TJPA - 0021753-41.2008.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 10:16
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISCUSSÃO OBJETO DO TEMA 1.255/STF.
REPERCUSÃO GERAL.
RECONHECIDA RECENTE.
SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS NA FASE DE RECURSOS ORDINÁRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO SE PAUTOU NO TEMA 1076/STJ.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração, aduzindo que o acórdão incorreu em omissão vez que deixou de apreciar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que fixou o Tema 1.255, em repercussão geral; 2.
Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado; 3.
Os presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o julgado não pode ser omisso a respeito daquilo que ainda não foi objeto de apreciação pela Corte Suprema.
Note-se que, aos dias 09/08/2023, nos autos do RE 1412069, o Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a existência de repercussão geral acerca da discussão sobre a “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, afetando a matéria ao Tema 1255/STF.
Ausente a determinação de sobrestamento de demandas que tenham semelhante objeto de discussão; 4.
O julgado embargado ateve-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado na Tese 1076, de observância obrigatória 5.
O embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada; não está presente na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 16/10/2023 a 24/10/2023, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, porém deixar de acolhê-los.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/11/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0021753-41.2008.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 16 de agosto de 2023. -
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:23
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PETIÇÃO DO EXEQUENTE INFORMANDO O PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA.
FORÇOSO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS E MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, julgou-os prejudicado, após a informação prestada pelo Estado do Pará de que a dívida tributária foi paga. 2.
O advogado tem legitimidade ativa para, em nome próprio, interpor recurso especificamente com relação ao capítulo da sentença que fixa os honorários de sucumbência.
Inteligência do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/94 e do art. 499 do CPC.
Acolhida a preliminar de legitimidade ativa do escritório de advocacia que representou a embargante/executada/apelante. 3.
Diante do pedido de extinção do feito executivo, em decorrência do pagamento, forçoso concluir pela reforma da sentença, para acolher os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito; 4.
Sendo ilíquida a sentença condenatória, a aferição de honorários advocatícios deve seguir o disposto no inciso II do §4º do art. 85 do CPC, para determinar a fixação da ordem percentual por ocasião da liquidação do julgado, com a majoração recursal na ordem de 2% sobre o valor da condenação, com supedâneo no §11 do art. 85 do CPC; 5.
Recurso conhecido e provido para acolher os embargos à execução.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 25ª Sessão Ordinária na forma Virtual, realizada no período de 24/07/2023 a 31/07/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 06:47
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 16:27
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0148-12 (APELANTE) e provido
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31/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 00:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:04
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2023 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2023 00:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 00:45
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 10:31
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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