TJPA - 0840234-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 15:59
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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30/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANPARA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO DAVI GONCALVES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:55
Homologada a Transação
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19/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANPARA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DAVI GONCALVES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:41
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0840234-28.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANTONIO DAVI GONCALVES DA SILVA Promovido(a): Nome: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, considerando que o requerente é policial militar e tem renda mensal acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – v. documento de ID 59235493, bem como constituiu advogados particulares, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, defiro o pedido da parte requerida para a juntada dos documentos pertinentes à defesa, em atenção ao disposto no art. 5º, LV, da CF.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, a repetição de indébito em dobro de descontos eventualmente realizados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside em aferir se os débitos mencionados pela parte autora são devidos e se há responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços consistente na liberação de empréstimos que a parte autora alega não ter pactuado.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção, inclusive, ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que, no dia 24/03/2022, recebeu mensagem via “WhatsApp” do numeral “+55 91 4042-1577”, solicitando a confirmação de número para validação de dispositivo, o que foi sucedido de mensagem “SMS”, remetida pelo numeral “27592” com um “link” informando a necessidade de regularização do cadastro através do “BPTOKEN”.
Aduz que apesar de não ter respondido a nenhuma das mensagens, tampouco clicado no “link” enviado, constatou a realização de 02 (operações) não reconhecidas (“TED” e “PIX”) e a contratação de 02 (dois) empréstimos não solicitados nos valores de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo contestado as transações e registrado boletim de ocorrência.
Para corroborar os argumentos, apresentou os documentos de IDs 59235489 a 59237508.
A parte requerida, por sua vez, alega que houve a realização de 02 (dois) contratos de empréstimo no dia 24/03/2022 via internet banking com a utilização de senhas e validação a partir de códigos “BPTOKEN” gerados por dispositivo habilitado (“MOTO E6I”) pela parte autora desde o dia 25/11/2021.
Informa que os numerais que fizeram contato com a parte autora não pertencem à instituição financeira, bem como que não encaminha mensagens com “link” a seus clientes.
Aponta que há inconsistências entre os relatos da parte autora feitos na inicial e no boletim de ocorrência no que tange ao contato realizado com o numeral e o acesso ao “link” enviado.
Por fim, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito e que não tem responsabilidade pelo ocorrido, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC, tendo apresentado os documentos de IDs 65237116 a 65237127.
Os documentos de IDs 65237117, 65237120, 65237125 e 65237127 comprovam a realização dos empréstimos mencionados na petição inicial no dia 24/03/2022, por meio de contratação eletrônica, com a utilização de senha e validação por meio de “BPTOKEN”.
Registre-se que a contratação eletrônica no mundo contemporâneo advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria, token, etc.) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Quanto à regularidade da contratação eletrônica de empréstimo por meio de “internet banking” com o uso de senha pessoal, assim entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
INTERNET BANKING.
CONTRATAÇÃO E DÉBITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato de refinanciamento através do internet banking, usufruindo integralmente da quantia depositada em sua conta corrente, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220969182001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) O extrato de ID 65237124 comprova que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta bancária da parte autora e posteriormente transferidos por meio de “TED” e “PIX” realizados também no dia 24/03/2022.
Os documentos de ID 59235494 e 59235495 indicam que foram realizados contatos com a parte autora via “WhatsApp” e “SMS” pelos numerais “+55 91 4042-1577” e “27592”, sendo que o teor das mensagens indica a necessidade de realizar a validação de dispositivo.
Cumpre elucidar que os números “+55 91 4042-1577” e “27592” não pertencem à parte requerida, pois não estão dentre os canais oficiais de comunicação indicados no site da instituição financeira (https://www.banpara.b.br/central-de-atendimento/).
Embora a parte autora alegue não ter respondido e nem clicado no “link” enviado, os documentos que estão nos autos, em especial o de ID 65237116 (manuscrito pela parte requerente) e o boletim de ocorrência de ID 59237508, demonstram que houve contato com o(s) interlocutor(es), bem como que foram seguidas as orientações (“passo a passo”) fornecidas.
Lamentavelmente, o relato dos autos aponta a ocorrência de golpe com a utilização de práticas que se tornaram frequentes nos últimos anos, em que terceiro(s) mal-intencionado(s) se utiliza(m) de meio de contato (mensagens, ligações, e-mails), fazendo com que a(s) vítima(s) forneça(m) dados, senhas e credenciais de acesso, para o atendimento de uma suposta situação de urgência (v.g. clonagem de cartão, bloqueio de conta, bloqueio de aplicativo etc).
Considerando o aumento do número de casos semelhantes, as instituições financeiras vêm adotando uma série de práticas, com o objetivo de combater as fraudes eletrônicas, bem como conscientizar os consumidores, para que não contribuam de forma determinante para a fraude, o que conta com campanhas difundidas na mídia e nas redes sociais.
Na contestação, a parte requerida demonstrou o aviso de segurança apresentado após a habilitação de dispositivo em terminal de atendimentos, que tem o seguinte teor: “CUIDADO! O Banpará nunca liga ou envia SMS pedindo aos clientes informações sobre posições de token.
E responsabilidade do cliente comunicar imediatamente ao Banco, por meio dos seus canais oficiais, perda e/ou roubo dos dispositivos, assim como realizar o bloqueio do seu BP Token nessas ocasiões.
Da mesma forma, o cliente também não devera sobre quaisquer hipóteses habilitar celulares que não reconheça a origem.
Para uma correta habilitação e recomendado que os usuários cadastrem apelidos que permitam a identificação do dispositivo, sempre confirmando o número de telefone, e-mail e dados do equipamento habilitado.
As autenticações emitidas pelo BP Token tem validade de assinatura eletrônica, por isso, e fundamental que o usuário adote toda cautela durante sua operação.” Além disso, em consulta ao endereço eletrônico da parte requerida (https://www.banpara.b.br/sic-pa/faq/), verifica-se que há, inclusive, advertência expressa no sentido de que o “BPTOKEN” não pode ser compartilhado com terceiros e não é solicitado pela instituição financeira por meio de “SMS” ou e-mail, nos seguintes termos: “Eventualmente, posso ceder/compartilhar meu BP Token com outra pessoa? Não.
O BP Token é de uso pessoal, intransferível, portanto, o código gerado deve ser mantido em sigilo. (...) O Banpará entra em contato solicitando o BP Token? Não.
O Banpará não entra em contato por telefone, SMS ou e-mail solicitando o BP Token.” É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se desconhece o transtorno gerado pela situação vivenciada, porém, do conjunto probatório dos autos, observa-se que a parte autora, ao receber contato de numerais desconhecidos (“+55 91 4042-1577” e “27592”) não pertencentes aos canais oficiais de atendimento parte requerida, de forma voluntária e por mera liberalidade, sem antes confirmar a veracidade das informações com a instituição financeira, forneceu seus dados pessoais e suas senhas a terceiro(s) estranho(s) aos quadros daquela, bem como realizou a validação do “BPTOKEN”, o que viabilizou a realização de operações bancárias via internet banking.
Assim, inexiste qualquer participação ou falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas e diligências mínimas para a guarda e o compartilhamento de dados bancários, sobretudo via contato telefônico.
Registre-se que não vislumbra sequer falha no dever de vigilância e de segurança pela parte requerida, pois os negócios jurídicos contratados de forma eletrônica no dia 24/03/2022 não destoavam do perfil de consumo da parte autora, considerando que no dia 14/10/2021 houve a realização de empréstimo no valor de R$ 58.070,64 (cinquenta e oito mil, setenta reais e sessenta e quatro centavos), conforme extrato de ID 65237124, p. 3.
Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais pátrios pela ausência de responsabilidade de instituições financeiras, em casos análogos envolvendo a prática de golpes nos quais o(a) consumidor(a) seguiu a orientação de estelionatário(s), forneceu dados e senhas e possibilitou a realização de transações bancárias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DE FALSÁRIO E PROMOVE O CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO À CONTA CORRENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta.
Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista.
Aplicação do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-AC - AC: 07016431320218010001 AC 0701643-13.2021.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Analisando os autos, especificamente a exordial, é possível confirmar que, pela confissão da autora, todas as transações foram realizadas sem interferência da recorrente ou seus propostos.
Vale ressaltar, ainda, que a mensagem recebida pela recorrida foi enviada pelo número ?28923? (p. 18; PDF completo), sem qualquer similaridade com números da instituição financeira.
Ademais, a mensagem do golpista não possui qualquer menção ou subterfúgio de que a suposta falha de segurança estava relacionada a conta custodiada pela recorrente, visto que indica ?Segurança B.B.?, induzindo a vítima a concluir que seria relacionado aos serviços do Banco do Brasil.
Além disso, ao ligar para o número indicado na mensagem a recorrida foi atendida por suposto preposto da FEBRABRAM, sendo esse mais um elo na corrente do golpe que, pela diversas notícias vinculadas na mídia, seria possível a consumidora identificar o ilícito.
Todo o relato da recorrida indica que o terceiro sugeriu um ?passoapasso? para contornar a suposta falha na segurança e resguardar o patrimônio da vítima, porém não repassou dados específicos, mas sugestões genéricas típicas da dinâmica do ilícito que tem como objetivo induzir a vítima fornecer informações e realizar transações.
Por fim, as transações realizadas, 3 (três) transferências, não destoaram do perfil da consumidora, visto no mesmo dia do recebimento do benefício previdenciário tem o hábito de realizar uma transferência via PIX do valor integral.
A soma das transações derivadas do golpe não são extrapola o ordinário na movimentação da recorrida, logo não houve falha.
Portanto, não ficou demonstrada a falha na prestação do serviço realizado pela recorrente, que possibilitaria a imputação da responsabilidade a instituição financeira.
Temos um evidente caso de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
II, CDC), isto é, fortuito externo, que rompe o nexo causal e exime o fornecedor de qualquer dano sofrido pelo recorrido.
Desse modo, a responsabilidade do recorrente deve ser afastada, conforme jurisprudência da 1ª Turma Recursal em precedente que versão sobre golpes aplicados por terceiros envolvendo transações financeiras.
Precedentes: RI n. 5272645-55.2021.8.09.0045, rel.
Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 13/02/2022; RI n. 5471907-36.2019.8.09.0051, relator Dra.
Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 14/12/2021; RI n. 5511920-43.2020.8.09.0051, relator Dr.
Wild Afonso Ogawa, publicado em 29/03/2022; RI n. 5023062-86.2021.8.09.0174, relator Dr.
Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 21/09/2021.
Dito isso, CONHEÇO o recurso e DOU PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais. (...) (TJ-GO 55472434120228090051, Relator: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/02/2023) Ainda, traz-se à colação entendimentos acerca da exigibilidade dos débitos referentes às contratações eletrônicas realizadas a partir do fornecimento a terceiros das credenciais de acesso e movimentação da conta bancária pelo próprio consumidor, in verbis: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Transações bancárias não reconhecidas pela requerente.
Autora que, após receber orientações por meio de contato telefônico, da suposta central de relacionamento do banco, efetuou a atualização do "itoken" no aplicativo instalado em seu celular, sem antes confirmar a veracidade das informações recebidas.
Conduta em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pela instituição financeira, possibilitando a consecução da fraude.
Operações realizadas por meio eletrônico, mediante utilização de IP de dispositivo eletrônico habitual, autenticação da senha pessoal e validação do "itoken" fornecido pelo aparelho celular cadastrado pela correntista Ausência de falha na prestação de serviços do réu.
Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora.
Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Débito exigível.
Indevido o ressarcimento dos valores debitados da conta da requerente.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10044397720218260462 SP 1004439-77.2021.8.26.0462, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
INVOCADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORRENTISTA QUE CONFESSA O FORNECIMENTO DE DADOS AOS GOLPISTAS E REALIZA EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TED EFETIVADO EM NOME DE TERCEIRO RELACIONADO À TRAMA PELA PRÓPRIA AUTORA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM INDICATIVOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO CONFIGURADA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004215-64.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.03.2023) (TJ-PR - APL: 00042156420218160130 Paranavaí 0004215-64.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 24/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Deste modo, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, tendo em vista que os empréstimos foram contratados de forma eletrônica, os valores foram creditados na conta bancária da parte autora e posteriormente transferidos via “TED” e “PIX”, a partir da ação decisiva dela, com o fornecimento de senhas e validação de “BPTOKEN”, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela concedida no ID 61052044.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
01/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:27
Audiência Una realizada para 13/06/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:56
Decorrido prazo de BANPARA em 01/06/2022 23:59.
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22/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0840234-28.2022.8.14.0301 Requerente: ANTONIO DAVI GONÇALVES DA SILVA Requerido: BANPARÁ Endereço: Av.
Cipriano Santos, nº. 477, Canudos, CEP 66.070- 000, Belém/PA DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência visando a suspensão de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos consignados que a parte autora alega não haver contratado. É o breve relatório.
Decido.
A autora nega a relação jurídica objeto da ação e, portanto, entendo que a juntada dos documentos de ID nº 59235498 e nº 59237503, os quais apresentam planilhas de cálculos referentes aos contratos de empréstimos, são suficientes para o preenchimento da probabilidade do direito pleiteado.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, pois os descontos implicam em diminuição da renda da demandante.
Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que as cobranças podem ser eventualmente retomadas sem maiores prejuízos ao demandado.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido suspenda, imediatamente, os descontos nos valores de R$ 1.077,58 (mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 304,86 (trezentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), referentes aos empréstimos nos valores de 21.729,08 ( vinte e um mil setecentos e vinte e nove reais e oito centavos) e de R$-18.623,11 (dezoito seiscentos e vinte e três reais e onze centavos), respectivamente, bem como, por consequência lógica, se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse contrato.
Em caso de descumprimento da tutela referente à suspensão dos descontos aqui questionados, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de cobrança efetuado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Para o caso de descumprimento da obrigação de não inscrever nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Mantenho o dia 13/06/2022, às 11h, para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação necessários (citação e/ou intimação, conforme o caso).
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042715343100400000056343930 Ação Declaratório de Inexistência de Débitos - Antônio Gonçalves Petição 22042715343118000000056343932 Doc. 1 [] Instrumento de Procuração Gonçalves Procuração 22042715343187800000056343933 Doc. 2 [] RG e CPF Antônio Gonçalves Documento de Identificação 22042715343214700000056343934 Doc. 3 [] Comprovante de Residência Gonçalves Documento de Comprovação 22042715343243100000056343935 Doc. 4 [] Contracheque 03.2022 Documento de Comprovação 22042715343272500000056343937 Doc. 5 [] Mensagem recebida via Whatsapp Documento de Comprovação 22042715343296300000056343938 Doc. 6 [] Mensagem recebida via SMS Documento de Comprovação 22042715343324300000056343939 Doc. 7 [] Extrato bancário Documento de Comprovação 22042715343352000000056343940 Doc. 8 [] Planilha de débitos EMPRÉSTIMO PARCELADO - SVR Documento de Comprovação 22042715343383900000056343942 Doc. 9 [] Planilha de débitos CONSIGNADO SEAD Documento de Comprovação 22042715343417800000056345559 Doc. 10 [] Formulário de Contestação BANPARÁ Documento de Comprovação 22042715343492400000056345561 Doc. 11 [] Autorização para fornecimento de dados BANPARÁ Documento de Comprovação 22042715343541600000056345563 Doc. 12 [] Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 22042715343580900000056345564 Citação Citação 22042915005043500000056652951 -
18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 15:36
Audiência Una designada para 13/06/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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