TJPA - 0800928-64.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 23:24
Decorrido prazo de LARIZA BETY DOS SANTOS NEGRÃO em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:21
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR NEGRAO SALDANHA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDILSON FURTADO VIEIRA em/para 03/04/2025 10:30, 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 13:44
Juntada de mandado
-
11/03/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2025 00:22
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 22:44
Decorrido prazo de LARIZA BETY DOS SANTOS NEGRÃO em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 09:48
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:34
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Mandado
-
28/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:00
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
19/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
19/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 2ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0800928-64.2022.8.14.0006 Delito: Artigos 157, §2º, Inc.
II, do Código Penal Brasileiro.
Data da audiência: 11 de setembro de 2024.
Hora: 10h30min PRESENTES AO ATO: Representante do Ministério Público: HYGEIA VALENTE – VIA MICROSOFT TEAMS Denunciado: PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO Advogado: BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS - OAB PA019774 Testemunha do MP: PM CAMILO GONÇALVES DOS SANTOS PM FAGNER LIMA DA CONCEIÇÃO Testemunha de defesa: DENNIS SANTOS DE OLIVEIRA REGINALDO DOS SANTOS LIMA Acadêmica de direito: VICTORIA APARECIDA ALMEIDA MAZZI nascimento: 03/08/2003 AUSENTES NO ATO: Testemunhas do MP: LARIZA BETY DOS SANTOS NEGÃO (VÍTIMA) ARTHUR VICTOR NEGRÃO SALDANHA (VÍTIMA) PM MARCOS ANTÔNIO SOUTO SILVA (CONDUTOR) ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a PRESENÇA do denunciado: PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO, devidamente acompanhado de seu advogado.
Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas PM CAMILO GONÇALVES DOS SANTOS e PM FAGNER LIMA DA CONCEIÇÃO seus depoimentos seguem gravados em mídia anexa.
O MP insiste na oitiva do policial militar PM MARCOS ANTÔNIO SOUTO SILVA (CONDUTOR) e na condução coercitiva das testemunhas LARIZA BETY DOS SANTOS NEGÃO (VÍTIMA) e ARTHUR VICTOR NEGRÃO SALDANHA (VÍTIMA), tendo o juízo deferido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno a nova data de audiência para o dia 03 de abril de 2025, as 10h30mn.
Expeça-se mandado de CONDUÇÃO COERCITIVA para as testemunhas LARIZA BETY DOS SANTOS NEGÃO (VÍTIMA) e ARTHUR VICTOR NEGRÃO SALDANHA (VÍTIMA).
Requisite-se o policial militar PM MARCOS ANTÔNIO SOUTO SILVA (CONDUTOR).
Cumpra-se.
Eu, Lailton Vaz, por determinação do Dr.
EDILSON FURTADO VIEIRA, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR NEGRAO SALDANHA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 04:20
Decorrido prazo de BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 03:33
Decorrido prazo de DENNIS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:57
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:40
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 13:33
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:00
Decorrido prazo de BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0800928-64.2022.8.14.0006 Denunciado: PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO DECISÃO/DESPACHO A defesa do acusado, não fez argumentações em sede de resposta à acusação, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2024, ÀS 10H30MIN, ante a extensa pauta de audiências ocasionada pela situação global instituída pela pandemia do COVID-19.
Onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Intime-se o réu ou requisite-o para a SEAP, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público, poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência, caso em que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
27/03/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 11:59
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO (REU)
-
07/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2022 11:22
Juntada de Petição de denúncia
-
29/05/2022 03:21
Decorrido prazo de BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS em 24/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 02:20
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0800928-64.2022.8.14.0006 Autuado: PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO, brasileiro, nascido em 13/03/1993, filho de Paulo Henrique Barbosa Machado e Carla Simone Siqueira Machado DECISÃO DA REVOGAÇO DAS MEDIDAS CAUTELARES Trata-se de Auto de prisão em flagrante em que figura como acusado o nacional PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO.
Constata-se que em 22 de janeiro de 2022, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos, sendo que, a medida de monitoração eletrônica foi aplicada por prazo determinado.
A Defesa do acusado requereu a revogação da medida cautelar do recolhimento domiciliar noturno.
O Ministério Publico manifestou-se pelo indeferimento do pedido, bem como, não manifestou-se quanto ao disposto nos artigos 10 e 16, ambos do CPP. É o relatório Decido Dispõe o art. 282 do CPP, que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, levando- se em consideração, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No presente caso a medida cautelar de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, foi aplicada ao nacional, visando a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução.
No entanto, entre a data da concessão da liberdade até o presente momento inexistem notícias, nos autos, de descumprimento das medidas cautelares, bem como, até o presente a Autoridade Policial não concluiu o inquérito Policial.
Dessa forma, verifico que não mais subsiste a necessidade da imposição da medida cautelar previstas no art. 319, incisos, V e IX do CPP, e, nos termos do art.282, § 5ª do CPP, revogo a medida cautelar do monitoramento eletrônico recolhimento domiciliar noturno, impostas ao acusado HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO.
Entretanto, visando a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução mantenho as outras medidas cautelares diversas da prisão, já aplicadas ao nacional.
Cumpra-se com urgência.
Oficie-se a ao Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico da SEAP, para o cumprimento desta decisão, para que assim retire os dispositivos de monitoração.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
17/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 11:09
Concedida a Liberdade provisória de PAULO HENRIQUE BARBOSA MACHADO FILHO (FLAGRANTEADO).
-
22/01/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2022 08:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/01/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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