TJPA - 0800751-64.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:41
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:07
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800751-64.2022.8.14.0115 DESPACHO Tendo em vista a contestação de ID 70648016 e 74903663, bem como a réplica de ID 77590691, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 01.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir. 02.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide. 03.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 04.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para Decisão ou prolação de Sentença. 05.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito. 06.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 10:32
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 02:14
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 06:19
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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26/06/2022 04:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:05
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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24/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800751-64.2022.8.14.0115 DECISÃO Verificando que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal, RECEBO a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte requerente (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC).
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 23/08/2022, às 09h, a ser realizada presencialmente no fórum desta comarca.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) a referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); d) não obtida a conciliação, a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia, sem, entretanto, se lhe aplicar os efeitos, a teor do art. 345, II, do NCPC.
Intime-se a parte requerente através de sua advogada, via sistema.
Cite-se/Intime-se a parte requerida.
Cumpra-se, servindo a presente Decisão, por cópia, como Mandado/Carta de Citação/Intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
18/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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