TJPA - 0831123-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2023 09:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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21/07/2023 15:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:55
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0831123-20.2022.8.14.0301 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Nome: ALEXANDRE FONSECA CARVALHO Endereço: TV CURUZU, 1091, CASA 8, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Advogados do(a) REU: WERNER NABICA COELHO - PA010117, RICARDO ALEXANDRE ALMEIDA ALVES - PA8748 S E N T E N Ç A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA ajuizou em face de ALEXANDRE FONSECA CARVALHO a presente ação de busca e apreensão, objetivando a apreensão do bem descrito na peça vestibular, em função do inadimplemento por parte da ré, do contrato de Financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia que firmaram as partes.
Deferido o requerimento de liminar (ID 61298797), apreendeu-se o bem (ID 66604525).
A ré requereu a purgação da mora, sendo emitido boleto para pagamento que foi juntado aos autos no ID 67057023.
Havendo insuficiência do valor depositado, a parte ré pagou e juntou aos autos o comprovante de complementação do valor devido (ID79717422).
O autor concordou com o pedido da ré (ID 80759154).
O veículo foi restituído.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
D E C I D O.
Diante do depósito realizado pela parte requerida, conforme cálculo apresentado pelo autor e sua concordância é de se ter como purgada a mora e extintas as obrigações que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém /PA -
09/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 09:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA CARVALHO em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831123-20.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
REU: A.
F.
C.
Nome: A.
F.
C.
Endereço: TV CURUZU, 1091, CASA 8, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Vistos, etc.
A priori, à secretaria para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
D.
C.
N.
H.
L. em desfavor de A.
F.
C., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta marca/modelo HONDA CB 250 F TWISTER ABS, cor AZUL, ano/modelo 2020/2020, placa QVT6C10, CHASSI 9C2MC4430LR002488, RENAVAM *12.***.*47-70.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão da motocicleta objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento n º 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 13 de maio de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031623181133900000051615372 procuracao_221_227 Procuração 22031623181150100000051615374 estatuto_honda Documento de Identificação 22031623181184100000051615375 substabelecimento_honda Procuração 22031623181225500000051615376 41_4156538014_73203_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22031623181251100000051615377 41_4156538014_73203_CONTRATO Documento de Comprovação 22031623181277900000051615378 41_4156538014_73203_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 22031623181315000000051616430 41_4156538014_73203_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22031623181335300000051616431 41_4156538014_73203_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 22031623181374800000051616432 41_4156538014_73203_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22031623181395300000051616433 41_4156538014_73203_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22031623181417100000051616434 Petição Petição 22032701070583400000052825722 41_4156538014_73203_JUNTADA_CUSTAS Petição 22032701070600500000052825723 PA004156538000598522_1 Documento de Comprovação 22032701070639700000052825724 Certidão Certidão 22032808080529600000052889917 -
18/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:42
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 22:36
Conclusos para decisão
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13/05/2022 22:35
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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