TJPA - 0806552-89.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 21 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0806552-89.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Requerido: ANTONIO CLEY TEIXEIRA LAVOR Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 103532987, bem como, recolher as custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 21 de fevereiro de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO N° 0806552-89.2022.8.14.0040 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUERENTE (S): NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA REQUERIDO (A) (S): ANTONIO CLEY TEIXEIRA LAVOR NOVO ENDEREÇO DO RÉU E CONTATO TELEFÔNICO PARA OS FINS NECESSÁRIOS: Tv.
Abdias Pereira, Capitão Poço/PA, CEP 68650-000 Telefone: (091) 98268-2552 / (091)34682562 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Passo à análise do pedido de tutela.
I) Da tutela provisória de urgência para concessão liminar de reintegração da autora na posse do imóvel sob litígio.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em face de ANTONIO CLEY TEIXEIRA LAVOR, alegando, em síntese, que formalizou com o (a) requerido (a) contrato de compromisso de compra e venda de um lote, mediante financiamento do saldo devedor e parcelamento do montante em prestações mensais, conforme valores indicados nos autos, sendo estes reajustáveis com juros compensatórios e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Argumenta que, embora tenha promovido reajuste das parcelas, o (a) requerido (a) persiste no descumprimento das obrigações pactuadas.
No mais, afirma que o (a) requerido (a) regularmente constituído (a) em mora, permaneceu inerte, embora devidamente notificado (a) para efetuar a quitação do débito, o que enseja a rescisão contratual e reintegração da posse do imóvel, ante o teor da cláusula resolutiva expressa.
Desta forma, requer, em caráter antecedente, o reconhecimento da rescisão contratual e a consequente reintegração na posse do aludido imóvel, com expedição do mandado de reintegração de posse.
Juntou documentos essenciais a propositura da ação.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de provimento cautelar faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em apreciação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, verifico que não se configura extreme de dúvida, por ora, o pressuposto da probabilidade do direito, uma vez que a cláusula resolutória expressa neste caso não opera de imediato seus efeitos, exigindo a manifestação judicial sobre a rescisão contratual.
Desta forma, em análise de cognição sumária, verifico que não há caracterização da regular constituição em mora do promitente comprador, haja vista que a notificação extrajudicial contida nos autos não observa o regramento específico da Lei n. 6.766 /1979 (Lei de Parcelamento do Solo).
Nesse diapasão, a legislação específica busca através da notificação cartorária, resguardar a segurança dos negócios jurídicos, ora pautados na boa fé contratual, revestindo o ato de formalismo, publicidade e autenticidade indispensáveis nas relações contratuais.
Contudo, vale ressaltar que a falta de notificação extrajudicial não pode obstaculizar o prosseguimento da demanda, eis que poderá ser suprida pela citação válida.
Ademais, não se pode exigir a reintegração de posse sem assegurar ou resguardar a restituição dos valores pagos ao promissário-comprador, já que resta intrínseco nesta celeuma a proteção mínima ao Direito do Consumidor.
De igual modo, no cotejo do requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que o perigo in reverso para o promitente-comprador é superior ao perigo de lesão enfatizado pela requerente, pois, neste momento, não impera equilíbrio das partes na rescisão liminar do contrato, razão pela qual resta prudente o indeferimento da liminar.
In casu, não há conjugação dos requisitos específicos da tutela de urgência, ora delineados no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
II - ) DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desta forma, cite-se o (a) (s) requerido (a) (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, do inteiro teor da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA / WHATSAPP.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042915403794000000056657408 01.
Ação de Rescisão Contratual c.c Reintegração de Posse - Antonio Cley Teixeira Lavor Petição 22042915403807200000056657411 02.
Procuração Nova Carajás para Bianca Brasileiro Procuração 22042915403876700000056657418 03.
Contrato Social - Nova Carajás Construções & Incorporações LTDA Documento de Comprovação 22042915403941400000056657421 04.
Documentos pessoais - Antonio Cley Teixeira Lavor Documento de Comprovação 22042915403990400000056657422 05.
Proposta de compra e venda - Antonio Cley Teixeira Lavor Documento de Comprovação 22042915404035600000056657424 06.
Termo de transferência - Antonio Cley Teixeira Lavor Documento de Comprovação 22042915404111900000056657425 07.
Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 561 Documento de Comprovação 22042915404171800000056659279 08.
Demonstrativo de pagamento - Antonio Cley Teixeira Lavor Documento de Comprovação 22042915404290600000056659281 09.
Notificação Extrajudicial e Certidão Narrativa Documento de Comprovação 22042915404335900000056659284 10.
Simulação de distrato - Antonio Cley Teixeira Lavor Documento de Comprovação 22042915404508900000056659291 11.
Termo de Rescisão - Antonio Cley Teixeira Lavor Documento de Comprovação 22042915404546100000056659293 12.
Imagem da construção - Antonio Cley Teixeira Lavor Documento de Comprovação 22042915404590700000056659296 13.
Decisão - Processo nº 0809988-61.2019.814.0040 Documento de Comprovação 22042915404643400000056659297 14.
Sentença com trânsito em julgado - 0004483-93.2017.814.0040 Documento de Comprovação 22042915404673300000056659299 15.
Sentença com trânsito em julgado - 0009547-84.2017.814.0040 Documento de Comprovação 22042915404702400000056659300 16.
Julgados sobre Indenizações de Benfeitorias 01 Documento de Comprovação 22042915404733100000056659301 17.
Julgados sobre Indenizações de Benfeitorias 02 Documento de Comprovação 22042915404763300000056659302 18.
Julgados sobre Indenizações de Benfeitorias 03 Documento de Comprovação 22042915404824400000056659304 19.
Julgados sobre Indenizações de Benfeitorias 04 Documento de Comprovação 22042915404863900000056659305 Petição Petição 22050214541524500000056885120 Petição Intermediária -Processo nº 0806552-89.2022.814.0040 - Comprovante de Pagamento Custas Inicia Petição 22050214541545000000056885124 Conta do Processo nº 0806552-89.2022.814.0040 Documento de Comprovação 22050214541595800000056885125 Boleto - Processo nº 0806552-89.2022.814.0040 Documento de Comprovação 22050214541642000000056885126 Comprovante de pagamento - R$ 2.708,61 - Antonio Cley Teixeira Lavor Documento de Comprovação 22050214541672900000056885127 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 22050312400772600000057002175 Certidão Certidão 22050312400876900000057002173 Decisão Decisão 22051710014122700000058607017 Decisão Decisão 22051710014122700000058607017 Petição Petição 22052220252167700000059311953 DILIGÊNCIA Diligência 22080415394861900000070038880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081814054168500000071381856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081814054168500000071381856 Petição Petição 22082409544077000000071909506 Conta do Processo Documento de Comprovação 22082409544130300000071909514 Boleto Documento de Comprovação 22082409544170600000071909516 Comprovante de pagamento de custas - R$ 293,02 Documento de Comprovação 22082409544221000000071909519 -
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLEY TEIXEIRA LAVOR em 09/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 01:53
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0806552-89.2022.8.14.0040 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUERENTE (S): NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA REQUERIDO (A) (S): ANTONIO CLEY TEIXEIRA LAVOR, residente e domiciliado na Rua 124, Quadra 939, Lote 07, Bairro Nova Carajás, Parauapebas-PA, CEP 68.515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Passo à análise do pedido de tutela.
I) Da tutela provisória de urgência para concessão liminar de reintegração da autora na posse do imóvel sob litígio.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em face de ANTONIO CLEY TEIXEIRA LAVOR, alegando, em síntese, que formalizou com o (a) requerido (a) contrato de compromisso de compra e venda de um lote, mediante financiamento do saldo devedor e parcelamento do montante em prestações mensais, conforme valores indicados nos autos, sendo estes reajustáveis com juros compensatórios e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Argumenta que, embora tenha promovido reajuste das parcelas, o (a) requerido (a) persiste no descumprimento das obrigações pactuadas.
No mais, afirma que o (a) requerido (a) regularmente constituído (a) em mora, permaneceu inerte, embora devidamente notificado (a) para efetuar a quitação do débito, o que enseja a rescisão contratual e reintegração da posse do imóvel, ante o teor da cláusula resolutiva expressa.
Desta forma, requer, em caráter antecedente, o reconhecimento da rescisão contratual e a consequente reintegração na posse do aludido imóvel, com expedição do mandado de reintegração de posse.
Juntou documentos essenciais a propositura da ação.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de provimento cautelar faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em apreciação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, verifico que não se configura extreme de dúvida, por ora, o pressuposto da probabilidade do direito, uma vez que a cláusula resolutória expressa neste caso não opera de imediato seus efeitos, exigindo a manifestação judicial sobre a rescisão contratual.
Desta forma, em análise de cognição sumária, verifico que não há caracterização da regular constituição em mora do promitente comprador, haja vista que a notificação extrajudicial contida nos autos não observa o regramento específico da Lei n. 6.766 /1979 (Lei de Parcelamento do Solo).
Nesse diapasão, a legislação específica busca através da notificação cartorária, resguardar a segurança dos negócios jurídicos, ora pautados na boa fé contratual, revestindo o ato de formalismo, publicidade e autenticidade indispensáveis nas relações contratuais.
Contudo, vale ressaltar que a falta de notificação extrajudicial não pode obstaculizar o prosseguimento da demanda, eis que poderá ser suprida pela citação válida.
Ademais, não se pode exigir a reintegração de posse sem assegurar ou resguardar a restituição dos valores pagos ao promissário-comprador, já que resta intrínseco nesta celeuma a proteção mínima ao Direito do Consumidor.
De igual modo, no cotejo do requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que o perigo in reverso para o promitente-comprador é superior ao perigo de lesão enfatizado pela requerente, pois, neste momento, não impera equilíbrio das partes na rescisão liminar do contrato, razão pela qual resta prudente o indeferimento da liminar.
In casu, não há conjugação dos requisitos específicos da tutela de urgência, ora delineados no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
II - ) DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Desta forma, cite-se o (a) (s) requerido (a) (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, do inteiro teor da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 17 de MAIO de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls -
17/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045328-59.2000.8.14.0301
Estado do para - Sefa
Artecon-Artefatos de Concreto LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2000 10:42
Processo nº 0045328-59.2000.8.14.0301
Estado do para
Artecon-Artefatos de Concreto LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 09:36
Processo nº 0806392-87.2022.8.14.0000
Alessandre Charley Moreno Cardoso
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 15:28
Processo nº 0800206-92.2021.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Cidneia Santos da Silva
Advogado: Junia Mayris Bezerra da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2021 18:19
Processo nº 0803847-56.2020.8.14.0051
Maria das Gracas Pontes da Silva
Moises de Araujo Pontes
Advogado: Jose Wilson da Silva Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2020 10:56