Ademais, verifico que no processo ao qual o impetrante faz referência (Processo nº 0008319-67.2010.8.14.0401), transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso de Apelação pelo Ministério Público e Defesa, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 17/01/2011, para o Ministério Público e em 24/01/2011 para a defesa.
Em verdade, apreciar o pedido de reformulação da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus de um processo com trânsito em julgado estabelecido em 2011 (passados dez anos), sem uma análise pormenorizada dos autos em sua integralidade, no mínimo seria um atentado ao Princípio da Segurança Jurídica das decisões.
Nesse sentido, verifico que o presente habeas corpus é via inadequada ao caso, não sendo possível a sua concessão de ofício, ante a necessidade de dilação probatória, o que enseja o não conhecimento da ordem impetrada.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, vem chancelando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordem na lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica no não conhecimento da impetração.
Nessa direção, reiteradamente, vem se manifestando esta Seção de Direito Penal, conforme demonstra, verbia gratia, o seguinte aresto: (omissis) Ao caso, há óbice processual ao conhecimento da impetração pela via eleita inadequada ao caso, ante a necessidade de análise do contexto fático probatória não cabível na via de habeas corpus.
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.” Tal explanação se faz necessária, porquanto vislumbrou-se questão impeditiva ao conhecimento da impetração.
Com efeito, o decisum impugnado está em conformidade com a orientação jurisprudencial em casos similares, situação que, forte no art. 133, X, do RITJPA, autoriza o relator a julgar monocraticamente a ação mandamental.
Para corroborar os fundamentos aqui delineados, confira-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
INDEFERIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. (...). 7.
O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.459/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
AUSÊNCIA PEDIDO JUÍZO SINGULAR.
Não há falar em análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar se a matéria ainda não foi objeto de análise pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância. (...).
ORDEM DENEGADA. (TJ-GO – HC: 01481926020208090000, Relator: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 14/04/2020) HABEAS CORPUS.
ART. 157, §3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP (LATROCÍNIO TENTADO).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO.
O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente encontra-se pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que impõe o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. (...). (1246445, 1246445, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-12-17, publicado em 2018-12-18) HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO NÃO FORMULADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não tendo sido, o mérito do beneplácito, ainda, objeto de manifestação expressa do julgador a quo, inviável o pronunciamento deste Órgão Colegiado sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Não conhecimento. (3164580, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-04) Demais disso, destacou-se não ter sido possível constatar, em uma análise perfunctória, qualquer irregularidade teratológica evidenciada primo ictu oculi apta a justificar eventual concessão de ofício da ordem, daí porque conclui-se que a decisão agravada merece ser mantida integralmente, concessa venia. À vista do exposto, não havendo nada a reconsiderar, conheço do agravo regimental e nego-lhe provimento, colocando o feito em mesa na forma do art. 266, § 2º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal. É como voto.
Belém, 13/02/2023 -
14/02/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 04:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:54
Conclusos ao relator
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03/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:25
Não conhecido o Habeas Corpus de PAULO SERGIO MATOS - CPF: *96.***.*11-53 (PACIENTE)
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25/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 08:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 14:12
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 14:11
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2022 00:21
Decorrido prazo de 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806603-26.2022.8.14.0000 - PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: PAULO SERGIO MATOS IMPETRANTE: ADV.
NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO MATOS, em face de ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa, no que tange ao Processo n.º 0008319-67.2010.8.14.0401.
Alega o impetrante a existência de manifesta ilegalidade do ato judicial impugnado a justificar nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, concessão da ordem de ofício, para efeito de reformular a dosimetria da pena, porquanto a r. sentença impugnada proferida pelo r.
Juízo a quo, encontra-se em desacordo com a iterativa jurisprudência do Eg.
TJE-PA, STJ e STF.
Aduz que, o Paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso na prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, tendo o r.
Juízo a quo, estipulado a pena base, acima do mínimo legal.
Esclarece que não obstante o trânsito em julgado da sentença condenatória em 24/01/2011, verifica-se que o r.
Juízo a quo decidiu em desacordo com a iterativa jurisprudência do Col.
STJ e do Pretório Excelso.
Assevera que não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
Conclui que, conquanto não se conheça do presente Habeas Corpus, requer-se a Vossa Excelência a concessão da ordem de ofício para afastar a análise negativa das moduladoras: antecedentes do crime, culpabilidade, conduta social; circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima, redimensionado a pena base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Adiante, embora presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), roga-se que a reprimenda seja mantida em 4 (quatro) anos, porquanto referida atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal fixado.
Finalmente, considerando a existência das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma, requer-se a Vossa Excelência o aumento de pena na fração de 1/3, ao que, pugna-se para que a pena definitiva seja fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Dessa maneira, requer liminarmente, suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de Habeas Corpus, a eficácia sentença penal quanto sua inclusão no atestado de pena do Paciente.
No Mérito, que conquanto não conheça da presente impetração, conceda, contudo, a ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para afastar a análise negativa das moduladoras: antecedentes do crime, culpabilidade, conduta social; circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima, redimensionado a pena base para o mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
Na sequência, embora presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confissão espontânea), roga-se que a reprimenda seja mantida em 4 (quatro) anos, porquanto referida atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal fixado.
Outrossim, considerando a existência das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma, requer-se a Vossa Excelência o aumento de pena na fração de 1/3, ao que, pugna-se para que a pena definitiva seja fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Por fim, roga-se a intimação do advogado signatário para fins de sustentação oral na sessão de julgamento do presente pleito.
Vieram os autos conclusos para decisão liminar. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus é medida de caráter excepcional para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, o seu deferimento, somente se justifica, em caso de efetivo constrangimento ilegal.
Verifico que a motivação que dá suporte à pretensão liminar, qual seja, a suspensão da eficácia da sentença penal quanto sua inclusão no atestado de pena do Paciente, confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Quanto as demais alegações, tem-se que, não se vislumbra caracterizado o constrangimento ilegal apontado, sendo necessário melhores informações do Magistrado a quo, sobre o alegado pelo impetrante.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
17/05/2022 10:32
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/05/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 08:37
Juntada de
-
12/05/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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