TJPA - 0805474-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:36
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:21
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0805474-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ELAINE DE NAZARE BOTELHO CALDAS em face de AMERICANAS S.A.
Narra a parte autora que, em 12/01/2022, adquiriu, junto ao site da requerida, 02 (dois) produtos denominados como perfumes da marca “CHAMPION for men” LPZ PARFUM 100ml, sendo efetivado o pagamento através do cartão de crédito da bandeira MasterCard, de titularidade da própria reclamante.
Aduz que cada produto custou R$ 74,00, tendo pago, ainda, R$ 3,99 de frete, o que totalizou R$ 151,99.
Sustenta que em 20/01/2022 foi entregue, em sua residência, uma embalagem contendo apenas um perfume, embora tenha pagado por duas unidades.
Relata que realizou uma reclamação perante a SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, protocolo sob nº 2022.01/*00.***.*74-03, no dia 26/01/2022, no entanto, não logrou êxito em resolver a questão, não tendo, até a propositura desta ação, recebido o produto ou o estorno correspondente.
Afirma que se sentiu lesada, motivo pelo qual propôs a presente ação, pleiteando R$ 151,99 (devolução em dobro do valor do item não recebido), a título de danos materiais de R$ 25.000,00, em danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de concessão de justiça gratuita.
Alegou, ainda, a perda do objeto, em razão do estorno do valor da compra.
Quanto aos danos morais, defendeu a inocorrência no presente caso.
Pugnou pela improcedência da ação.
Preliminar de ilegitimidade ativa Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que a compra questionada pela autora foi realizada no site da requerida.
Muito embora tente argumentar que atua apenas como facilitadora na interação entre consumidores e fornecedores, não se deixa de observar a responsabilidade da reclamada sobre os danos causados ao consumidor.
Isso porque a ré aufere lucro com a disponibilização do serviço, garantindo aparente segurança ao consumidor, além de servir como responsável por intermediar a relação entre o lojista e o comprador.
Assim, é certo que a ré faz parte da cadeia de consumo e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Indefiro também o pedido de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Perda do objeto Quanto à alegada perda do objeto, hei por bem fazer algumas considerações.
A requerida, em sua contestação, afirma que procedeu o estorno do valor da compra realizada pela autora, conforme extrato juntado em ID 85644068 - Pág. 2.
A requerente, por sua vez, em manifestação à contestação (ID 86042627), afirmou que a requerida não comprovou que o valor foi estornado, o que deveria ter sido feito, em razão da inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Embora o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor assegure, como direito básico do consumidor a possibilidade de o juiz inverter o ônus da prova, esta inversão encontra limite naquilo que se encontra dentro do alcance da parte autora provar.
No que diz respeito ao estorno, a parte requerida afirma e junta comprovante de cancelamento, conforme ID 85644068 - Pág. 2.
Sabe-se, pelas regras de experiência comum, que quando uma compra realizada pela internet é cancelada, o estorno se dá entre 1 e 3 faturas futuras.
Nesse sentido, caberia à parte autora juntar suas faturas subsequentes à data informada do estorno, pela requerida, a fim de comprovar que a devolução não foi realizada.
Ressalto que juntar suas próprias faturas de cartão de crédito mostra-se como prova capaz de ser produzida pela reclamante.
Em sendo assim, uma vez que não procedeu a contraprova, hei por bem considerar que o estorno foi realizado Além disso, da análise dos vídeos da audiência, é possível concluir que a autora não tem certeza se o estorno foi ou não realizado, tanto é assim, que seu advogado afirma que irá verificar com ela se o estorno foi realizado ou não (mídia ID 86433758).
Pelas razões expostas, dou por prejudicado o pedido de danos materiais.
Danos morais Quanto ao pedido de danos morais, é improcedente.
Da leitura da petição inicial, verifico que a autora teve conhecimento de que seu pedido chegou incompleto em 20/01/2022, tendo proposto a presente ação em 02/02/2022, ou seja, em um intervalo de 13 dias.
Não desconheço da irresignação da autora, que esperava ter recebido seu pedido de duas unidades de perfume, sem intercorrências, no entanto, tenho que 13 dias é um prazo de tempo muito curto para resolver um problema ocorrido em uma compra online, uma vez que existe um trâmite interno a ser seguido até a realização do estorno.
Além disso, entendo ser a presente hipótese de mero descumprimento contratual, que conforme posicionamento do STJ, não gera dever de indenizar.
O produto adquirido pela autora não se trata de bem essencial e não há nos autos outros elementos que não o descumprimento contratual, que pudessem concluir ter havido vexame ou humilhação anormais, causando aflição, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar geral.
Neste sentido, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus probatório que a ela incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante exposto, julgo prejudicado o pedido de danos materiais e totalmente improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/02/2023 09:46
Audiência Una realizada para 06/02/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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05/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 06:05
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 25/05/2022 23:59.
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01/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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29/05/2022 04:21
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 23/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:21
Decorrido prazo de ELAINE DE NAZARE BOTELHO CALDAS em 23/05/2022 23:59.
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22/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0805474-53.2022.8.14.0301 Nome: ELAINE DE NAZARE BOTELHO CALDAS Endereço: Travessa Alferes Costa, 1071, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: B2W COMPANHIA DIGITAL Endereço: Rua Henry Ford, n 60, Presidente Altino, OSASCO - SP - CEP: 06210-108 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/02/2023 10:30 DECISÃO- MANDADO DEFIRO o pedido formulado em petição de Id-53546314. À Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo, conforme requerido em Id-53546314.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 22:16
Audiência Una designada para 06/02/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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