TJPA - 0842687-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:00
Decorrido prazo de EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:11
Juntada de Alvará
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18/10/2024 13:17
Processo Reativado
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03/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:34
Juntada de Alvará
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29/11/2023 05:55
Decorrido prazo de EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:39
Decorrido prazo de EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:31
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0842687-93.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA DECISÃO Após decisão proferida em ID. 95934200 destes autos, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela requerente em ID. 96146863, alegando que houve omissão na referida sentença.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID. 85409850, aduzindo a ocorrência de omissão.
A embargante aduz que, na sentença prolatada, houve a ocorrência de omissão, ante ausência de pesquisa SISBAJUD requisitada pela requerente.
Requer que os embargos de declaração seja conhecido e provido para fins de reconhecer a ocorrência de omissão, procedendo a pesquisa dos ativos financeiros e sua disponibilização a requerente.
Certidão em ID. 102903887 atesta a tempestividade dos embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, entendo que assiste razão aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela requerente em ID. 96146863.
O dispositivo da sentença incorre em omissão no que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e lhe dou PROVIMENTO, em face de evidente omissão.
Diante disso, acrescenta-se a sentença de ID. 95934200: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor da requerente EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA para que receba os valores existentes e disponíveis em nome de MARCIO VITOR NEVES ALMEIDA junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sem custas e honorários, haja vista se tratar de incidente.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 01 de novembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:36
Desentranhado o documento
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24/10/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:57
Decorrido prazo de EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0842687-93.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA relativamente aos bens deixados pelo de cujus MARCIO VITOR NEVES ALMEIDA, cujo óbito se deu em 12 de maio de 2021.
Em petição de ID 77187482, a Requerente aditou a inicial para requerer a inclusão de automóvel no objeto da lide.
Em despacho de ID 92406532, este Juízo converteu a ação em arrolamento sumário e nomeou a Autora como inventariante.
Também procedeu à pesquisa de valores via SISBAJUD.
Em petição de ID 92738976, a inventariante juntou certidões negativas de débitos tributários, bem como certidão de óbito do falecido e documento do veículo objeto de inventário.
Pesquisa SISBAJUD juntada no ID 95928822, em que foi apontada a inexistência de valores. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
DECIDO Convertida a presente ação em inventário por arrolamento sumário, uma vez que se trata de única herdeira, maior e capaz.
Esse tipo de procedimento deve ser decido de plano, com a adjudicação do bem em favor da Autora nos moldes do que dispõe o CPC para arrolamento, art. 659.
Inexistindo valores a serem levantados pela inventariante, resta apenas a adjudicação do bem móvel arrolado na presente ação.
Foram juntadas as certidões negativas de débitos tributários nos autos.
Quanto ao recolhimento do ITCMD, colaciono o entendimento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Isto posto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, adjudicando em favor da Requerente o seguinte bem: MOTOCICLO HONDA CG 160 TITAN QVF 1B92.
Intime-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC.
Transitado em julgado da sentença, expeça-se carta de adjudicação.
P.RI.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém, 30 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0842687-93.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA DECISÃO
Vistos.
Nesta data, procedo à juntada da pesquisa online via SISBAJUD de valores, com resultado negativo.
Defiro o pedido de conversão do presente feito em Arrolamento Comum, conforme petição de ID. 77187482.
Nomeio inventariante a requerente EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA, independentemente de assinatura de termo de compromisso nos autos.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do processo, junte aos autos certidão de óbito do falecido e certidões das Fazendas Públicas atualizadas.
No mesmo prazo acima, deverá juntar novamente o documento referente à propriedade do veículo, uma vez que a foto anexada aos autos de ID. 77410252 está cortada.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
09/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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15/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 04:01
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2022 09:08
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2022 02:05
Decorrido prazo de EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº: 0842687-93.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EDILZA MARIA NEVES ALMEIDA REQUERIDO: NÃO DEFINIDO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, por Alvará Judicial, de valores pertencentes a pessoa falecida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, 17/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 -
18/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:43
Declarada incompetência
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10/05/2022 00:22
Conclusos para decisão
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10/05/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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