TJPA - 0841280-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 em 02/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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01/07/2024 10:57
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 05/06/2024 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA LIMA REIS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA LIMA REIS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:10
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA LIMA REIS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:10
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:10
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:10
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:10
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:58
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:57
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 05/06/2024 12:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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08/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA LIMA REIS em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 19:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/05/2024 10:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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27/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:32
Recebidos os autos.
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11/04/2024 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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10/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0841280-52.2022.8.14.0301 DESPACHO I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Nota-se no acervo de 6.320 processos desta Vara, cerca de 3.200 conclusos, dentre os quais metade têm prioridade na tramitação por tratar-se de processos que envolvem idosos, pessoas com doenças graves, criança ou adolescente e/ou incluídos na Meta 2 do CNJ.
Nesse cenário, a fim de dar impulsionamento oficial a feitos que permanecem ou permaneceriam paralisados por tempo indefinido aguardando um provimento jurisdicional, este juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial, em parceria com o 2º CEJUSC, resolve incentivar às partes a buscarem uma solução consensual para o litígio durante a SEMANA DA CONCILIAÇÂO que ocorrerá de 30 de maio á 14 de junho de 2024.
Nesse sentido, independentemente da fase processual em que se encontra, de já ter ocorrido uma tentativa frustrada de conciliação anterior, ou mesmo a existência de manifestação das partes nos termos do § 5º do art. 334 do CPC, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação.
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC).
Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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29/10/2023 12:02
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:02
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0841280-52.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação aos Embargos Monitórios ID's 95018544 e 95133923, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de setembro de 2023 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:54
Decorrido prazo de CARLA ALESSANDRA LIMA REIS em 06/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:30
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841280-52.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA, MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA REU: LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34, LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO, CARLA ALESSANDRA LIMA REIS Nome: LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 Endereço: Rua Aristides Lobo, 186, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-010 Nome: LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Residencial Olimpus, torre Juno, Ap 602, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CARLA ALESSANDRA LIMA REIS Endereço: Rua Gaspar Viana, 863, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-090 DESPACHO 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a), via postal (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do CPC), em sua própria pessoa ou, sendo o caso, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC), EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). 2.
Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3.
Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 4.
A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). 5.
Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do CPC). 6.
Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 7.
Ao Senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos. 8.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PAGAMENTO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (PROVIMENTOS NS. 003 e 011/2009-CJRMB).
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050218421343300000056911750 0002. - procurcao marcella Procuração 22050218421362100000056911762 0003 - procuracao enderson Procuração 22050218421385800000056911763 CANCELAMENTOS periodo marcella Documento de Comprovação 22050218421408400000056911764 comprovantes de depositos Documento de Comprovação 22050218421437100000056911766 confissao de divida Documento de Comprovação 22050218421464900000056911767 conversas via WhatsApp Documento de Comprovação 22050218421490100000056911768 CONTRATO DE PARCERIA BAR SONARCAFE Documento de Comprovação 22050218421532800000056911770 extratos bancarios Documento de Comprovação 22050218421581800000056911771 fechamento das mesas e caixa Documento de Comprovação 22050218421627200000056911772 Notificacao Extrajudicial Marcela Documento de Comprovação 22050218421675100000056911774 planilhas proposta sonar bebidas Documento de Comprovação 22050218421718700000056911775 PROPOSTA PARA SOLUCAO SOBRE ACORDO DE Documento de Comprovação 22050218421769800000056911776 valor pago de entrada na parceria Documento de Comprovação 22050218421826500000056911777 valores gastos com o bar Documento de Comprovação 22050218421862400000056911778 Petição Petição 22050218515006300000056913055 Decisão Decisão 22051811430654600000058642745 Decisão Decisão 22051811430654600000058642745 Certidão Certidão 22080414080717800000070024809 Decisão Decisão 22081013392106900000070281064 Decisão Decisão 22081013392106900000070281064 Petição Petição 22082220474477300000071743215 Decisão Decisão 22082415123399400000071804777 Decisão Decisão 22082415123399400000071804777 -
18/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 13/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2022 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MONITÓRIA (40)
-
29/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Redistribua-se.
Belém, 23 de agosto de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
25/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/08/2022 11:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2022 11:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:05
Decorrido prazo de ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
22/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0841280-52.2022.8.14.0301 AUTOR: ENDERSON CLEYTON SANTOS COSTA, MARCELLA DE ALMEIDA ESPINOSA REQUERIDO: Nome: LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO *09.***.*34-34 Endereço: Rua Aristides Lobo, 186, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-010 Nome: LAURINDO GARCIA E SOUZA NETO Endereço: Rua Municipalidade, 1757, Residencial Olimpus, torre Juno, Ap 602, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-350 Nome: CARLA ALESSANDRA LIMA REIS Endereço: Rua Gaspar Viana, 863, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-090 Considerando que a inicial é dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, redistribuam-se os autos à Vara competente para apreciar e julgar o feito.
P.R.I.C.
Belém /PA, 17/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 -
18/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:43
Declarada incompetência
-
02/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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