TJPA - 0008045-51.2013.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 13:30
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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03/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/07/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 20/07/2022 23:59.
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09/06/2022 05:19
Decorrido prazo de SILVIA LUCIANA BARBOSA MORAES em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:37
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO, em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA.
A Autora é servidora pública municipal titular do cargo de provimento efetivo de assistente educacional.
Em 21.07.2011 teria assinado PCCR, submetendo-se ao enquadramento da referida Lei.
Ao concluir curso técnico em secretaria escolar na data de 02.01.2013, a Autora requereu administrativamente o pagamento de gratificação prevista na Lei Complementar 33/2010 (art. 19, §2º, inciso III, alínea b).
Com a inicial vieram documentos.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação. É o breve relato.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado, haja vista que versa apenas sobre questão de direito, as provas constantes dos autos já são suficientes para a formação de juízo de valor por parte do Órgão Judicial, estando o feito apto à prolação de sentença.
No mérito, o demandado argumenta suspensão dos efeitos da Lei que sustenta o pedido da Autora.
Verifica-se de fato a suspensão da Lei em sede de ADI.
Mesmo que a lei vigente estivesse, o pleito da Autora não merece acolhida.
Pelos documentos acostados aos autos, não se depreende tenha a Requerente comprovado a conclusão do ensino médio, mas, apenas e tão somente de curso técnico.
Veja-se o documento de ID Num. 45360598 - Pág. 2.
Portanto, não há nos autos prova suficiente do preenchimento do requisito previsto no art. 19, §2º, inciso II, da Lei Complementar Municipal n. 033.
Conforme art. 373, inciso I, do CPC, cabia à Autora fazer prova do direito vindicado, o que não ocorreu.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, determinando a extinção do processo com o julgamento do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 19 de abril de 2022 JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:27
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:51
Processo migrado do sistema Libra
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16/12/2021 12:16
CONCLUSOS
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16/12/2021 12:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00080455120138140008: Munic pio atualizado: 1303 - O asssunto 9196 foi removido. - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1
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18/05/2021 11:41
CONCLUSOS
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20/04/2021 11:22
CONCLUSOS
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19/04/2021 10:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/04/2021 10:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CELIA SANTOS CABRAL (4062076), que representa a parte SILVIA LUCIANA BARBOSA MORAES (8230797) no processo 00080455120138140008.
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13/04/2021 10:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ANACELY DE JESUS RODRIGUES, que representava a parte SILVIA LUCIANA BARBOSA MORAES no processo 00080455120138140008.
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24/03/2021 09:01
PROVIDENCIAR OUTROS
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13/03/2020 11:29
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/01/2019 11:05
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/05/2018 10:22
OUTROS
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13/03/2017 14:49
OUTROS
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15/07/2016 08:52
OUTROS
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30/07/2015 11:49
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/06/2015 10:55
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/04/2015 09:15
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/03/2015 11:32
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/02/2015 12:24
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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09/02/2015 12:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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09/02/2015 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/02/2015 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/02/2015 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/02/2015 10:44
Remessa
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05/02/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/02/2015 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/01/2015 09:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/01/2015 11:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/01/2015 11:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/01/2015 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2015 11:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/12/2014 11:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : CLAUDIA LARISSA AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2014 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/11/2014 15:18
AGUARDANDO MANDADO
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27/11/2014 15:02
MANDADO(S) A CENTRAL
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27/11/2014 15:02
MANDADO(S) A CENTRAL
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27/11/2014 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2014 12:59
Citação CITACAO
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24/10/2014 10:10
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/10/2014 11:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/10/2014 10:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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07/10/2014 10:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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01/07/2014 13:00
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/06/2014 14:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/05/2014 10:20
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/05/2014 11:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/05/2014 13:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/05/2014 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2014 13:06
Mero expediente - Mero expediente
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20/05/2014 13:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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07/01/2014 11:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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07/12/2013 10:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/12/2013 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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