TJPA - 0800963-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:22
Baixa Definitiva
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27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800963-42.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI AGRAVANTE: ROSIVALDO MONTEIRO FERREIRA.
ADVOGADO: PEDRO ARTHUR MENDES – OAB/PA 5781.
AGRAVADA: ANA CASSIA DA SILVA GOMES.
DEFENSORA PÚBLICA: MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
EX-CÔNJUGE QUE SE COMPROMETEU A INDENIZAR O VALOR DE R$ 5.000,00 REFERENTE A UM IMÓVEL.
ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PISO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL COM A ENTREGA DA CHAVE DO MESMO.
IMPOSSIBILIDADE.
A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENVOLVEU OBRIGAÇÃO DE PAGAR E NÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSIVALDO MONTEIRO FERREIRA, em face de ANA CASSIA DA SILVA GOMES, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na sentença no que tange à liberdade de acesso ao imóvel descrito na inicial e entrega de cópia da chave, sob pena de imposição ao réu de multa diária, independente de requerimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e será devida a partir do dia inicial seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta, até o limite total de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a incidência nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem judicial.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão merece ser suspensa e, posteriormente, reformada, aduzindo que no acordo entabulado entre as partes não houve a formalização de obrigação de fazer, mas sim de pagar, na qual o recorrente comprometeu-se em pagar à recorrida o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor do imóvel.
Aduz que, até então, já pagou à recorrida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo ficado impossibilitado de pagar o restante por insuficiência de recursos.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Às fls.
ID Num. 9412086 concedi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devem estar presentes os requisitos do Art. 300, do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que o efeito suspensivo pleiteado deva ser deferido.
A probabilidade do direito reside no fato de que o acordo entabulado entre as partes envolveu obrigação de pagar e não obrigação de fazer/não fazer.
Tal situação está devidamente esclarecida na exordial do Divórcio Consensual no qual o recorrente aduziu que irá indenizar a recorrida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor de um imóvel situado na Travessa Flávio Cézar Franco, n. 15, Bairro: Jacaré Mãe, CEP n. 68.785-000, Colares, Pará – Fls.
ID Num. 8017291 – Pág. 8.
Tal acordo foi devidamente homologado pelo juízo a quo, conforme sentença de fls.
ID Num. 8017291 – Pág. 28-30.
Portanto, conforme verificado em alhures, em nenhum momento foi estabelecido uma obrigação de fazer/não fazer, mas sim uma obrigação de pagar, devendo o valor devido ser objeto de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto nos artigos 523 e ss do CPC.
Já o perigo de dano resta caracterizado na possibilidade de saída imediato do imóvel ora em discussão.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) De ressaltar, que a parte recorrida não ficará desprotegida pelo judiciário, mas a mesma deverá observar as regras atinentes ao art. 523 do CPC, na busca pelo valor que entende devido.
ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, DEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2022 12:06
Conclusos ao relator
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01/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:01
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800963-42.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI AGRAVANTE: ROSIVALDO MONTEIRO FERREIRA.
ADVOGADO: PEDRO ARTHUR MENDES – OAB/PA 5781.
AGRAVADA: ANA CASSIA DA SILVA GOMES.
DEFENSORA PÚBLICA: MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO INTIME-SE o agravante a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre seu interesse no julgamento do recurso, considerando que, após consulta ao processo originário, constatei que as partes formalizaram acordo em sede de audiência, pendente ainda de homologação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 24 de novembro 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de ROSIVALDO MONTEIRO FERREIRA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800963-42.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI AGRAVANTE: ROSIVALDO MONTEIRO FERREIRA.
ADVOGADO: PEDRO ARTHUR MENDES – OAB/PA 5781.
AGRAVADA: ANA CASSIA DA SILVA GOMES.
DEFENSORA PÚBLICA: MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSIVALDO MONTEIRO FERREIRA, em face de ANA CASSIA DA SILVA GOMES, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na sentença no que tange à liberdade de acesso ao imóvel descrito na inicial e entrega de cópia da chave, sob pena de imposição ao réu de multa diária, independente de requerimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e será devida a partir do dia inicial seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta, até o limite total de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a incidência nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem judicial.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão merece ser suspensa e, posteriormente, reformada, aduzindo que no acordo entabulado entre as partes não houve a formalização de obrigação de fazer, mas sim de pagar, na qual o recorrente comprometeu-se em pagar à recorrida o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor do imóvel.
Aduz que, até então, já pagou à recorrida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo ficado impossibilitado de pagar o restante por insuficiência de recursos.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Pois bem, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devem estar presentes os requisitos do Art. 300, do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que o efeito suspensivo pleiteado deva ser deferido.
A probabilidade do direito reside no fato de que o acordo entabulado entre as partes envolveu obrigação de pagar e não obrigação de fazer/não fazer.
Já o perigo de dano resta caracterizado tanto na possibilidade de deterioração do bem.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 16 de maio de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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