TJPA - 0871691-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 15:58
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/02/2024 23:59.
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21/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 05:41
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de agosto de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:25
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0871691-15.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ED WILSON FREITAS TRINDADE REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
ED WILSON FREITAS TRINDADE ajuizou a presente Ação Revisional em desfavor do BANCO J.
SAFRA S/A aduzindo, em síntese, que celebrou com o réu contrato para aquisição de veículo automotor em 30 de abril de 2021 a ser pago em 48 parcelas de R$1.674,80.
Relata que os juros remuneratórios contratados foram de 2,13%a.m. e 28,78%a.a., no entanto, a taxa média de juros do mercado era de 1.62%a.m. e 21,21%a.a., razão pela qual pretende sua revisão por considerar abusiva a taxa contratada.
Desta forma, pretende a concessão da tutela de urgência para depositar mensalmente em juízo o valor incontroverso das parcelas e manter-se na posse do veículo, bem como para compelir o réu a não exigir a dívida e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada.
Portanto, não basta que os juros estejam nominalmente acima da média, mas sim que em muito superem a taxa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) No caso, o autor não comprovou que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO J.
SAFRA S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** REVISIONAL KWID Petição Inicial 21120816073780500000042040201 Petição Revisional Kwid Petição 21120816073804100000042040217 cálculo Kwid Documento de Comprovação 21120816073858300000042040213 CNH Ed Documento de Identificação 21120816073894100000042040214 comprovante de residência Requerente Documento de Comprovação 21120816073934200000042040215 declaração de hipossufiencia Documento de Comprovação 21120816073967100000042040216 procuração Ed Procuração 21120816074001700000042040218 carne_KWID Documento de Comprovação 21120816074039200000042040219 contracheque e declaração Documento de Comprovação 21120816074191200000042040220 CTPS cônjuge Documento de Comprovação 21120816074237400000042040221 CTPS ED Documento de Comprovação 21120816074273200000042040222 extrato bancário 2 Documento de Comprovação 21120816074312800000042040224 extrato bancário Documento de Comprovação 21120816074352200000042040226 Despacho Despacho 22011012581681900000044436359 Despacho Despacho 22011012581681900000044436359 Certidão Certidão 22051812252868800000058812501 Despacho Despacho 22011012581681900000044436359 inversão do ônus da prova Petição 22052123542745500000059260988 Certidão Certidão 22083111405764200000072548117 -
15/05/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ED WILSON FREITAS TRINDADE em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:13
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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21/05/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0871691-15.2021.8.14.0301 Nome: ED WILSON FREITAS TRINDADE Endereço: Rua das Violetas, 1865, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-380 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
O Autor tem o dever instruir a sua exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial o contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320, 321, parágrafo único do CPC).
Por outro lado, entendo que se o autor pretende revisionar o contrato e requerer anulação ou modificação de cláusulas contratuais, com a não incidência de taxa que aduz ser ilegal precisa, deve, em primeiro, demonstrar especificamente ao juízo quais são essas cláusulas; por que estão erradas e contrárias à lei; como seria a correta redação dessas cláusulas; qual o valor correto a ser pago devidamente discriminado; provar e demonstrar qual valor foi pago a maior; quanto já foi pago do financiamento, também sob pena de ser declarada a inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC).
Dessa forma, nos termos supra, determino que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Belém, 10 de janeiro de 2022 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 16:08
Conclusos para decisão
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08/12/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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