TJPA - 0862301-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:54
Decorrido prazo de BANPARA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:19
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0862301-21.2021.8.14.0301 Nome: VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua da Mata, 10, Parque Guajará, BELéM - PA - CEP: 66821-025 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 30 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
30/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 08:17
Juntada de decisão
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11/10/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:57
Decorrido prazo de BANPARA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:57
Decorrido prazo de BANPARA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:35
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de BANPARA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:05
Decorrido prazo de BANPARA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:44
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANPARA em 12/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:57
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:12
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0862301-21.2021.8.14.0301 Autor: VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES Réu: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora, em síntese, relata que foi vítima de fraude que resultou na contratação de empréstimo não solicitado e transferência de valores via PIX.
Para corroborar os argumentos, apresentou os documentos de ID 38891660.
A parte requerida, por sua vez, alega que a parte autora realizou um contrato de empréstimo via aparelho celular (“mobile”), mediante o uso de login e senha, sendo que o dispositivo eletrônico utilizado foi validado por meio de BPToken.
Aduziu que em se tratando de golpe, por meio do qual a parte autora disponibilizou os dados pessoais a terceiros, não tem responsabilidade pelo ocorrido.
Para tanto, apresentou os documentos de IDs 77124146 e 77124148.
Registre-se que a contratação eletrônica no mundo contemporâneo advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria, token etc) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se desconhece o transtorno gerado pela situação vivenciada, porém, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora fora vítima de golpe, pois não se vislumbra qualquer participação ou falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas e diligências mínimas para a realização de operações bancárias.
Conforme alegado na contestação (ID 77124146), não se vislumbra falha na segurança da instituição, sendo que o réu anexou, inclusive, fotos do autor no caixa eletrônico da agência bancária, a qual foi confirmada pelo autor, quando ele procedeu na habilitação do telefone.
Veja. “Deste modo, pela verificação do LOG referente à contratação do empréstimo consignado, operação nº 1285524, foi verificado que ocorreu via Internet Banking – Pessoa Física (IBPF), onde, o acesso ao canal IBPF ocorreu após validação da senha de 08 dígitos, senha de 04 dígitos para validação da sessão (a mesma senha utilizada em conjunto com o Cartão Múltiplo Ativo, nº 5425********1115), e por último a validação do código BPToken gerado a partir do dispositivo habilitado, identificado pelo apelido “RATSON”.
Da mesma forma, a Transferência PIX ocorreu via Internet Banking Mobile, Aplicativo BANPARÁ instalado em dispositivo Smartphone habilitado, apelido “RATSON”, o qual também foi utilizado para gerar o código BPToken responsável por validar a operação do empréstimo consignado alvo de contestação.” “Pela IMAGEM capturada pelo Caixa Eletrônico CD_024_00_202 durante a habilitação do dispositivo de apelido “RATSON” e os documentos apresetados peli autor com a exordial, podemos concluir que se trata da mesma pessoa, ou seja, não há o menor inidície de fraude ou ataque aos sistemas informáticos desta Instituição.
Assim, após o cadastramento do celular, a operação contestada pelo cliente foi realizada via Internet Banking Mobile (APP), acessível via Aplicativo BANPARÁ.” Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos envolvendo o “golpe do QR Code”, nos quais se reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelas transferências realizadas: CDC.
BANCÁRIO. "GOLPE DO QR CODE".
CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCOMPROVAÇÃO AUTORAL DE QUALQUER INTERVENÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AC 07007238320198010009 Senador Guiomard, Relator: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E RAZÕES DISSOCIADAS AFASTADAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO QR CODE.
LIGAÇÃO DE FRAUDADOR QUE SE FAZ PASSAR POR FUNCIONÁRIO DO BANCO EXIGINDO ATUALIZAÇÃO DO APLICATIVO BANCÁRIO INSTALADO NO CELULAR.
VALIDAÇÃO QUE SE DÁ NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM GERAÇÃO DE QR CODE.
AUTOR QUE FRANQUEIA O CÓDIGO GERADO E INFORMAÇÕES SIGILOSAS AOS ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-90 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO.
CONTATO VIA LIGAÇÃO COM GOLPISTAS.
FRAUDE INCONTROVERSA.
RECLAMANTE QUE FOI INSTADO A DESBLOQUEAR SENHAS E FILMOU O QR CODE DO CAIXA ELETRÔNICO ENQUANTO CONVERSAVA COM GOLPISTA POR VIDEOCHAMADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.
ART. 14, § 3º, II DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004170-44.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 12.12.2022) (TJ-PR - RI: 00041704420218160103 Lapa 0004170-44.2021.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/12/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO QR CODE.
Sentença de procedência parcial para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais de R$6.000,00; declarar a nulidade dos contratos de empréstimo de números 100.331.000.024.646 e 100.331.000.024.646 e os débitos decorrentes destes, condenando o réu a devolver, em dobro, os valores descontados na conta bancária da autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais a partir da citação, a serem apurados em cálculos aritméticos.
Tornou definitiva a tutela deferida, que determinou o depósito da quantia de R$27.585,74 na conta da autora e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Apelações de ambas as partes.
A afirmação de hipossuficiência desfruta de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 39 deste Tribunal.
Na hipótese em exame, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça, pois entendeu que a documentação adunada comprovava a hipossuficiência - o que não foi desconstituído pelo réu.
Benefício da gratuidade de justiça que ampara a autora mantido.
A decretação de revelia da parte ré não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa a presunção da confissão ficta.
Cabe ao Julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados, bem como a prova produzida pela parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme se verifica do print de conversa por aplicativo de mensagens, contido na petição inicial, a gerente da autora havia explicado que o contato efetuado pelo banco com os clientes ocorre por meio das gerências ou de um número específico e afirmou que nunca pedem para alterar senhas, fotos de QR Code.
Mediante rápida consulta à internet, verifica-se que o golpe sofrido pela autora é conhecido, vem sendo divulgado pela mídia desde 2020 e é praticado por quadrilhas especializadas.
Autora foi vítima de estelionatários, que efetuaram compras utilizando seus dados e cartão de crédito, bem como realizaram diversas operações em sua conta corrente.
Estelionato transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe.
Imprudência da autora ao confirmar seus dados a desconhecidos, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas.
Violação do dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança da conta, devendo a autora assumir os riscos de sua conduta.
Fortuito externo.
Precedente do STJ.
Sentença reformada para revogar a tutela concedida liminarmente e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a gratuidade de justiça antes deferida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00021180820218190066 202200162510, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 08/11/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO “WHATSAPP” - GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS - SOLICITAÇÃO DE QR CODE DE ACESSO - RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Transferência solicitada por pessoa se passando por funcionário do banco (golpe do whatsapp), fornecimento de QR CODE de acesso realizado pela própria reclamante, conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte da instituição bancária e nem pela empresa de telefonia. 2- Cabe a reclamante o ônus de provar que foram os reclamados que deram causa ao ocorrido, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 3- A reclamante deveria ter agido com maior zelo no momento que efetuou o procedimento solicitado pelo estelionatário, porém não adotou as cautelas necessárias, restando, portanto, configurada culpa exclusiva da autora, art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 4- Não comprovada falha na prestação dos serviços do reclamado, não há que se falar indenização por danos morais e materiais. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10364033320218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS.
POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10083587820218260590 SP 1008358-78.2021.8.26.0590, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, considerando que o empréstimo foi realizado em canal de atendimento, com o uso de senha pessoal e habilitação de dispositivo eletrônico por meio de “BPToken”, a partir da ação decisiva da parte autora, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e revogo a antecipação de tutela concedida.
Confirmo a condenação da parte requerida ao pagamento da multa, no valor de R$2.000,00 (cálculo ID 50036533), pelo descumprimento da decisão judicial que determinou a suspensão dos descontos, conforme reconhecido nas decisões ID 43362910 e ID 46613931.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
23/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 12:11
Decorrido prazo de BANPARA em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANPARA em 04/07/2023 23:59.
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22/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/09/2022 19:03
Audiência Una realizada para 15/09/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/09/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
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05/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 03:19
Decorrido prazo de BANPARA em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:19
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
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29/05/2022 03:02
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0862301-21.2021.8.14.0301 Autor(a): VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES Ré(u): BANPARA DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a tutela restou cumprida, conforme manifestação do autor em ID-53375279.
Eventual pagamento de multa dar-se-á apenas e tão somente após a confirmação da penalidade, em sentença transitada em julgado, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido formulado em ID-53375279.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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10/02/2022 11:43
Conta Atualizada
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10/02/2022 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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31/01/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:33
Decorrido prazo de BANPARA em 25/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:45
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 04:45
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
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18/01/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 11:19
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 04:41
Decorrido prazo de BANPARA em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:53
Decorrido prazo de BANPARA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:33
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:33
Decorrido prazo de VANDERLEY PEREIRA RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 04:27
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
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25/10/2021 17:27
Audiência Una designada para 15/09/2022 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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